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Dispõe
sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das
participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades
da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo tados da publicação deste
decreto.
Decreta:
Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional
de Desestatização (PND), na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei
n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias minoritárias
de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e
indiretamente, pela União.
Art.
2° As ações de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior,
representativas das participações societárias minoritárias, deverão
ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo
máximo de trinta dias, contados da publicação deste decreto.
Art. 3° 0 disposto nos artigos
anteriores não se aplica:
I - às participações detidas
pelas seguintes entidades: (BNDES) Participações S.A. (BNDESPAR), (BB)
Banco de Investimento S.A. (BB-BI) e Instituto de Resseguros do Brasil
(IRB);
II - às ações ou outros valores
mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas,
objeto de demanda judicial, até o seu transito em julgado;
III - às participações minoritárias
que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), forem
consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.
Art.
4° A partir da publicação deste decreto, as entidades referidas no art.
1°, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3°, somente poderão subscrever
ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações,
nas seguintes hipóteses:
I - subscrições decorrentes do exercício de direito
de acionistas; conversão de debêntures em ações; subscrição de ações
por conta de bônus de subscrição; e conversão de partes beneficiárias,
desde que, em qualquer hipótese, por elas detidas na data da publicação
deste decreto;
II - aquisições de ações ou quotas:
a) em decorrência de procedimento
judicial ou extrajudicial de execução de garantias;
b) através de conversão de quotas
de Certificados de Investimento (CI), na forma da Lei n° 8167, de 16
de janeiro de 1991;
c) por quaisquer outras formas
que tenham por objeto o ressarcimento ou a preservação do patrimônio
público.
1° As aquisições previstas neste
artigo somente poderão efetivar-se mediante anuência do Comitê de Coordenação
das Empresas Estatais (CCE).
2° Os valores mobiliários subscritos
ou adquiridos nos termos deste artigo deverão ser depositados no Fundo
Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados
da data de subscrição ou aquisição.
Art.
5° As entidades mencionadas no inciso I do art. 3° deste decreto, exceto
o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo prazo
máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos
a que se vinculam os respectivos títulos.
Art. 6° Os recursos
recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto,
serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas nos
incisos I e III do art. 3° deste decreto, na aquisição de Notas do Tesouro
Nacional, série P, na forma do art. 6° do Decreto n° 1.019, de 23 de
dezembro de 1993.
Art.
7° Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1° deste
decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos órgãos
a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o controle das
medidas estabelecidas, neste decreto.
Art.
8° Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário,
os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes
das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1°, proverão, no prazo
máximo de 30 dias, a convocação de assembléias gerais extraordinárias
ou edicão dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem
cabíveis.
Art.
9° Aplicam-se também as disposições deste decreto às empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas por contrato
de gestão.
Art.
10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revoga-se o Decreto n° 905, de 26 de agosto de 1993.
Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Publicado no D.O.U. de 3.3.1994