O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
SEÇÃO I
Da Execução do Pronac
Art. 1º O Programa Nacional de
Apoio à Cultura (Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os
princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às
finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os projetos de natureza cultural a
que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do
proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e
quantitativas, planilha de custos e cronograma fisíco-financeiro, de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A análise de projetos culturais é
de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades
supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma
prevista no art. 39 deste decreto.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo
anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de
expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste
decreto.
§ 3º Respeitado o princípio da
anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados
definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.
§ 4º Somente serão apoiados projetos
culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e
suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC) e da Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura (CNIC).
§ 5º O Ministério da Cultura e suas
entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos
técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das
estratégias de ação mais adequadas.
SEÇÃO II
Das Definições Operacionais
Art. 3º Para efeito da execução
do Pronac, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou
jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;
II - delegação: a transferência de
responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
III - doação: transferência gratuita em
caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins
lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais,
vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;
IV - entidades supervisionadas:
a) Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
b) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c) Fundação Cultural Palmares (FCP);
d) Fundação Nacional de Artes (FUNART);
e) Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN);
V - humanidades: línguas clássicas,
língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas,
história e filosofia;
VI - incentivadores: os doares e
patrocinadores;
VII - mecenato: a proteção e o estímulo
das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII - patrimônio cultural: conjunto de
bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes
culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico,
arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico,
histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter
definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de
bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de
domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de
natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
c) apoio
financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades
culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à
cultura nacional. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.397, de
1º.10.2002)
X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de
natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha
expressamente sobre suas finalidades culturais;
XI - produção cultural independente:
aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de
radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou
entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual não
detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra
audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção discográfica não
detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer
suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica não
detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou
comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa
jornalística ou editorial;
XII -
projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do
Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII - segmentos
culturais:
a) teatro, dança,
circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura,
inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes
plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e
artesanato;
g) patrimônio
cultural;
h) humanidade;
i) rádio e
televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura
indígena.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
SEÇÃO I
Das
Finalidades do FNC
Art.
4º Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC
apoiará projetos destinados a:
I - valorizar a produção cultural de
caráter regional;
II - estimular a expressão cultural dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade
de cultural;
III - desenvolver a preparação e o
aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio
cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção,
proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar projetos comunitários que
tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens
culturais por parte de populações de baixa e média rendas;
VI - fomentar atividades culturais e
artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultura, no
exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A CNIC aprovará
anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro
Art. 5º
O FNC adotará as seguintes formas operacionais:
I - a fundo perdido, em favor de projetos
culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis
em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades privadas com ou sem
fins lucrativos.
§ 1º A transferência financeira a fundo
perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis
pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições.
§ 2º Na operacionalização do
financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira,
de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Para o financiamento, pelo FNC,
reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de
administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas de pagamento, atendendo
à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da
Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução especifica.
SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo
FNC
Art. 6º
O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou
privadas, que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.
§ 1º O apoio financeiro, a fundo perdido,
a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á à concessão de
bolsas, passagens e ajudas-de-custo.
§ 2º No caso de projetos culturais
relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de
continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob
a forma de conferência, cursos, oficinas, debates e outras.
§ 3º O FNC não financiará exclusivamente
a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, ressalvados
aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.
4º Os
beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a
respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
FNC.
Art. 7º O
percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida
pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente.
1º Para
integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas
de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que
devidamente especificadas na planilha de custo.
2º Caberá à
entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a
contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os
respectivos montantes completam a co-participação exigida.
3º A
contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC
com destinação especificada pelo incentivador.
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 8º
Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após
parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao
Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do
Ministério da Cultura.
§ 1º A definição das entidades
supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do
Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo final para apresentação de
projetos ao FNC encerar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos
com cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os
projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
§ 3º As deliberações do Comitê Assessor
serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se tratar de projeto de
iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao
Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º A execução orçamentária e
financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes
procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem
transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos
ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;
b) quando os projetos aprovados
representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades
supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.
§ 6º A contratação de peritos para a
análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades
supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos
do FNC.
§ 7º As entidades supervisonadas do
Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas
unidades administrativas.
§ 8º Quando o projeto cultural envolver
difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações
Exteriores.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos
Projetos
Art. 9º Os projetos aprovados
serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela
entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.
§ 1º A avaliação referida neste artigo
comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os
custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º A avaliação referida neste artigo,
sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que
verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º No caso de não-aprovação da
execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 4º O responsável pelo projeto cuja
prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a
toda a documentação que sustentou a decisão.
§ 5º A reavaliação do laudo final
poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado,
se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da
Cultura.
§ 6º O desvirtuamento dos objetivos
previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e
gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da
Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art.
4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento
do FNC
Art. 10.
O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de
Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos
presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do
Ministério da cultura:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual;
III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos
Especiais;
IV - Secretaria de Apoio à Cultura;
V - Secretaria de Política Cultural.
§ 1º O Comitê Assessor definirá em ato
próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo
Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Não se consideram despesas de
manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à
implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual
do FNC.
§ 3º a Secretaria de Apoio à cultura
funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 11. O
Ministério da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação
interna dos projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no
que se refere ao Capítulo IV deste decreto.
Art. 12. Os
recursos a que se refere os incisos VII e VIII do art.
5º da Lei nº 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos
responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a
arrecadação.
Art. 13. A
integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá aos
limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos culturais e
Artísticos (Ficart)
SEÇÃO I
Da
Constituição, do funcionamento e da Administração
Art.
14. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto,
disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Insvestimentos Culturais e Artísticos (Ficart).
Parágrafo único. A CVM comunicará a
constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da
Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Art. 15.
Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos dos Ficart
destinar-se-ão:
I - á produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de
música, de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e
artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II - à construção, restauração, reforma
ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade
de entidades com fins lucrativos;
III - a outras atividades comerciais de
interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
Art. 16
A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por
meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas de
natureza cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto a execução
dos mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos culturais,
realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território
brasileiro;
III - aquisição de direitos patrimoniais
para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de
artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a
Projetos Culturais
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art.
17. a União facultará às pessoas físicas ou
jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de
incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do
Pronac.
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação
Art. 18 A
faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do
imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis
tombados pela União;
II - em favor de outros, em numerário, bens
ou serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de
natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público, sem fins
lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural,
com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com
destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais,
pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por
intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
§ 1º No caso do inciso I, deverão ser
cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo Iphan das normas
que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos;
b)
aprovação prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado
emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo
orçamentos.
2º O Iphan
poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a
órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3º O Iphan
disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
4º As obras
conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública,
conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
5º No caso do
inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de
doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador,
conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de
1991.
6º Não se
consideram vinculadas nos termos do art. 27 da Lei
nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no
Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência
Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da
entidade e reconhecidas pela CNIC.
7º É permitida a
inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e
divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da
Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha
de custos do referido projeto.
8º As despesas
referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de
aprovação pela CNIC.
9º Para
conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo
serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não
podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.
10. As doações e
os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados
na forma do art. 33 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais
Art. 19. O
incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de
rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de
projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - oitenta por cento do valor das
doações;
II - sessenta por cento do valor dos
patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo de
deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do imposto
devido, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
Art. 20. O incentivador pessoa jurídica
poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente
ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de
apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das
doações;
II - trinta por cento do valor dos
patrocínios.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos
patrocínios como despesas operacional.
Art. 21. Os incentivos fiscais de que
tratam os arts. 19 e 20 deste decreto não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade
pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 22. As transferências para a
efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto
sobre a renda na fonte.
Art. 23. Constitui infração
aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer
vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou do patrocínio que
efetuar.
§ 1º Não constitui vantagem material ou
financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos resultantes do projeto
cultural, até o limite de 25%, desde que para distribuição ou cessão gratuitas com
fins promocionais.
§ 2º Os direitos de que trata o parágrafo
anterior não abrangem a transferência de direitos autorais.
Art. 24. O valor absoluto da
renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei
orçamentária, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto
sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano
anterior ou a demanda residual não atendida.
SEÇÃO IV
Da Análise dos projetos
Art. 25.
Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25
da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o
inciso XIII do art. 3º deste decreto.
§ 1º Os projetos na área da produção
cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e congêneres somente
beneficiarão produções independentes.
§ 2º Nas áreas da produção
cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários
de caráter científico e educacional.
Art. 26. Os projetos culturais
que contiverem pedido de utilização de recursos do mecenato, elaborados na forma
prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados ao Ministério da Cultura para
parecer de suas entidades supervisionadas ou, no caso de delegação, de entidades
equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, observados o prazo máximo de
sessenta dias para a tramitação interna.
§ 1º No caso do inciso IX, letra b, do
art. 3º deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na
planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade, e
avaliados no parecer de análise dos projetos.
§ 2º Os projetos que obtiverem pareceres
favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão final no prazo de
trinta dias.
§ 3º Na seleção dos projetos aprovados
será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e
pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
§ 4º No caso de parecer desfavorável,
será este comunicado à CNIC, que notificará o proponente no prazo de trinta dias,
informando-o das razões e da possibilidade de recurso.
§ 5º Interposto o recurso, a CNIC
decidirá no prazo de sessenta dias.
Art. 27. Serão publicados no Diário
Oficial da União:
I - a aprovação do projeto, que conterá:
a) o
título;
b) a instituição
beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo
autorizado para captação;
d) o prazo de
validade da autorização;
II - a
consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício
anterior, discriminados por beneficiário.
1º No caso de
não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a
requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da
viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta
dias.
2º Enquanto a
CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de
recursos.
3º Encerrado o
novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele
parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco
dias úteis, contado da notificação da CNIC.
Art.
28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
I - de sociedade civis, filantrópicas,
de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições
culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - de instituições culturais com
serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela
CNIC.
1º O valor a ser incentivado terá como
limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e
patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.
2º Os planos anuais de atividades de
que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se
refere este capítulo, e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a
serem executadas.
3º As entidades que trata o inciso I
deste artigo não poderão destinar mais de quinze por cento para as despesas de
administração no orçamento do planos anuais de atividades, exceto quando se trata de
entidades criadas pelo patrocinador.
4º Os planos anuais de atividades
poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e
submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua
homologação condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser
estabelecida para o exercício seguinte.
Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e
plurianuais de atividades: (Redação dada pelo Decreto nº
4.397, de 1º.10.2002)
I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade
estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)
II - de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para
a cultura nacional, ouvida a CNIC. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 1o O valor a ser incentivado para as entidades
referidas no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados
a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual da receita e da
despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para as despesas de
administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de
entidades criadas pelo patrocinador. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 2o Para
as entidades referidas no inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a
projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de
três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Redação dada
pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 2o Para as entidades referidas no
inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de
planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em
montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1o.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.483, de 25.11.2002)
§ 3o Os recursos a que se refere o § 2o
deverão ser depositados em nome da entidade proponente em conta de aplicação financeira
vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em instituição bancária
oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à execução do plano
plurianual de atividades culturais. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 4o Poderão ser utilizados, anualmente, até dez por
cento do montante dos recursos existentes em depósito para a execução de projetos
culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do
art. 3o, desde que a entidade beneficiária realize outros projetos
culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de
terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de
1º.10.2002)
§ 5o Os planos anuais e plurianuais de atividades de
que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se
refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das ações a serem
executadas. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 6o Os planos anuais e plurianuais de atividades
poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e
submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao valor
absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 7o Tanto no caso dos planos anuais quanto dos
plurianuais de atividades culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I e
II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações de contas dos recursos
recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades exercidas no período, ao
Ministério da Cultura, que baixará as instruções complementares à utilização desses
recursos. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)
§ 8o Havendo disponibilidade de recursos na conta
vinculada a que se refere o § 3o, a entidade beneficiária poderá
obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que aprovadas as
prestações de contas e os relatórios anuais e finais; no caso de desaprovação, os
recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as
prescrições do art. 29. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de
1º.10.2002)
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 29. Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de
sua execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades
supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previstos
no Capítulo V deste decreto.
§ 1º A avaliação referida neste artigo
comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os
custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base na avaliação técnica,
realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades
equivalentes que receberem delegação, o Ministério da Cultura emitirá laudo de
avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções
pertinentes.
§ 3º O laudo de avaliação final
compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira
aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções
complementares.
§ 4º No caso de não-aplicação correta
dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até
três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº
8.313, de 1991.
§ 5º A reavaliação do laudo final do
Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de
reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não
trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias contados da
notificação.
§ 6º Da decisão do Ministério da Cultura
de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de trinta dias,
contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias.
§ 7º Enquanto não prolatada a decisão da
CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.
Art. 30. O controle do fluxo
financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das
informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários.
§ 1º Os beneficiários comunicarão ao
Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de
desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação.
§ 2º As transferências financeiras entre
incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da
rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.
Art. 31. A Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte
de incentivadores, com vista à correta utilização dos benefícios fiscais previstos
neste capítulo.
Art. 32. A não-realização
do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo,
sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e
administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº
8.313, de 1991, e da legislação específica.
Art. 33. O disposto nesta
seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da Secretaria
Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Supervisão Geral do Pronac
Art. 34.
Compete à CNIC.
I - proferir
decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e
objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância
recursal na área administrativa;
II - aprovar o programa de trabalho anual do
FNC;
III - definir as ações de que trata a
alínea c do
inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - definir os segmentos culturais não
previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;
VIII - avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 35. São membros natos da CNIC:
I -- o Ministro de
Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os
presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;
III - o presidente
da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito
Federal.
1º O Presidente
da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.
2º Os membros
natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e
eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.
Art. 36. São
membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um
representante do empresariado nacional;
II - seis
representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito
nacional.
1º As entidades
representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum
acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na
forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
2º As entidades
associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a
participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo
suplentes de cada uma das seguintes áreas:
a) artes cênicas:
teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção
cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e
culturais de caráter não-comercial;
c) música;
d) artes
plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e) patrimônio
cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades,
inclusive a literatura e obras de referência.
3º As entidades
associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há
pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o
parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu
respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio
anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.
4º Decorrido o
prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante
publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional
que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.
5º As entidades
habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido,
indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da
publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
6º À
recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.
7º A entidade
associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente,
habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.
8º Em caso de
não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a
escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 37. O
funcionamento da CNIC será regido por normas internas aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 38.
Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao
Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais
previstos neste decreto.
SEÇÃO II
Da Sistemática da Delegação
Art. 39.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991,
resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a
avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina
direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no
caput deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais para a
cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão
colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a sociedade tenha
representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam
representadas.
SEÇÃO III
Da Divulgação do Pronac
Art. 40. Os produtos materiais e
serviços resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e circulação
públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções
particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste decreto.
§ 1º Os beneficiários deverão entregar
ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes,
fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros
financiados pelo Pronac, que lhes dará a destinação apropriada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº
1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei
nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e
filmes.
§ 3º É obrigatório a menção Lei
Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos produtos materiais
resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Ministério da
Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste decreto.
4º O
Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do
Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional
de Financiamentos da Cultura
Art. 41. Será estabelecido um
sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar
paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º Não se considera duplicidade ou
paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para cobertura
financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não
ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se
refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada
nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º A omissão de informação relativa
ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário
às sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação
especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. O Ministro de Estado da
Cultura expedirá as instruções ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 43. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se os Decretos nºs 455, de 26 de fevereiro de 1992, 1.234,
de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril de 1995.
Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicado
no D.O.U. de 18.5.1995