O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 67 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPíTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em
todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com
as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos
jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País
e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu
cancelamento.
Art. 2º Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade
econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais e as
sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei.
CAPíTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e
interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM,
composto pelos seguintes órgãos:
I - Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão central do SINREM,
com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e
supletiva, no plano administrativo;
II - Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pela Lei nº
4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução
dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais
normas relacionadas com os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas
e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às
autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e
requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis
individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas
tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE,
mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de
autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da
competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC, considerando as suas finalidades, poderá constituir
comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.
SEÇÃO III
Das Juntas Comerciais
Art. 5º A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na área da
circunscrição territorial respectiva e sede na capital, subordina-se,
administrativamente, ao governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa
e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 6º As Juntas Comerciais poderão desconcentrar seus serviços mediante convênios
com órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades
privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC expedirá
instrução normativa necessária à execução do disposto neste artigo.
Art. 7º Compete às Juntas Comerciais:
I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades
de que trata a lei de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas
a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam
interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis
registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados
em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos
e intérpretes comerciais;
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de
armazéns-gerais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as
resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas
legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio,
titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e
cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações
necessárias:
a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País;
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas
Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Parágrafo único. As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes
auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância
deste Regulamento, da legislação própria e de instruções normativas do Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 8º A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes
órgãos:
I - Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de
examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em
Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual
respectiva, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos subordinados, para
exercerem, nas zonas de suas respectivas jurisdições, as atribuições de autenticar
instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do
comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida
por servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias.
Art. 9º O Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete ou
vinte Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade
federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Parágrafo único. A proposta de alteração do número de Vogais e respectivos
suplentes será devidamente fundamentada, ouvida a Junta Comercial.
Art. 10. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e
funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou`
suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil
individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para
esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição os
representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;
IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de
representantes das classes dos advogados, dos economistas ou dos contadores:
V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior à metade, quando
ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas
tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais
com sede na jurisdição da Junta Comercial;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
III - três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe
dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista
tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias
profissionais;
IV - os demais Vogais e seus suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído
por número superior a oito, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores
e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. As listas referidas neste artigo, contendo, cada uma, proposta de
três nomes para Vogal e de três para suplente, deverão ser remetidas até sessenta dias
antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a
última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
Art. 12. Serão nomeados:
I - pelo Governador do Estado, salvo disposição em contrário, os Vogais e
respectivos suplentes referidos nos incisos I e III do artigo anterior, e os de sua livre
escolha referidos no inciso IV do mesmo artigo;
II - pelo Ministro de Estado da Justiça, os Vogais e respectivos suplentes referidos
no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos
incisos I, III e IV do mesmo artigo.
§ 1º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente
contra a nomeação de Vogal ou de suplente contrária aos preceitos deste Regulamento, no
prazo de quinze dias, contados da data da posse.
§ 2º Julgada procedente a representação:
a) fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de
Vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da
função respectiva;
b) fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colégio
de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições
deste Regulamento.
Art. 13. A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias,
contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a
requerimento do interessado.
§ 1º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos
previstos no caput deste artigo.
Art. 14 Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da
unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Art. 15. O Vogal será substituído por seu respectivo suplente durante os impedimentos
e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Parágrafo único. A vaga de suplente implica, necessariamente, nova nomeação,
observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 16. São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta
Comercial os parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na
colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos
membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na
posse, ou do mais idoso.
Art. 17. O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida
apenas uma recondução.
Art. 18. O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo
e do Regimento Interno da Junta Comercial, nos seguintes casos:
I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze
alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1º A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira
sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2º Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de
ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo
primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se
estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de
ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se
julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade
dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a
perda do mandato.
§ 4º A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício
de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se
definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no
Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso.
Art. 19. O Vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser
substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.
Parágrafo único. No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova
indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou
colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.
Art. 20. Na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará cada
período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma,
com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 21. Compete ao Plenário:
I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial,
submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso,
à autoridade superior;
V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos
suplentes;
IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em
sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou
estaduais.
Art. 22. As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a
periodicidade e do modo determinado no Regimento Interno, e as extraordinárias, sempre
justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único. A presidência de sessão plenária, ausentes o Presidente e o
Vice-Presidente, será exercida pelo Vogal mais idoso.
Art. 23. Compete às Turmas:
I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de
decisão colegiada;
II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da Junta
Comercial.
Art. 24. O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito
Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados,
pelos Governadores dessas circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.
Art. 25. Ao Presidente incumbe:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando
for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste
Regulamento e no Regimento Interno;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18;
V - superintender os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos
pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da
Secretaria-Geral;
XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos
processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do
Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos
ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício
anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste
Regulamento;
XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do
Plenário;
XXII - assinar carteiras de exercício profissional;
XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em
sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou
estaduais.
Art. 26. Ao Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 27. O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos
respectivos Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados
em Direito Comercial.
Art. 28. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de
administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões
os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a
convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar
despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de
divulgação determinado em portaria do Presidente;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
X - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua
competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou
estaduais.
Art. 29. A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo
Procurador que for designado pelo Governador do Estado ou autoridade competente.
Art. 30. Ao Procurador incumbe:
I - internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua
competência;
c) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento
Interno;
e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes
competentes;
f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua
competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou
estaduais;
II - externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões
relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das
decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 31. As atribuições conferidas à Procuradoria, no caso da Junta Comercial do
Distrito Federal, serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos em exercício no
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
TÍTULO II
DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPíTULO I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento, de:
a) leiloeiros oficiais;
b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c) administradores de armazéns-gerais;
d) trapicheiros;
II - o arquivamento:
a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais;
b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;
c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua
dissolução e extinção;
d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas
organizadas sob a forma empresarial mercantil, bem como de sua dissolução e extinção;
e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção
de cooperativas;
f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades
mercantis;
h) de comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC, de paralisação temporária das atividades e de empresa mercantil
que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter
procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;
i) dos atos relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
País;
j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;
l) dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de
armazéns-gerais;
m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao
empresário ou à empresa mercantil;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis
registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.
CAPíTULO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos a Arquivamento
Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a
arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro
de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do
arquivamento.
Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este
artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.
Art. 34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal,
de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual,
e sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem
como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado,
quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus
procuradores e testemunhas;
II - certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil, para administradores, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da
jurisdição de sua residência, nos atos de constituição ou de alterações, que
impliquem ingresso de administrador de sociedades mercantis, excluídas as anônimas;
III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de
sociedade mercantil e de cooperativa:
a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada,
a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade
profissional e a carteira de identidade de estrangeiro;
b) para o estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou
administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova
de visto permanente;
c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido
ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção;
d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar
anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro
daquele processo.
Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será
exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa
determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as
declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
Art. 35. O instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial não
poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio
instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso.
Art. 36. O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser
arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na
respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 37. O arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle de órgão de
fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse
órgão.
Art. 38. A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei,
dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita
pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 39. Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma,
exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos
oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no
consulado brasileiro.
Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares
serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou
em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de
testemunha.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento
público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais
cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido
o incidente de falsidade documental.
§ 2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento
arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em
petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será
cancelado administrativamente.
Art. 41. Os atos das firmas mercantis individuais, para fins de arquivamento,
obedecerão a formulário próprio, aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
Art. 42. Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por
instrumento particular ou por escritura pública, podendo as respectivas alterações
serem realizadas independentemente da forma adotada na constituição.
Art. 43. Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta omercial
dependerá de instrumento específico de:
I - alteração de firma mercantil individual;
II - ata de assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;
III - alteração contratual, para as demais sociedades mercantis.
Art. 44. As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a
qualificação completa dos sócios e da sociedade mercantil no preâmbulo do instrumento.
Art. 45. Havendo alteração do objeto social, este deverá ser transcrito na sua
totalidade.
Art. 46. Os documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil serão
levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou
representante legal.
Art. 47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato
será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os
interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar
também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de ertidão de inteiro teor da
sentença que o motivou, transitada em julgado.
§ 1º Tratando-se de sentença dissolutória extintiva de empresa mercantil, é
suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.
§ 2º Tratando-se de penhora, seqüestro ou arresto de quotas ou de ações à Junta
Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação
correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária fiel.
Art. 48. A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de
dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial
que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu
registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.
§ 1º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial,
mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido
modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada,
conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter
ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades
arrecadadoras no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos
requeridos para sua constituição.
§ 5º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em
instrução normativa, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
Do Processo Decisório
Art. 49. Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:
I - decisão colegiada;
II - decisão singular.
Art. 50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas,
singulares ou de Turmas;
II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e
demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme
previsto na lei de sociedades por ações.
Art. 51. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins não previstos no artigo anterior serão objeto de decisão singular proferida pelo
Presidente, Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares
serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 52. Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão
decididos no prazo máximo de dez dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos
à decisão singular, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de ter-se como
arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do
exame das formalidades legais pela Procuradoria.
§ 1º Quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado, contar-se-á
o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor
habilitado para decisão do ato respectivo.
§ 2º Os pedidos não decididos nos prazos previstos no caput deste artigo e para os
quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados por determinação do
Presidente da Junta Comercial, que dará ciência à Procuradoria para exame das
formalidades legais, a qual, se for o caso, interporá o recurso ao Plenário.
SEÇÃO III
Das Proibições de Arquivamento
Art. 53. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que
contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os
que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em que figure
como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena
vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles
não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:
a) o tipo de sociedade mercantil adotado;
b) a declaração precisa e detalhada do objeto social;
c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o
quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d) o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e
administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência, documento de identidade, seu número e órgão
expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a
indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e
para a pessoa jurídica o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o
Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente e o
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como
os endereços completos das filiais declaradas;
f) o prazo de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu
exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
IV - os documentos de constituição de firmas mercantis individuais e os de
constituição ou alteração de sociedades mercantis, para ingresso de administrador, se
deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e
assinada pelo titular, administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de
qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado por nenhum crime
cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
V - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
VI - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já
existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de
órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos
internacionais;
VII - a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do
capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva;
VIII - o contrato social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular,
incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua
titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
IX - os instrumentos, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for
necessária essa prévia aprovação;
X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a
referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade
mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da
dissolução, se não for por mútuo consenso.
§ 1º A Junta Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração ou de
extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos
requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação do Registro de Empresas -
NIRE.
§ 2º Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa mercantil
quando indicado o seu gênero e espécie.
Art. 54. A deliberação majoritária, não havendo cláusula restritiva, abrange
também as hipóteses de destituição da gerência, exclusão de sócio, dissolução e
extinção de sociedade.
Parágrafo único. Os instrumentos de exclusão de sócio deverão indicar,
obrigatoriamente, o motivo da exclusão e a destinação da respectiva participação no
capital social.
Art. 55. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de
instruções normativas, consolidará:
I - as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em empresas
mercantis brasileiras;
II - os casos em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para
o arquivamento de atos de empresas mercantis, bem como as formas dessa aprovação;
III - os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de
sociedade mercantil estrangeira no País.
Art. 56. Os órgãos e autoridades federais deverão coordenar-se com o Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com a finalidade de harmonizar entendimentos e
fixar normas destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas mercantis, que
dependam, por força de lei, de previa aprovação governamental.
SEÇÃO IV
Do Exame das Formalidades
Art. 57. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de
exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido;
quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º O indeferimento ou a formulação de exigência pela Junta Comercial deverá ser
fundamentada com o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.
§ 3º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até
trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado ou da
publicação do despacho.
§ 4º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; devolvido após
o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de
arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes, salvo
devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da
administração pública.
§ 5º O processo em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento e posto à
disposição dos interessados por edital e não retirado em sessenta dias da data da
publicação deste poderá ser eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos,
alterações, atos constitutivos de sociedades por ações e de cooperativas, que serão
devolvidos aos interessados mediante recibo, conforme dispuser instrução normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 58. As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços
de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deverão ser expressamente
identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma
legível, ou com a aposição de carimbo.
SEÇÃO V
Do Arquivamento
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 59. A todo ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa será atribuído
o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será regulamentado
pelo Poder Executivo, compatibilizando-o com os números adotados pelos demais cadastros
federais.
Art. 60. A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa mercantil.
Parágrafo único. A organização do prontuário e os procedimentos em relação a
esse, inclusive no caso de transferência de sede de empresa mercantil para outra unidade
federativa, serão disciplinados em instrução normativa do Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC.
SUBSEÇÃO II
Da Proteção ao Nome Empresarial
Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre,
automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato
constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança
de nome.
§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da
federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
§ 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a
proteção do seu nome empresarial.
Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
§ 1º Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas
deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.
§ 2º Não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial
com outro já protegido.
§ 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de
instruções normativas, disciplinará a composição do nome empresarial e estabelecera
critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre nomes
empresariais.
SEÇÃO VI
Da Matrícula e seu Cancelamento
Art. 63. A matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores e intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de amazéns-gerais, serão disciplinados
através de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC.
SEÇÃO VII
Do Processo Revisional
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 64. O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso ao Plenário;
III - recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
SUBSEÇÃO II
Do Procedimento
Art. 65. O pedido de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos
singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e o
seu procedimento iniciar-se-á com a protocolização de petição dirigida ao Presidente
da Junta Comercial dentro do prazo de trinta dias concedidos para cumprimento da
exigência.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que prolatou
o despacho, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua protocolização, sendo
indeferido de plano quando assinado por terceiro ou procurador sem instrumento de mandato
ou interposto fora do prazo, devendo ser, em qualquer caso, anexado ao processo a que se
referir.
§ 2º A protocolização do pedido de reconsideração suspende o prazo para
cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do dia
subseqüente à data da ciência, pelo interessado ou da publicação, do despacho que
mantiver a exigência no todo ou em parte.
Art. 66. Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário
da Junta Comercial, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento.
Art. 67. A fase de instrução iniciar-se-á com a protocolização da petição do
recurso dirigida ao Presidente da Junta Comercial, a qual será enviada à
Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação às partes
interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem, no prazo de
dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 1º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral dará vista do
processo à Procuradoria, quando a mesma não for a recorrente, para manifestar-se e
restituí-lo, no prazo de dez dias úteis, àquela unidade, que o fará concluso ao
Presidente.
§ 2º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao
recebimento do recurso e designar, quando for o caso, Vogal Relator, notificando-o.
Art. 68. Admitido o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a fase de julgamento, que
deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis.
§ 1º O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso da data da
sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia
subseqüente a esta ciência.
§ 2º O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o
depositará na Secretaria-Geral, para distribuição e conhecimento dos demais Vogais, nos
cinco dias úteis subseqüentes, os quais poderão requerer cópia de peças do processo a
que se referir.
§ 3º Nos dez dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo a que alude o
parágrafo anterior, a Secretaria-Geral fará incluí-lo em pauta de sessão do Plenário
para julgamento, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária,
quando necessário, observado, em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º Na sessão plenária é admitida vista do processo aos Vogais, que será
concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão do
julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º No caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, a parte
interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC tudo
o que se afigurar necessário para a conclusão do julgamento do recurso.
Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
§ 1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após
protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis,
expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia
subseqüente à data da ciência.
§ 2º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo
concluso ao Presidente.
§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao
recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo
à decisão final do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a ser
proferida em igual prazo.
§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 5º A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 70. Os recursos previstos neste Regulamento serão indeferidos de plano pelo
Presidente da Junta Comercial, se assinados por terceiros ou procurador sem instrumento de
mandato, ou interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em
qualquer caso, anexados aos processos a que se referirem.
Art. 71. No pedido de reconsideração ou nos recursos previstos neste Regulamento,
subscritos por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá o mesmo exibi-lo no
prazo de cinco dias úteis.
Art. 72. A firma mercantil individual ou sociedade mercantil cujo ato tenha sido objeto
de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua
retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta
Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.
Art. 73. Os recursos previstos neste Regulamento não suspendem os efeitos da decisão
a que se referem.
Art. 74. O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja
fluência se inicia no primeiro dia útil subseqüente ao da data da ciência pelo
interessado ou da publicação do despacho.
Parágrafo único. A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de
recebimento.
SEÇÃO VIII
Da Publicação dos Atos
Art. 75. Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados na forma e no órgão
de divulgação determinados em Portaria de seu Presidente, publicada no Diário Oficial
do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
Art. 76. As publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas no
órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que
esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado
regularmente na mesma localidade.
Parágrafo único. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for
editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será
feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da
folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a
publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Parágrafo único. É facultado, ainda, às sociedades por ações mencionar, na ata
apresentada a arquivamento, a data, o número da folha ou da página do órgão oficial e
do jornal particular onde foram feitas as publicações preliminares à realização da
assembléia a que se referem, dispensada a sua apresentação.
SEÇÃO IX
Das Autenticações
Art. 78. As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares
do comércio;
II - os documentos arquivados e suas cópias;
III - as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único. Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos
incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo
de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.
SEÇÃO X
Das Certidões
Art. 79. É público o registro de empresas mercantis e atividades afins a cargo das
Juntas Comerciais.
Art. 80. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os
documentos arquivados nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do
preço devido.
Art. 81. O pedido de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado do comprovante
de pagamento do preço devido, indicará uma das seguintes modalidades:
I - simplificada;
II - específica, consoante quesitos formulados no pedido;
III - inteiro teor, mediante reprografia.
Art. 82. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão for
requerida, deverá ela, obrigatoriamente, ser mencionada, não obstante as
especificações do pedido.
Art. 83. A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da
protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de até oito dias
úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o
requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com
presteza, sua expedição.
Art. 84. Os modelos e a expedição de certidões serão disciplinados por instrução
normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades
mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento
hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o
subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Art. 86. Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão, em qualquer
hipótese, retirados de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 90.
SEÇÃO XI
Do Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis
Art. 87. O assentamento de usos ou práticas mercantis é efetuado pela Junta
Comercial.
§ 1º Os usos ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em
livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio, por provocação da Procuradoria ou de
entidade de classe interessada.
§ 2º Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária
ao uso ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará
o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão
manifestar-se dentro do prazo de noventa dias, e fará publicar convite a todos os
interessados para que se manifestem no mesmo prazo.
§ 3º Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta Comercial
decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil, em sessão a que
compareçam, no mínimo, dois terços dos respectivos vogais, dependendo a respectiva
aprovação do voto de, pelo menos, metade mais um dos Vogais presentes.
§ 4º Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil em livro
especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão
oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a sede da Junta Comercial.
Art. 88. Quinqüenalmente, as Juntas Comerciais processarão a revisão e publicação
da coleção dos usos ou práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.
SEÇÃO XII
Da Retribuição dos Serviços
Art. 89. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC propor a
elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar
os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único. As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos
previstos em lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Os atos de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de
microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas
Juntas Comerciais, conforme dispuser instrução normativa do Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC.
Art. 91. O fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC, ou às Juntas Comerciais, conforme for o caso, desobriga as
firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de prestarem idênticas informações
a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC
estabelecerá as normas necessárias para a utilização dos cadastros sob jurisdição do
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM pelos órgãos ou entidades
públicas a que se refere este artigo, mediante a celebração de acordos ou convênios de
cooperação.
CAPíTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92. As Juntas Comerciais adaptarão seus regimentos internos ou regulamentos às
disposições deste Regulamento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua
publicação.
Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94. Revogam-se os Decretos nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, 86.764, de 22 de
dezembro de 1981, 93.410, de 14 de outubro de 1986 e o Decreto s/nº de 10 de maio de
1991, que dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a
registro nas Juntas Comerciais.
Brasília, 30 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck