O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE nº 163.204-6, firmou entendimento no sentido de que a acumulação de
proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou
empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida nos incisos XVI o XVII do art. 37
da Constituição; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
Mandado de Segurança nº 22.182-8, pronunciou-se no sentido de que a acumulação de
proventos com vencimentos disciplina-se constitucionalmente de modo igual, trate-se de
servidor público militar ou civil, ou seja, proventos não podem ser acumulados com
vencimentos;
Considerando ainda, em
conseqüência, que o servidor somente poderá tomar posse no novo cargo se fizer opção
pela remuneração deste, com renúncia da percepção dos proventos, face ao impedimento
de se exercer cargo público de forma gratuita;
DECRETA:
Art. 1º Somente poderá
tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública
Federal direta, nas autarquias, nas fundações mantidas pelo Poder Público, nas empresas
públicas e nas sociedades de economia mista, ressalvados os cargos ou empregos
acumuláveis na atividade, o servidor público civil aposentado e o militar reformado ou
da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que
fizer a opção pela remuneração do cargo ou emprego.
§ 1º Até a data da sua
posse, o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal sua situação de
aposentado, apresentando seu termo de opção.
§ 2º Readquirirá o
direito à percepção dos proventos o servidor, a que se refere este artigo, exonerado do
cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 2º O servidor que
estiver no exercício de cargo ou emprego a que se refere o artigo anterior deverá
proceder à comunicação ali prevista até 14 de novembro de 1996.
Art. 3º A inobservância do
disposto no § 1º do art. 1º e no artigo anterior importará na nulidade do ato de
nomeação do servidor, com ressarcimento à administração da remuneração por ele
percebida em razão do exercício do seu cargo ou emprego, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei.
Art. 4° O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado baixará as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira