O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1° do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................
1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às Transferências Constitucionais;
II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos;
IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários
à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal,
originárias das contribuições dos empregadores
e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá
ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor
total da elevação não ultrapasse em mais de três
por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das
fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder
a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos
para os referidos grupos."
Art. 2º O Anexo I do Decreto n° 2.034, de 11 de outubro de
1996, passa a ser o Anexo I deste Decreto.
Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art.
1° do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro
de 1996.
Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Antonio Kandir