O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997,
DECRETA
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento da Agência Nacional
de Telecomunicações e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Comissionadas de Telecomunicações.
Art. 2º Ficam remanejados:
I
- do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oriundos da extinção de
órgãos da Administração Federal, para a Agência Nacional de Telecomunicações, seis
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS
101.6 e cinco DAS 101.5.
II
- da Agência Nacional de Telecomunicações para o Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 102.5.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da data dos atos de nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Nacional
de Telecomunicações.
Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Publicado no D.O.U. de 8.10.1997
ANEXO I
REGULAMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Instalação
Art.1º A Agência Nacional de
Telecomunicações, criada pela Lei no. 9.472, de 16 de julho de 1997, é entidade
integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico
especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão
regulador das telecomunicações.
§ 1º A natureza de autarquia especial
conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia
financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade
de seus dirigentes.
§ 2º A Agência atuará como autoridade
administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 3º A Agência tem sede e foro na Capital
da República e atuação em todo o território nacional.
§ 4º A extinção da Agência somente
ocorrerá por lei específica.
Art.2º A Agência organizar-se-á nos termos
da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive
de seu Regimento Interno.
Art.3º O patrimônio da Agência é
constituído:
I - pelo acervo técnico e patrimonial do
Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas, o qual
será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e
entregue no prazo máximo de 180 dias;
II - pelos bens móveis ou imóveis que
vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL;
III - pelos bens que reverterem ao poder
concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações;
IV - por outros bens e recursos que lhe
vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Seção II
Da Gestão Financeira
Art.4º Constituem receitas da Agência:
I - as dotações orçamentárias e os
créditos adicionais que lhe venham a ser consignados;
II - os recursos do FISTEL, o qual passa à
sua administração exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam
provisionados ou bloqueados para crédito, incluídas as receitas que sejam produto da
cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de
radiofreqüencias.
Art.5º As propostas de orçamento
encaminhadas pela Agência ao Ministério das Comunicações serão acompanhadas de um
quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 1º O planejamento plurianual preverá o
montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do
artigo 81 da Lei no. 9.472, de 1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual consignará
as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das
transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização,
relativas ao exercício a que ele se referir, as quais serão formalmente feitas ao final
de cada mês.
§ 3º A fixação das dotações
orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária
e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e
empenho.
Art.6º A prestação de contas anual da
administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao
Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU,
observados os prazos previstos em legislação específica.
Seção III
Dos Agentes
Art.7º A Agência executará suas atividades
diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por
intermédio da contratação de prestadores de serviço.
Art.8º A Agência poderá requisitar, com
ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal
direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro
meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput
deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo,
e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil.
§ 2º Quando a requisição implicar
redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a, na forma
em que dispuser, complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de
origem.
Art.9º A estrutura do quadro de cargos e
funções da Agência é composta, nos termos do Anexo II, dos Cargos em Comissão de
Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções
Comissionadas de Telecomunicações - FCT, criados pelos arts. 12 e 13 da Lei no. 9.472,
de 1997, bem assim dos cargos remenejados na forma do Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos,
no quadro da Agência, cargos remanejados da estrutura do Ministério das Comunicações,
com base na autorização do art. 11, parte final, da Lei no. 9.472, de 1997, e na forma
do art. 37 da lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme decreto específico.
Art.10. Aos servidores encarregados das
atividades de assessoramento e coordenação técnica poderão ser atribuídas as
Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, observadas as seguintes condições:
I - a FCT é privativa de servidores do
quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas pela União em exercício na Agência;
II - a FCT é inacumulável com qualquer
outra forma de comissionamento;
III - a vantagem pecuniária decorrente da
FCT será percebida conjuntamente com a remuneração do cargo ou emprego permanente do
servidor;
IV - ressalvados os casos dos incisos I, IV,
VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do art. 102 da Lei no. 8.112, de 1990, em todos os
demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido como efetivo
exercício, implicará cessação do pagamento da vantagem pecuniária decorrente da FCT.
Art.11. A nomeação, exoneração e
demissão de servidores da Agência observarão os procedimentos e condições
estabelecidos na Lei no. 8.112, de 1990, e suas alterações.
Art.12. Após a nomeação, o desempenho do
servidor, para fins de permanência no cargo, deverá ser acompanhado permanentemente
pelos superiores hierárquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta última realizar, de
modo célere e nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, os procedimentos necessários à
confirmação, à demissão ou à exoneração, conforme o caso.
Art.13. Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo
determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos
termos da Lei no. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, cabendo ao
Conselho Diretor autorizar a contratação.
Art.14. A Agência
poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive
consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas
atividades.
Parágrafo único. A fiscalização
de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus
agentes, ressalvadas as atividades materiais de apoio. Art.15. Na celebração de seus
contratos, a Agência observará o procedimento licitatório, na forma dos arts. 22,
inciso II e 54 a 59 da Lei no. 9.472, de1997, salvo nas hipóteses legais de dispensa e
inexigibilidade.
§ 1o A fiscalização
de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus
agentes, ressalvadas as atividades de apoio. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.986, de 29.10.2001)
§ 2o Constituem
atividades de apoio à execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações a
realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos,
procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem. (Redação dada pelo Decreto nº 3.986, de 29.10.2001)
§ 1o A
fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por
meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.037, de 29.11.2001)
§ 2o
Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações
a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos,
procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e
monitoragem.(Redação dada pelo Decreto nº 4.037, de
29.11.2001)
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.16. À Agência compete adotar as medidas
necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de
atribuições, a política nacional de telecomunicações fixada na Lei e nos decretos a
que se refere o art. 18 da Lei no. 9.472, de 1997;
II - representar o Brasil nos organismos
internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das
medidas a que se referem os incisos I a IV do art. 18 da Lei no. 9.472, de 1997,
submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - rever, periodicamente, os planos geral
de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público,
submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da
República, para aprovação;
V - exercer o poder normativo relativamente
às telecomunicações;
VI - editar atos de outorga e extinção do
direito de exploração de serviço no regime público;
VII - celebrar e gerenciar contratos de
concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções
e realizando intervenções;
VIII - controlar, acompanhar e proceder à
revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas na Lei nº 9.472, de 1997, bem como homologar reajustes;
IX - administrar o espectro de
radiofreqüências e o uso de órbitas;
X - editar atos de outorga e extinção do
direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
XI - expedir e extinguir autorização para
prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir ou reconhecer a certificação
de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIII - expedir licenças de instalação e
funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicação, inclusive as empregadas
na radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos,
fiscalizando-as permanentemente;
XIV - comunicar ao Ministério das
Comunicações as infrações constatadas na fiscalização das estações de
radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos,
encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação, notificação, infração, lacração
e apreensão;
XV - exercer as competências originalmente
atribuídas ao Poder Executivo pela Lei no. 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e que lhe
foram transferidas pelo art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997;
XVI - realizar busca e apreensão de bens no
âmbito de sua competência;
XVII - deliberar na esfera administrativa
quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVIII - compor administrativamente conflitos
de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações, inclusive arbitrando as
condições de interconexão no caso do art. 153, § 2.º, da Lei no. 9.472, de 1997;
XIX - atuar na defesa e proteção dos
direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de
interesses, observado o art. 19;
XX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o art. 18;
XXI - propor ao Presidente da República, por
intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime
público;
XXII - arrecadar, aplicar e administrar suas
receitas, inclusive as integrantes do FISTEL;
XXIII- resolver quanto à celebração,
alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e
demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, nos termos da
legislação em vigor;
XXIV - contratar pessoal por prazo
determinado, de acordo com o disposto na Lei no. 8.745, de 1993;
XXV - adquirir, administrar e alienar seus
bens;
XXVI - decidir em último grau sobre as
matérias de sua alçada;
XXVII - submeter anualmente ao Ministério
das Comunicações a proposta de seu orçamento, bem como a do FISTEL, que serão
encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto da Lei
Orçamentária Anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal;
XXVIII- aprovar o seu Regimento Interno;
XXIX - elaborar relatório anual de suas
atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao
Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao
Congresso Nacional;
XXX - promover interação com
administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com
vistas à consecução de objetivos de interesse comum;
XXXI - requerer, aos órgãos reguladores dos
prestadores de outros serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação
fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações que deferir, o
estabelecimento de condições para utilização de postes, dutos, condutos e servidões
que pertençam àqueles prestadores;
XXXII - instituir e suprimir comitês, bem
como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento.
Art.17. No exercício de seu poder normativo
relativamente às telecomunicações, caberá à Agência disciplinar, entre outros
aspectos, a outorga, prestação, a comercialização e o uso dos serviços, a
implantação e o funcionamento das redes, a utilização dos recursos de órbita e
espectro de radiofreqüências, bem como:
I - definir as modalidades de serviço;
II - determinar as condições em que a
telecomunicação restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade
independerá de concessão, permissão ou autorização;
III - estabelecer, visando a propiciar
competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e
transferência de concessões, permissões e autorizações;
IV - expedir regras quanto à outorga e
extinção de direito de exploração de serviços no regime público, inclusive as
relativas à licitação, observada a política nacional de telecomunicações a que se
refere o inciso I do art. 16;
V - disciplinar o cumprimento das
obrigações de universalização e de continuidade atribuídas aos prestadores de
serviço no regime público;
VI - regular a utilização de bens ou
serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
VII - estabelecer a estrutura tarifária de
cada modalidade de serviço;
VIII - disciplinar o regime da liberdade
tarifária;
IX - definir os termos em que serão
compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da
modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas
alternativas;
X - definir a forma em que serão
transferidos aos usuários os ganhos econômicos do concessionário que não decorram
diretamente da eficiência empresarial;
XI - estabelecer os mecanismos para
acompanhamento das tarifas e para garantir sua publicidade, bem como os casos de serviço
gratuito;
XII - disciplinar os casos e condições em
que poderá ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço em regime público;
XIII- disciplinar o regime da permissão;
XIV - expedir regras quanto à prestação
dos serviços no regime privado, incluindo a definição dos condicionamentos a que estão
sujeitos os prestadores em geral e em especial os de serviço de interesse coletivo;
XV - editar o plano geral de autorizações
de serviço prestado no regime privado, quando for o caso;
XVI - definir os casos em que a exploração
de serviço independerá de autorização e aqueles em que o prestador será dispensado da
comunicação de início das atividades;
XVII - determinar as condições subjetivas
para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito;
XVIII - regulamentar os compromissos
exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da
coletividade;
XIX - determinar, relativamente aos serviços
prestados exclusivamente em regime privado, os casos em que haverá limite ao número de
autorizações de serviço, bem como as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela
limitação;
XX - dispor sobre a fixação, revisão e
reajustamento do preço de serviços autorizados, quando a autorização decorrer de
procedimento licitatório cujo julgamento o tenha considerado;
XXI - fixar prazo para os prestadores de
serviço adaptarem-se a novas condições impostas pela regulamentação;
XXII - aprovar os planos estruturais das
redes de telecomunicações, bem assim as normas e padrões que assegurem a
compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo os
equipamentos terminais, quando for o caso;
XXIII - dispor sobre os planos de
numeração;
XXIV - determinar os casos e condições em
que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas
das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;
XXV - regulamentar a interconexão entre as
redes;
XXVI - fixar os casos e condições em que,
para desenvolver a competição, um prestador de serviço de telecomunicações de
interesse coletivo deverá disponibilizar sua rede a outro prestador;
XXVII - estabelecer os condicionamentos do
direito de uso das redes de serviços de telecomunicações pelos exploradores de serviço
de valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles
serviços;
XXVIII - definir as circunstâncias e
condições em que o prestador do serviço deverá interceptar ligações destinadas a
ex-assinantes, para informar seu novo código de acesso;
XXIX - expedir normas e padrões a serem
cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que
utilizarem;
XXX - definir as condições para a
utilização, por prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, dos
postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outro prestador de
serviço de telecomunicações;
XXXI - regulamentar o tratamento confidencial
das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas
às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações;
XXXII - disciplinar a cobrança de preço
público pela atribuição do direito de explorar serviço de telecomunicações, bem como
de uso de radiofreqüência e de órbita;
XXXIII - editar tabela de adaptação do
Anexo III da Lei no. 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser estabelecida pela
nova regulamentação;
XXXIV - aprovar o plano de atribuição,
distribuição e destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas e
as demais normas sobre seu uso;
XXXV - elaborar e manter os planos de
distribuição de canais dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem
como dos serviços ancilares e correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo;
XXXVI - regulamentar a autorização para uso
de radiofreqüência, com a determinação dos casos em que será dispensável;
XXXVII - disciplinar a exigência de
licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de
radiocomunicação, bem como sua fiscalização;
XXXVIII - disciplinar a fiscalização,
quanto aos aspectos técnicos, das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços ancilares e correlatos;
XXXIX - definir os requisitos e critérios
específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite;
XL - disciplinar a utilização de satélite
para transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o procedimento de outorga para
satélite brasileiro;
XLI - editar tabela de emolumentos, preços e
multas a serem cobrados;
XLII - elaborar e editar todas as normas e
regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei no. 8.977, de 1995, e
do art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997;
XLIII - regulamentar o dever de
fornecimento gratuito de listas telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo
comutado.
Art.18. No exercício das competências em
matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que
lhe foram conferidas pelos art. 7º., § 2º., e 19, inciso XIX, da Lei nº. 9.472, de
1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei nº. 8.884, de
11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adoção das
medidas por elas reguladas.
Parágrafo único. Os expedientes instaurados
e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência.
Art. 19. A Agência articulará sua atuação
com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto nº. 2.181, de
20 de março de 1997, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos
serviços de telecomunicações, observado o disposto nas Leis nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e nº. 9.472, de 1997.
Parágrafo único. A competência da Agência
prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e
direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a
aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei nº. 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Seção I
Do Conselho Diretor
Art.20. O Conselho Diretor será composto por
cinco conselheiros, que sejam brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal,
nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aos conselheiros serão
assegurados os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive
protocolar, que na Administração Pública Federal são atribuídos aos ocupantes de
cargos de Secretário-Executivo de Ministério.
Art. 21. O Presidente do
Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e
investido no cargo por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando
inferior a esse prazo, vedada a recondução.
§ 1º O Conselho Diretor proporá
anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e
impedimentos do Presidente, não devendo ser escolhido conselheiro que a tenha exercido no
ano anterior competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à
aprovação do Presidente da República.
§ 1º O Conselho Diretor proporá
anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e
impedimentos do Presidente, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a
proposta à aprovação do Presidente da República. (Redação dada
pelo Dec. 2.853, de 2.12.1998)
§ 2º Enquanto estiver vago o cargo de
Presidente, será ele exercido pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º.
Art.22. O mandato dos membros do Conselho
Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso
do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 20, que
o exercerá pelo prazo remanescente.
Art.23. Os mandatos dos primeiros membros do
Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos
no decreto de nomeação.
§ 1º A data em que for expedido o decreto
de nomeação conjunta dos primeiros membros do Conselho Diretor será considerada como o
termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a
renovação anual de conselheiros.
§ 2º O termo inicial fixado de acordo com o
parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as
nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em dia diferente.
Art.24. Os conselheiros tomarão posse e
entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados
da nomeação.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o
ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.
Art.25. Os conselheiros somente perderão o
mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
§ 1º Sem prejuízo do que prevêem as leis
penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se
refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado das
Comunicações instaurar, nos termos da Lei nº. 8.112, de 1990, o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art.26. Considera-se vago o cargo de
conselheiro, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do art.
25, caput, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que
impeça o exercício de suas funções.
§ 1º Ressalvadas as licenças para
tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o
afastamento para missão no exterior, autorizado pelo Conselho Diretor, os conselheiros
não terão direito a licença ou a afastamento de seu cargo
§ 2º Considera-se impedido o conselheiro
nas hipóteses de afastamento preventivo, nos termos do art. 25, § 2º , e de licença
por mais de quinze dias, nos termos do parágrafo anterior.
Art.27. Durante o período de vacância que
anteceder à nomeação de novo titular ou no caso de impedimento de conselheiro, será
ele substituído por integrante da lista de substituição do Conselho Diretor.
§ 1º A lista de substituição será
formada por três servidores da Agência, ocupantes dos cargos de Superintendente-Adjunto
ou Gerente-Geral, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo Presidente da
República, entre os indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência
constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Conselho Diretor indicará ao
Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Ninguém permanecerá por mais de dois
anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo
superior ao mínimo de dois anos.
§ 4º Aplicam-se aos substitutos os
requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos
conselheiros.
§ 5º Em caso de necessidade de
substituição, os substitutos serão chamados na ordem de procedência na lista,
observado o sistema de rodízio.
§ 6º O mesmo substituto não exercerá o
cargo de conselheiro por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro
substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do conselheiro se estenda
além desse prazo.
Art.28. Aos conselheiros é vedado o
exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único. O exercício a que se
refere este artigo caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão
operacional de empresas ou entidades.
Art.29. É vedado aos conselheiros ter
interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com
telecomunicações.
§ 1º Considera-se interesse significativo,
em empresa relacionada com telecomunicações, ser sócio ou acionista, com participação
no capital total superior a:
a) três décimos por cento, de prestadora de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade
preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito;
b) três décimos por cento, de controladora,
controlada ou coligada de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de
interesse restrito;
c) três por cento, de empresa cujo
faturamento dependa diretamente, em mais de dez por cento, de relacionamento econômico
com prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja
atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito.
§ 2º Para garantir a transparência e
probidade de sua atuação, os conselheiros serão obrigados a notificar outras
situações de interesse que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetíveis de
influir no exercício de suas competências.
§ 3º A notificação deverá ser feita ao
Conselho Diretor, com cópia para o Ouvidor, sendo arquivada em lista própria na
Biblioteca.
Art.30. Até um ano após deixar o cargo, é
vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao
ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo
exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art.31. O Conselho Diretor decidirá por
maioria absoluta, nos termos fixados no Regimento Interno.
§ 1º Cada conselheiro votará com
independência, fundamentando seu voto.
§ 2º Não é permitido aos conselheiros
abster-se na votação de qualquer assunto.
§ 3º O conselheiro que impedir,
injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido
de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus
vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 4º Obtido o quorum de deliberação, a
ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação.
§ 5º Serão publicados no Diário Oficial
da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho
Diretor, os quais também serão inscritos na Biblioteca..
Art.32. O Conselho Diretor reunir-se-á com o
objetivo de resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e
consumidores ou usuários de bens e serviços de telecomunicações, ou, nos termos do
Regimento Interno, assegurando-se aos interessados nas decisões da Agência o direito de
intervenção oral.
§ 1º As sessões do Conselho Diretor serão
públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados
o direito de delas obter transcrições.
§ 2º Quando a publicidade ampla puder
violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será
limitada.
Art.33. As atas ou transcrições das
sessões, bem como os votos, ficarão arquivados na Biblioteca, disponíveis para
conhecimento geral.
Parágrafo único. Quando a publicidade puder
colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de
alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
Art.34. O Conselho Diretor poderá suspender
suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos períodos de
suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício.
Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem
prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento
Interno:
I - estabelecer as diretrizes funcionais,
executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo
cumprimento;
II - submeter ao Presidente da República,
por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação
deste Regulamento;
III - aprovar normas de licitação e
contratação próprias da Agência;
IV - propor o estabelecimento e alteração
das políticas governamentais de telecomunicações;
V - exercer o poder normativo da Agência
relativamente às telecomunicações, nos termos do art.17;
VI - aprovar editais de licitação,
homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência,
intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no
regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VII - aprovar editais de licitação,
homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e
extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado
ou de uso de radiofreqüência e de uso de órbitas, na forma do Regimento Interno;
VIII - aprovar o Regimento Interno;
IX - resolver sobre a aquisição e a
alienação de bens;
X - autorizar a contratação de serviços de
terceiros, na forma da legislação em vigor;
XI - aprovar as propostas a que se referem os
incisos XXI e XXVII do art.16, bem como o relatório de que trata o inciso XXIX do mesmo
artigo;
XII - aprovar a requisição, com ônus para
a Agência, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem
exercidas, nos termos do art. 14 da Lei no. 9.472, de 1997;
XIII - deliberar na esfera administrativa
quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XIV - exercer o poder de decisão final sobre
todas as matérias da alçada da Agência;
XV - encaminhar ao Presidente da República
lista com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;
XVI - propor ao Presidente da República a
cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40;
XVII - indicar um de seus integrantes para
assumir a presidência, na hipótese e na forma dos §§ 1º e 2º do art.21;
XVIII - deliberar sobre a direção das
Superintendências pelos conselheiros, nos termos do art.62;
XIX - aprovar previamente as nomeações ou
exonerações dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT
e sua cessação;
XX - autorizar o afastamento de seus
integrantes para desempenho de missão no exterior.
Parágrafo único. É vedado ao Conselho
Diretor:
a) delegar a terceiros a função de
fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio;
b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade,
interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste
artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX..
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art.36. O Conselho Consultivo, órgão de
participação institucionalizada da sociedade na Agência, será integrado por doze
conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de
desempate.
§ 1º Cabe ao Conselho Consultivo:
a) opinar, antes do seu encaminhamento ao
Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas
para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas
governamentais de telecomunicações;
b) aconselhar quanto à instituição ou
eliminação da prestação de serviço no regime público;
c) apreciar os relatórios anuais do Conselho
Diretor;
d) requerer informação e fazer proposição
a respeito das ações referidas no art.35.
§ 2º Será publicado no Diário Oficial da
União o extrato das decisões do Conselho Consultivo, as quais serão também inscritas
na Biblioteca.
Art.37. Os integrantes do Conselho
Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao
colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante
indicação:
I - do Senado Federal: dois conselheiros;
II - da Câmara dos Deputados: dois
conselheiros;
III - do Poder Executivo: dois conselheiros;
IV - das entidades de classe das prestadoras
de serviços de telecomunicações: dois conselheiros;
V - das entidades representativas dos
usuários: dois conselheiros;
VI - das entidades representativas da
sociedade: dois conselheiros.
§ 1º No caso dos incisos I e II, as
indicações serão remetidas ao Presidente da República trinta dias antes do vencimento
dos mandatos dos respectivos representantes.
§ 2º As entidades que, enquadrando-se nas
categorias a que se referem os incisos IV a VI, pretendam indicar representantes, poderão
fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no
Diário Oficial da União, remetendo ao Ministério das Comunicações lista de três
nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da
qualificação dos indicados.
§ 3º A designação para cada uma das vagas
referidas nos incisos IV a VI será feita por escolha do Presidente da República, dentre
os indicados pela respectiva categoria.
§ 4º Na ausência de indicações, o
Presidente da República escolherá livremente os conselheiros.
§ 5º Para a escolha dos primeiros
integrantes do Conselho Consultivo, as entidades terão o prazo de dez dias, a contar da
instalação da Agência, para formular suas indicações, dispensada a publicação de
edital convocatório.
§ 6º A posse dos novos integrantes do
Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação.
Art.38. Os integrantes do Conselho
Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a
recondução.
§ 1º A Agência arcará com custeio de
deslocamento e estada dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles
conferidas.
§ 2º. Os mandatos dos primeiros
conselheiros serão de um, dois e três anos, definidos pelo Presidente da República
quando da designação, na proporção de um terço para cada período.
Art.39. O Presidente do Conselho Consultivo
será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano.
§ 1º Será eleito Presidente aquele que
obtiver o maior número de votos, em único escrutínio secreto, independentemente de
candidatura, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.
§ 2º O mandato do primeiro Presidente terá
início, quando de sua eleição, na reunião de instalação do Conselho.
Art.40. Os integrantes do Conselho Consultivo
perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou
mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de:
I - conduta incompatível com a dignidade
exigida pela função;
II - mais de três faltas não justificadas
consecutivas a reuniões do Conselho;
III - mais de cinco faltas não justificadas
alternadas a reuniões do Conselho.
Art.41. O Presidente do Conselho Diretor
convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de
abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho
Diretor.
Art.42. Haverá reunião extraordinária do
Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor
para apreciar as proposições relativas ao art. 35, incisos I e II, da Lei nº. 9.472, de
1997.
Parágrafo único. As proposições do
Conselho Diretor referidas no caput serão consideradas aprovadas caso o Conselho
Consultivo não delibere a respeito em até quinze dias contados da data marcada para a
reunião.
Art.43. Por convocação do seu Presidente ou
de um terço de seus integrantes, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente
para opinar sobre assunto de sua competência.
Art.44. Os requerimentos formulados pelo
Conselho Consultivo na forma do art. 35, inciso IV da Lei nº. 9.472, de 1997, serão
dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos no prazo máximo de
sessenta dias.
Art.45. O Secretário do Conselho Diretor
será também o Secretário do Conselho Consultivo.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Presidência da Agência
Art.46. O Presidente do Conselho Diretor
exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico
sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e
também:
I - representar a Agência, ativa e
passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e
contratos;
II - submeter ao Conselho Diretor os
expedientes em matéria de sua competência;
III - cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Diretor;
IV - encaminhar ao Ministério das
Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;
V - requisitar de quaisquer repartições
federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências
necessárias às deliberações do Conselho Diretor;
VI - assinar os contratos de concessão e os
termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;
VII - assinar os termos de autorização de
serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas
alterações e atos extintivos;
VIII - aprovar os editais de concurso
público e homologar seu resultado;
IX- nomear ou exonerar os servidores,
provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas,
exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no
exterior;
X - convocar as reuniões ordinárias do
Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias a que se refere o art.42.
Parágrafo único. O Presidente poderá
avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que
se refere o inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.
Art.47. O Presidente será substituído pelo
conselheiro, escolhido na forma do § 1º do art. 21.
Art.48. A presidência disporá de um
Gabinete, a ela vinculando-se também a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria
Internacional, a Assessoria de Relações com os Usuários, a Assessoria Técnica e a
Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.
Art.49. Haverá um Superintendente-Executivo,
que auxiliará o Presidente no exercício de suas funções executivas.
Seção II
Da Ouvidoria
Art.50. A Agência terá um Ouvidor nomeado
pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art.51. O Ouvidor terá acesso a todos os
assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito
de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como
de acesso a todos os autos e documentos, não se lhe aplicando as ressalvas dos arts. 21,
§ 1º , e 39 da Lei nº. 9.472, de 1997.
Parágrafo único. O Ouvidor deverá manter
em sigilo as informações que tenham caráter reservado.
Art.52. Compete ao Ouvidor produzir,
semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência,
encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das
Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as
publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para
conhecimento geral.
Art.53. O Ouvidor atuará com independência,
não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.
Art.54. O Ouvidor somente perderá o mandato
em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei
penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a
inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado das
Comunicações instaurar, nos termos da Lei nº. 8.112, de 1990, processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo do Ouvidor, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art.55. É vedado ao Ouvidor ter interesse
significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, nos
termos do art.29.
Seção III
Da Procuradoria
Art.56. A Procuradoria da Agência vincula-se
à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
Art.57. Cabe à Procuradoria:
I - representar judicialmente a Agência, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes
de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de
suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de
mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;
III - apurar a liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - executar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos;
V - assistir as autoridades no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros
atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais;
VII - representar ao Conselho Diretor sobre
providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas
normas vigentes.
Art.58. A Procuradoria será dirigida pelo
Procurador-Geral, a quem compete especialmente:
I - participar das sessões e reuniões do
Conselho Diretor, sem direito a voto;
II - receber as citações e notificações
judiciais;
III - desistir, transigir, firmar compromisso
e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;
IV - aprovar todos os pareceres elaborados
pela Procuradoria.
Seção IV
Da Corregedoria
Art.59. A Corregedoria será dirigida por um
Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, conforme dispuser o Regimento Interno,
competindo-lhe:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos
órgãos e unidades;
II - apreciar as representações que lhe
forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos
órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência
dos serviços;
IV - coordenar o estágio confirmatório dos
integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando,
fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;
V - instaurar, de ofício ou por
determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares
relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor.
Seção V
Dos Comitês
Art.60. Por decisão do Conselho Diretor, a
Agência instituirá comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro,
para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios
fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.
Seção VI
Das Superintendências
Art.61. A estrutura da Agência
compreenderá as seguintes Superintendências, organizadas na forma do regimento Interno:
Art. 61. A
estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, superintendências,
organizadas na forma do regimento interno.(Redação dada
pelo Decreto nº 3.873, de 18.7.2001)
I - Superintendência de Serviços Públicos;
II - Superintendência de Serviços Privados;
III - Superintendência de Serviços de
Comunicação de Massa;
IV - Superintendência de Radiofreqüência e
Fiscalização;
V - Superintendência de Administração
Geral.
Art. 62. As Superintendências ficarão sob a
direção dos conselheiros, conforme deliberação do Conselho Diretor, podendo ser
adotado rodízio entre os conselheiros.
Parágrafo único. O conselheiro será
auxiliado pelo Superintendente-Adjunto, que ficará incumbido da gestão executiva da
Superintendência.
Capítulo V
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art.63. A atividade da Agência será
juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido
processo legal, publicidade e moralidade.
Art.64. A Agência dará tratamento
confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e
contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações,
desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou
prestadores de serviço de telecomunicações;
II - verificar o cumprimento das obrigações
assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as
relativas à universalização dos serviços.
Art.65. Os atos da Agência deverão ser
acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art.66. Os atos normativos de competência da
Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação
no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os atos de alcance
particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.
Art.67. As minutas de atos normativos serão
submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da
União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do
público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.
Art.68. Na invalidação de atos e contratos
será garantida previamente a manifestação dos interessados, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Art.69. Qualquer pessoa terá o direito de
peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo
sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.70. Caberá à Agência, nos termos da
Lei nº. 9.472, de 1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo
gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.
Parágrafo único. Enquanto não forem
editadas as novas regulamentações, será observado o seguinte:
a) as concessões, permissões e
autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
b) continuarão regidos pela Lei nº. 9.295,
de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e
procedimentos de outorga.
Art.71. Para permitir a adequada
organização das atividades, ficam suspensos, nos trinta dias que se seguirem à
instalação da Agência, os prazos estabelecidos para a atuação de suas autoridades e
agentes, relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido transferidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não suspende os prazos em curso para os administrados, nem impede a atuação da Agência
no período de suspensão.
Art. 72. A Agência contará com a
colaboração do Ministério das Comunicações para sua implantação e consolidação,
podendo com ele celebrar convênios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do
FISTEL.
Art.73. A Advocacia-Geral da União e o
Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante
comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos
processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida
à Agência Nacional de Telecomunicações, a qual sucederá a União em todos esses
processos.
§ 1º A transferência dos processos
judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, da Procuradoria-Geral da
União, perante o juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a
intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.
§ 2º Enquanto não operada a transferência
na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito,
praticando todos os atos processuais necessários.
§ 3º A transferência a que se refere este
artigo não alcança os processos judiciais envolvendo a concessão, permissão ou
autorização de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES.
| UNIDADE |
CARGOS/
FUNÇÕES
Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/
DAS/ |
| SUPERITENDÊNCIA |
5 |
Superintendente |
NE |
| x |
1 |
Superintendente-Executivo |
101.6 |
| x |
5 |
Superintendente-Adjunto |
101.6 |
| x |
6 |
Assessor |
102.4 |
| ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe |
101.5 |
| ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM
OS USUÁRIOS |
1 |
Chefe |
101.5 |
| ASSESSORIA TÉCNICA |
1 |
Chefe |
101.5 |
| ASSESSORIA PARLAMENTAR E DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe |
101.5 |
| OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
| CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
| PROCURADORIA |
1 |
Procurador |
101.5 |
| GERÊNCIA GERAL |
13 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| x |
36 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência Operacional |
38 |
Gerente de unidade Operacional |
101.3 |
| Divisão de Operações |
10 |
Chefe |
101.2 |
| Serviço de Operações |
16 |
Chefe |
101.1 |
| ESCRITÓRIO REGIONAL |
11 |
Gerente |
101.4 |
| x |
38 |
FCT - V |
x |
| x |
53 |
FCT - IV |
x |
| x |
43 |
FCT - III |
x |
| x |
53 |
FCT - II |
x |
| x |
63 |
FCT - I |
x |