O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em
Londres, em 18 de julho de 1995, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 11 de setembro de 1996,
publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996; Considerando
que o Tratado entrou em vigor em 13 de agosto de 1997, nos termos do seu Artigo 18,
DECRETA:
Art. 1º O Tratado de Extradição, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em Londres, em 18 de julho de 1995, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
REINO UNIDO DA GRã-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em
matéria de extradição, Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Obrigação de Extraditar
1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias
e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidades
legais em vigor no seu próprio território; qualquer pessoa que nele se encontre e que
esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, previsto no Artigo 2 do
presente Tratado, cometido no território do outro Estado Requerente.
2. A extradição poderá também ser concedida por crime que autorize a extradição
na forma do Artigo 2 do presente Tratado, cometido fora do território do Estado
Requerente, mas em relação ao qual este tenha jurisdição, e desde que o Estado
Requerido tenha, em circunstâncias correspondentes, jurisdição sobre crimes de tal
natureza. Nessa hipótese, o Estado Requerido levará em consideração todas as
circunstâncias do caso, inclusive a gravidade do crime.
3. A extradição poderá, ainda, ser concedida por crime que autorize a extradição
na forma do Artigo 2:
a) se o crime tiver sido cometido em um terceiro Estado por um nacional do Estado
Requerente e o Estado Requerente basear sua jurisdição na nacionalidade do indigitado, e
b) se, na hipótese de o crime ter ocorrido no Estado Requerido, constituísse delito
no âmbito da legislação desse Estado, punível com pena de pelo menos 12 (doze) meses
ou com uma pena mais severa.
4. Poderá ser solicitada a extradição em relação a um crime previsto no Artigo 2
se tal crime tenha sido cometido antes ou após a entrada em vigor do presente Tratado.
ARTIGO 2
Crimes que Autorizam a Extradição
1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de
ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a
um ano, ou com uma pena mais severa.
2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença
condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro)
meses.
3. No presente Artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui
privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da
sentença de prisão, ou em substituição a esta.
ARTIGO 3
Razões para Recusar Pedidos de Extradição
1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do
Estado Requerido entender:
a) que o crime que deu origem ao pedido de extradição é de natureza política; ou
b) que se trata de crime previsto nas leis militares, mas não Previsto também na
legislação penal ordinária; ou
c) que o pedido de extradição - embora alegadamente fundamentado em crime que
autorize a extradição previsto no Artigo 2 deste Tratado - tenha na realidade o
propósito de perseguir ou punir a pessoa procurada devido a sua raça, religião,
nacionalidade ou opiniões políticas; ou
d) que a pessoa procurada, se extraditada, poderia ser objeto de discriminação em seu
julgamento ou punida, detida ou cerceada de sua liberdade pessoal em razão de sua raça,
religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
e) que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a
pessoa procurada:
I) em decorrência do pequeno potencial ofensivo do crime de que a pessoa está sendo
acusada, ou pelo qual foi condenada; ou
II) de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido
desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada,
conforme for o caso; ou
III) em razão da acusação contra essa pessoa não ter sido feita de boa-fé e no
interesse da Justiça; ou
f) que, no caso de solicitação feita pelo Reino Unido, baseada nos mesmos fatos que
justificaram pedido anterior para extradição da pessoa procurada, tenha este sido
denegado.
2. Uma pessoa não será extraditada se esta pessoa, sendo processada em território do
Estado Requerido pelo crime que motivou o pedido de extradição, tenha direito a ser
liberada da acusação em decorrência de qualquer lei do Estado Requerido que se refira
à sua prévia absolvição ou condenação.
3. Caso a legislação do Estado Requerido não permita a extradição de seu cidadão
com fundamento em sua nacionalidade, o Estado Requerido deverá, a rogo do Estado
Requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes, a fim de que, caso sejam
julgados necessários, os procedimentos adequados possam ser executados. Tal pedido deve
ser acompanhado da documentação processual pertinente e provas relativas ao delito e
deverá ser transmitido, gratuitamente, na forma estabelecida no Artigo 5. O Estado
Requerente deverá ser informado sobre a solução do caso.
ARTIGO 4 Pena de Morte
Se a pessoa procurada estiver sujeita, segundo a legislação do Estado Requerente, à
pena de morte pelo crime que fundamenta o pedido de extradição, mas a legislação do
Estado Requerido não admiti-Ia em caso semelhante, a extradição poderá ser recusada, a
menos que o Estado Requerente forneça garantias consideradas suficientes pelo Estado
Requerido de que a mesma não será aplicada.
ARTIGO 5
Procedimentos para a Extradição
1. Sem prejuízo das disposições do Artigo 6, o pedido de extradição deverá ser
apresentado por escrito e encaminhado pela via diplomática.
2. O pedido deverá ser acompanhado de:
a) dados sobre a pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que
possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade ou cidadania e local de
residência;
b) detalhes sobre o crime que motivou o pedido de extradição (inclusive indícios
suficientes que justifiquem a expedição de um mandado de prisão para a capturada pessoa
procurada);
c) se for o caso, o texto da lei:
I) que defina o crime; e
II) que determine a pena máxima pelo crime; e
d) no caso de uma pessoa condenada, o original ou cópia autenticada da ata de
julgamento ou decisão condenatória e da sentença expedida pelo juiz ou tribunal que a
tenha condenado por um crime passível de extradição nos termos do presente Tratado, bem
como a comprovação de que a pessoa esteja ilegalmente foragida; ou
e) no caso de uma pessoa indiciada ou acusada, o original ou cópia autenticada do
mandado de prisão expedido pela autoridade competente no território do Estado
Requerente.
3. Uma pessoa condenada in absentia será considerada, para fins do presente Tratado,
como se tivesse sido acusada do crime pelo qual foi condenada.
4. Caso as informações fornecidas pelo Estado Requerente sejam consideradas
insuficientes para possibilitar ao Estado Requerido tomar uma decisão sobre o caso, em
conformidade com o disposto neste Tratado, o Estado Requerido deverá solicitar ao Estado
Requerente as necessárias informações complementares, e poderá fixar um prazo para seu
recebimento.
ARTIGO 6
Prisão Preventiva
1. Em casos urgentes, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a legislação do
Estado Requerido, ser presa preventivamente mediante solicitação das autoridades
competentes do Estado Requerente. O pedido de prisão preventiva deverá indicar a
intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa e incluir uma declaração
da existência de mandado de prisão ou sentença contra a mesma e, se disponível, sua
descrição e informações adicionais, se houver, que fossem necessárias para justificar
a expedição de mandado de prisão se o crime tivesse sido cometido, ou a pessoa
condenada, no território do Estado Requerido.
2. Uma pessoa presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada
após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua detenção se o pedido de extradição
não chegar ao Estado Requerido dentro desse prazo. Tal disposição não impedirá a
adoção de procedimentos subseqüentes visando à extradição da pessoa procurada se o
pedido de extradição for posteriormente recebido.
ARTIGO 7
Concurso de Pedidos
Se a extradição de uma pessoa for simultaneamente solicitada por uma das Partes
Contratantes e por outro Estado ou outros Estados, com base no mesmo crime ou em crimes
diferentes, o Estado Requerido tomará sua decisão, dentro dos limites previstos na sua
legislação, após levar em consideração todas as circunstâncias envolvidas, inclusive
as disposições sobre a matéria contidas em quaisquer acordos existentes entre o Estado
Requerido e os Estados Requerentes, a relativa gravidade e o local dos crimes, as
respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade ou a cidadania e o local de residência da
pessoa procurada e a possibilidade de extradição subseqüente para outro Estado.
ARTIGO 8
Admissibilidade de Provas ou Indícios
1. As autoridades do Estado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento
extradicional, desde que devidamente autenticados:
a) a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de
prisão, conforme o caso;
b) qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob
compromisso;
c) qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;
d) cópias autenticadas dos documentos relacionados nas alíneas "a",
"b" e "c".
2. Para os fins do presente Tratado, um documento será considerado "devidamente
autenticado" se:
a) autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha; ou
b) assinado pela autoridade competente do Estado Requerente e certificado com carimbo
reconhecido do Ministério competente desse mesmo Estado; ou
c) autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Estado Requerido.
ARTIGO 9
Devido Processo Legal
1. Uma pessoa procurada não será extraditada:
a) enquanto não haja sido reunida prova suficiente, na forma da legislação do Estado
Requerido:
I) para iniciar um processo que exija resposta da pessoa procurada, se este mesmo
processo fosse sumário e decorrente de uma denúncia apresentada contra ela, caso o crime
de que é acusada tivesse sido cometido no território do Estado Requerido; ou
II) para comprovar que a pessoa procurada é, de fato, a pessoa condenada por juiz ou
tribunal do Estado Requerente; e
b) antes da expiração de qualquer prazo adicional previsto na legislação desse
Estado.
2. Se for instaurado um processo penal contra a pessoa procurada no território do
Estado Requerido ou se ela for legalmente detida em decorrência de processo penal, a
decisão - ou não - de extraditá-la poderá ser adiada até que o processo penal esteja
concluído ou que a pessoa não esteja mais detida.
ARTIGO 10
Decisão e Entrega
1. O Estado Requerido informará o Estado Requerente, pela via diplomática, a respeito
de sua decisão sobre o pedido de extradição.
2. No caso de recusa de um pedido de extradição, o Estado Requerido apresentará as
razões que a fundamentam.
3. Se o pedido for aceito, o Estado Requerente será informado sobre o local e a data
de entrega, bem como a duração de detenção da pessoa com vistas à sua entrega.
4. O Estado Requerente providenciará a remoção da pessoa procurada do território do
Estado Requerido dentro dos prazos previstos na legislação do Estado Requerido ou dentro
de um prazo razoável especificado pelo mesmo. Se a pessoa não for removida dentro desse
prazo, o Estado Requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
ARTIGO 11
Devolução de Bens
1. Ao deferir um pedido de extradição, o Estado Requerido devolverá ao Estado
Requerente, nos limites da legislação daquele Estado, todos os objetos (inclusive
quantias em espécie):
a) que possam ser usados como prova do crime; ou
b) que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime
e que estejam em sua posse.
2. Se os objetos em questão estiverem sujeitos a seqüestro ou a confisco no
território do Estado Requerido, este poderá, no âmbito de processos pendentes,
retê-los temporariamente ou entregá-los sob a condição de que os mesmos sejam
devolvidos.
3. As disposições deste Artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do Estado
Requerido ou de qualquer outra pessoa que não seja a pessoa procurada. Existindo tal
direito, os objetos serão devolvidos ao Estado Requerido mediante solicitação e sem
ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo judiciário.
ARTIGO 12
Regra de Especialidade
1. A pessoa extraditada não poderá ser constrangida em sua liberdade pessoal, nem
processada, julgada ou detida com o objetivo de dar cumprimento a uma sentença
condenatória ou ordem de prisão, em razão de crime cometido anteriormente à sua
entrega, diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, nem tampouco por
qualquer crime passível de extradição contido nos fatos que a fundamentaram, exceto nos
seguintes casos:
a) quando o Estado que entregou a pessoa em questão consentir. O pedido de
consentimento deverá ser apresentado, instruído pelos documentos enumerados no Artigo 5
e juntamente com copia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com respeito
ao delito em causa;
b) quando a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de faze-lo, não houver deixado
o território do Estado ao qual foi entregue, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias de
sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, haja regressado.
2. Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante a
tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será processada ou julgada caso o
delito em causa, em sua nova descrição, continue a ser crime passível de extradição.
3. Uma pessoa não será, sem o consentimento do Estado Requerido, reextraditada para
um terceiro Estado (em decorrência de um crime cometido antes de sua entrega ou retorno
ao Estado Requerente), a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o território do
Estado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua liberação definitiva ou tenha retornado a esse território após
tê-lo deixado.
ARTIGO 13
Documentos
Se exigido pelo Estado Requerido em qualquer caso particular, o Estado Requerente
fornecerá uma tradução de qualquer documento apresentado em conformidade com as
disposições do presente Tratado.
ARTIGO 14
Despesas
As despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas da
seguinte maneira:
a) o Estado Requerente deverá tomar todas as providências necessárias com relação
à sua representação processual no Estado Requerido referente a quaisquer procedimentos
decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as eventuais despesas daí
decorrentes;
b) despesas relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo Estado
Requerente;
c) outras despesas no território do Estado Requerido referentes à tramitação do
pedido de extradição serão custeadas pelo Estado Requerido.
ARTIGO 15
Assistência Jurídica Mútua em Extradição
Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação,
a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do
pedido de extradição.
ARTIGO 16
Aplicação Territorial
1. O presente Tratado será aplicado:
a) no tocante ao Reino Unido:
i) na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e
ii) em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido
seja responsável e ao qual o presente Tratado tenha sido estendido por acordo entre os
Estados Contratantes mediante Troca de Notas; e
b) na República Federativa do Brasil.
2. Referências ao território do Estado Contratante, quando for o caso, deverão ser
interpretadas de acordo com o parágrafo 1.
3. A aplicação do presente Tratado a qualquer território, ao qual o Tratado tenha
sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, poderá ser denunciada por
qualquer Estado Contratante mediante notificação, com 6 (seis) meses de antecedência,
por via diplomática.
ARTIGO 17
Territórios Dependentes
Um pedido formulado pelo Governo da República Federativa do Brasil visando à
extradição de um indigitado que se encontre em qualquer território ao qual o presente
Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do seu Artigo 16 poderá ser enviado
ao Governador ou outra autoridade competente desse território, que terá autonomia para
tomar a decisão em relação ao pedido ou poderá submetê-lo ao Governo de Sua Majestade
no Reino Unido para sua decisão.
ARTIGO 18
Ratificação, Entrada em Vigor e Término
1. Este Tratado está sujeito à ratificação e os instrumentos pertinentes serão
trocados em Brasília tão logo quanto possível. Entrará em vigor na data da troca dos
instrumentos de ratificação.
2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado a qualquer momento
mediante notificação ao outro pela via diplomática, caso em que este documento deixará
de vigorar 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos Governos, firmam o presente Tratado. Feito em Londres, em 18 de julho de 1995,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da RepúblicaPelo Governo do Reino Unido da Federativa do
BrasilGrã-Bretanha e Irlanda do Norte
Luiz Felipe Lampreia Douglas Hurd
Ministro de Estado das Secretário de Estado dos Assuntos Relações
ExterioresEstrangeiros e da Commonwealth