topo

volta

Página Principal
Leis Federais
 

 

DECRETO Nº 2.380, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, de 26 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México,

DECRETA:

Art 1º - O Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D.O.U. de 13.11.1997

PRORROGAÇÃO DOS ACORDOS COMERCIAIS SUBSCRITOS

ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais que se consignam no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre o Brasil e o México, nos termos e condições constantes nos Protocolos que se indicam a seguir:

AAP.C/5 - Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/9 - Sexto Protocolo Adicional.
AAP.C/10 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP.C/12 - Sétimo Protocolo Adicional.
AAP.C/13 - Décimo Protocolo Adicional.
AAP.C/15 - Décimo Sexto Protocolo Adicional.
AAP.C/16 - Trigésimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP.C/18 - Vigésimo Segundo Protocolo Adicional.
AAP.C/19 - Décimo Segundo Protocolo Adicional.
AAP.C/20 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP.C/21 - Vigésimo Sexto Protocolo Adicional.
AAP.C/22 - Décimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP.C/26 - Décimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/27 - Quarto Protocolo Adicional.

Artigo 2º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos nos Acordos Comerciais assinalados no Artigo 1º do presente Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945 (Artigo 5º), de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.

A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados, a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
ROGELIO GRANGUILLHOME MORFIN