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Leis Federais
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DECRETO Nº 2.416, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações acionarias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética de Alagoas - CEAL. Art 2º As ações representativas das participações acionarias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 11.12.1997 |