O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Medida
Provisória nº 1.613-2, de 11 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Mútuo de Privatização de
que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de
condomínio aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, individualmente ou por
intermédio de Clubes de Investimento - CI, a ser regulamentado pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho
Nacional de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais de desestatização.
Parágrafo único - Os recursos das
contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os
FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas
respectivas ofertas públicas e leilões de privatização.
§ 1o Os
recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão
transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes
adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização. (Redação dada pelo Dec. nº 3.595, de 8.9.2000)
§ 2o A
participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de
Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.595, de 8.9.2000)
Art. 2º - O Clube de Investimento - CI-FGTS a
que se refere o art. 1º terá por finalidade reunir pessoas físicas detentoras de contas
vinculadas do FGTS para constituir ou participar de FMP-FGTS, e será, necessariamente,
administrado por instituição autorizada pela CVM, sujeitando-se às normas que vierem a
ser estabelecidas por aquela Autarquia.
Art. 3º - Compete à CVM praticar todos os
atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funcionamento e
o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
Parágrafo único - A CVM poderá descredenciar
o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às
instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS,
em qualquer etapa do processo.
Art. 4º - Será aplicado rateio na proporção
verificada entre os montantes fixados pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS
se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte
dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido pelo CND.
Parágrafo único - O rateio de que trata este
artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
Art. 5º - Os administradores dos
FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da
efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com estabelecido no
parágrafo único do art. 1º, atenderão aos pedidos de retomo às contas vinculadas do
FGTS, mediante quitação, em espécie, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por
documento instituído para este fim pelo Agente Operador do FGTS.
Art. 5o Os
administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses,
contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o
estabelecido no § 1o do art. 1o, atenderão aos
pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou
outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este
fim pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pelo Dec. nº 3.595,
de 8.9.2000)
Art. 6º - Os administradores dos FMP-FGTS e
dos CI-FGTS somente poderão efetivar o .resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas
hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada
pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, e após expressa manifestação do Agente Operador
do FGTS.
Art. 7º - A cada período de seis meses,
contados a partir da efetiva transferência do recursos para o FMP-FGTS, o aplicador
poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou a administrador do CI-FGTS a
transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua
preferência.
Art. 7o Decorrido o prazo mínimo de seis
meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido,
o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS
a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua
preferência. (Redação dada pelo Dec. nº 3.595, de 8.9.2000)
Art. 8º - Sempre que ocorrer a hipótese
prevista no artigo anterior, os administradores do FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar
ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações
realizadas.
§ 1º - Pelo descumprimento do disposto neste
artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único
do art. 3º.
§ 2º - Caberá ao Agente Operador do FGTS
estabelecer a forma e o meio a serem utilizado pelos administradores dos FMP-FGTS e dos
CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo.
Art. 9º - Os arts. 9º, 35, 36, 41 e 67 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - Ocorrendo
despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força
maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador
temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem
justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para
este fim a dedução dos saques ocorridos.
..........................................................................
§ 3º - Na determinação da
base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam o parágrafos
precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão
e o imediatamente anterior, recolhidas na forma do caput deste artigo.
§ 4º - O recolhimento das
importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das
rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da
habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão observado
o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o
empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
§ 5º - Os depósitos de que
tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado até o
primeiro dia útil posterior à data de afastamento do empregado.
§ 6º - O empregador que não
realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo
anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no art. 30.
§ 7º - O depósito dos valores
previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades
onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a estes
depósitos o disposto no art. 32.
§ 8º - A CEF terá prazo de dez
dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes
valores.
§ 9º - A CEF, para fins de
remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos,
da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações distintas."
"Art. 35 -
.............................................................
..........................................................................
I - despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força mais comprovada com o depósito dos
valores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º;
..........................................................................
XII - aplicação, na forma
individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos
Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997.
..........................................................................
§ 4º - A garantia a que alude o
art. 18 deste Regulamento não compreende as aplicações que se refere o inciso XII deste
artigo.
§ 5º - Os recursos
automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS em razão aquisição de ações,
bem como os ganhos ou perdas dela decorrentes, observado o disposto na parte final do §
1º do art. 9º, não afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os §§
1º e 2º, do art. 9º deste Regulamento.
§ 6º - Os resgates de quotas
dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste
artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
§ 7º - Nos casos previstos nos
incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas implicará retomo à conta vinculada do
trabalhador do valor resultante da aplicação.
§ 8º - O limite de cinqüenta
por cento a que se refere o inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação e
após deduzidas as utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS de modo que
o somatório dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do
saldo atual da respectiva conta."
"Art. 36 -
.............................................................
..........................................................................
VIl - requerimento formal do
trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma
estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35,
garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada."
"Art. 41 -
.............................................................
..........................................................................
§ 3º - No caso de valor
aplicado em FMP-FGTS, e para os fins previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 35, o
prazo de cinco dias contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da aplicação à
conta vinculada e não da data da solicitação."
"Art. 67 -
.............................................................
..........................................................................
XIII - expedir atos normativos
referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes
administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao
cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas;
XIV - determinar aos
administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos
de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou
liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem
judicial."
Art. 10 - A CVM e o Agente Operador do FGTS,
nas respectivas áreas de competência, poderão baixar as normas complementares e adotar
as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11 - A nova redação estabelecida para o
art. 9º e seus parágrafos, do Regulamento do FGTS, passa a vigorar sessenta dias após a
publicação deste Decreto, observadas as instruções expedidas pelo Agente Operador do
FGTS.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 1.382, de
31 de janeiro de 1995.
Brasília, 17 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir