O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b
do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de
22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de
dezembro de 1997,
DECRETA:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Na
execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:
I - executar as
despesas com parcimônia e eficiência;
II - ordenar as
despesas segundo a hierarquia do prioridades definidas nos planos de governo, aprovados
pelo Congresso Nacional;
III - conceder
prioridade aos projetos estruturadores e de caráter social, em particular àqueles dos
Programas Brasil em Ação e Comunidade Solidária;
IV - dar prioridade à conclusão de ações já iniciadas
relativamente às novas atividades e projetos;
V - direcionar as
ações para o alcance dos resultados planejados de modo a obter maior eficácia no uso
dos recursos públicos.
Art. 2º Observado
o disposto no artigo anterior e as demais normas relativas à execução da despesa
pública, os gestores e ordenadores de despesa deverão ajustar as metas físicas
relativas às ações finalísticas e ao custeio administrativo, do respectivo órgão ou
unidade, de modo a torná-las compatíveis com os limites das dotações orçamentárias e
financeiras fixados neste Decreto.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos
responsáveis as cominações legais cabíveis.
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º A
movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos
Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões
Financeiras e Outras Despesas de Capital, constantes da Lei nº 9.598,
de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III
deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 2.384, de 13 de
novembro de 1997.
Parágrafo único.
Excluem-se de disposto no caput deste artigo as dotações:
a) referentes às
transferências constitucionais;
b) relativas a
órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos deste Decreto;
c) destinadas ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS;
d) destinadas ao
pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
e) previstas para
a aquisição de títulos do Governo Federal;
f) constantes da
subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à
subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Sempre
que o tipo de despesa permitir, o ordenador de despesa orçamentária deverá, durante o
mês de janeiro, emitir notas de empenho pelo total da despesa prevista para o exercício,
na forma do disposto no art. 60, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.
O ordenador de despesas deverá, a cada bimestre, reavaliar os valores dos empenhos de que
trata o caput deste artigo, e proceder os eventuais ajustes de forma a
mantê-los compatíveis com estimativas atualizadas da correspondente despesa para o
exercício de 1998.
Art. 5º O
Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que tratam os
Anexos I, II e Ill deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse dois
por cento dos limites fixados, bem como proceder ao remanejamento entre projetos e
atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes
globais autorizados para os referidos Anexos.
Art. 6º Os
órgãos e entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
observarão os limites de projeto e atividade, estabelecidos nos Anexos I, II e III deste
Decreto, quando do empenho, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, das dotações de subprojetos e subatividades.
Parágrafo único.
No cumprimento ao estabelecido no caput, deverão ser priorizados:
a) projetos e
atividades do Programa Brasil em Ação;
b) projetos e
atividades do Programa Comunidade Solidária;
c) projetos ou
etapas de projetos a serem concluídos integralmente no exercício corrente, respeitada a
respectiva dotação orçamentária disponível.
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 7º As
liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda, para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os
Restos a Pagar do exercício de 1997, vinculados a despesas das mesmas
categorias de que trata o art. 1º deste Decreto, terão como base, respectivamente, os
montantes indicados nos Anexos IV e V deste Decreto.
§ 1º Nos casos
de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este
artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo
pagamento deva ocorrer no exercício de 1998.
§ 2º Incluem-se
nos montantes indicados nos Anexos IV e V as cotas financeiras relativas a DARF
eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI na modalidade sem transferência de recursos.
Art. 8º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de que tratam os Anexos IV e V
deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse dois por cento dos limites
fixados.
Art. 9º A
Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, em
cada bimestre, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a distribuição, por
órgão, dos recursos do Programa Brasil em Ação a serem liberados no período.
Art. 10. Á
Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir o montante das liberações previstas nos
Anexos IV e V, em cada bimestre, quando o órgão mantiver disponibilidades financeiras
sem utilização, sem prejuízo de sua utilização nos bimestres seguintes.
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 11. No
corrente exercício, somente poderão ser encaminhadas solicitações de créditos te e
suplementares e especiais ao Ministério do Planejamento e Orçamento com as
justificativas do grau de prioridade da ação e das metas a serem alcançadas com o
crédito orçamentário solicitado, desde que:
I) sejam indicados
os recursos orçamentários, sendo admitidos:
a) o remanejamento
de dotações disponibilizadas no âmbito do órgão ou de suas entidades supervisionadas
e explicitadas as conseqüências da anulação da dotação;
b) o excesso de
arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou vinculadas; ou
II) estejam
previstos nos arts. 6º, incisos IV, V e VIII, e 7º da Lei
nº 9.598/97.
Art. 12. Os
créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, relativos
aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, terão sua
execução condicionada aos limites indicados nos anexos correspondentes às suas fontes
de recursos.
DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, bimestralmente,
apresentarão ao Presidente da República relatórios sobre a evolução das receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, respectivamente, contendo:
I - a
arrecadação prevista no início do exercício, para cada mês, por item de receita;
II - a
arrecadação realizada até o bimestre de referências;
III - a
justificativa consubstanciada dos desvios eventualmente observados;
IV - as medidas a
serem adotadas para superar eventuais frustrações observadas em relação às
projeções do início do exercício.
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 14. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento poderão propor ao Presidente da República, a cada bimestre, fatores de
ajuste dos limites de empenho e liberação financeira constantes dos Anexos deste
Decreto, em decorrência da previsão de arrecadação e das metas fiscais do corrente
exercício. (Artigo
revogado pelo Dec. nº 2.773, de 8.9.98)
Parágrafo único.
Os fatores de ajuste de que trata o caput deste artigo,
relativamente aos Anexos I, II, III, IV e V não poderão ser superiores a doze por cento
do valor global de cada um dos referidos Anexos.
Art. 15. Os
órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União,
antes do atendimento da requisição judicial.
DA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. No mês
de janeiro de 1998, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite de 95% da dotação constante da Lei
Orçamentária.
§ 1º Na
estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer
despesa que não seja com a folha normal.
§ 2º Para efeito
deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
§ 3º O pagamento
de despesas não previstas na folha normal somente poderá ser efetuado em folha
complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária
e ao cumprimento do disposto no Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, e das demais
normas que regem a matéria.
Art. 17. As
dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela
Secretaria de Orçamento Federal, no exercício de 1998, poderão, ser remanejadas,
inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único.
As dotações mencionadas no caput somente poderão ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Presidente da República.
Art. 18. Os
órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Orçamento
Federal as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos,
para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e
encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas
dotações.
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 19. Somente
poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas efetivamente realizadas.
§ 1º
Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
§ 2º Os saldos
de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
§ 3º Havendo
interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser
reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4º Os órgãos
de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no
disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador
de despesas.
Art. 20. Fica vedado, na celebração de convênio cuja
execução ultrapasse o correspondente exercício, o empenho de valores referentes a
parcelas cuja execução do objeto não se realize efetivamente no próprio exercício a
que se referem os créditos orçamentários. (Artigo
revogado pelo Dec. nº 3.331, de 7.1.2000)
§ 1º É
vedada a inscrição em Restos a Pagar de transferências destinadas a
convênios cuja efetiva execução ocorra em exercício subseqüente.
§ 2º O
disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do exercício de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As
transferências de recursos para as Unidades da Federação serão efetuadas na forma do
art. 26 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e
deverão observar as datas e prazos previstos na legislação eleitoral.
Art. 22. Aos
órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar
pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os
servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Parágrafo único.
Os órgãos mencionados no caput desenvolverão rotinas específicas
para acompanhar e controlar o cumprimento do disposto no arts. 2º, 4º, 16, 19 e 20.
Art. 23. Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas
competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Obs: Os Anexos a que se referem este Decreto estão
publicados no Diário Oficial.
Republicam-se os anexos I e IV por terem saído com
incorreções no Diário Oficial da União de 7 janeiro de 1998 -
Seção I.