O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o
exercício de 1998, conforme demonstrativos por empresa constantes dos Anexos a este
Decreto.
Art. 2º As
empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus
investimentos, o limite global de investimento constante do seu PDG e o limite de cada
subprojeto, aprovado pela Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de
1997.
Art. 3º Fica a
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do
Planejamento e Orçamento, autorizada a:
I - adequar os
Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos
provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite das suplementações
que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de
Investimento;
II - efetuar
remanejamentos de valores entre as diversas rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de
investimentos, dentro do limite fixado nos Anexos a este Decreto para cada empresa estatal
federal.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir