O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro
de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime
especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de
duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na
cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art.2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art.3º Ficam remanejados para a ANP:
I
- do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo
19 FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I;
II
- do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinquenta cargos em
comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo - Direção e Assessoramento
Superior - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS
102.4.
Art. 4º Ficam remanejados nos termos do §1º, art. 77 da Lei nº 4.978 , de 1997, do
Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os Cargos em
Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções Gratificadas -
FG, alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, assim distribuídos: um DAS
101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1: cinco FG-1;seis
FG-2 e nove FG-3.
Art. 5º O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministério de Estado de Minas e
Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias contados
da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Publicado no D.O.U. de 15.1.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Agência Nacional do Petróleo -
ANP, criada pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é entidade integrante da
Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no
Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar
unidades administrativas regionais.
Art. 2o A ANP tem por finalidade promover a
regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes
emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os
interesses do País.
Art. 3o Na execução de suas atividades, a
ANP observará os seguintes princípios:
I - satisfação da demanda atual da
sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações;
II - prevenção de potenciais conflitos por
meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado relacionamento com
agentes econômicos do setor de petróleo, demais órgãos do governo e a sociedade;
III - regulação para uma apropriação
justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos
consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;
IV - regulação pautada na livre
concorrência, na objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de
duplicidade, na consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e
usuários;
V - criação de condições para a
modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás
natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade;
VI - fiscalização exercida no sentido da
educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e
repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições
estabelecidas nos contratos e nas autorizações;
VII - criação de ambiente que incentive
investimentos na indústria do petróleo e nos segmentos de distribuição e revenda de
derivados de petróleo e álcool combustível;
VIII - comunicação efetiva com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Competências
Art. 4o À ANP compete:
I - implementar, em sua esfera de
atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política
energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional e na proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e oferta
de produtos;
II - promover estudos visando à
delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração,
desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de
geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de
dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas;
IV - elaborar editais e promover as
licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando
os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de
refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida
na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo
de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e formas previstos
na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante
convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da
indústria do petróleo, bem como aplicar sanções administrativas e pecuniárias
previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de
servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de
terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de
conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de
preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de
novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das
informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XII - consolidar anualmente as informações
sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural, transmitidas pelas empresas,
responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro
de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos
reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito
de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades
relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou
mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
XVI - dar conhecimento ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE de fatos, no âmbito da indústria do
petróleo, que configurem infração da ordem econômica;
XVII - executar as demais atribuições a ela
conferidas pela Lei no 9.478, de 1997.
Parágrafo único. A ANP deverá realizar os
ajustes e as modificações necessárias nos atuais regulamentos do Departamento Nacional
de Combustíveis - DNC, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superior.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 5o A ANP terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Diretoria;
II - Procuradoria-Geral;
III - Superintendências de Processos
Organizacionais.
Parágrafo único. O regimento interno
disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das Superintendências de
Processos Organizacionais.
Seção III
Da Diretoria
Art. 6o A ANP será
dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1o Os Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de
quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no art. 75 da Lei no 9.478, de 1997,
sendo permitida a recondução.
§ 2o Na hipótese de vacância de membro da
Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente do respectivo
mandato.
§ 3o Durante
o período de vacância do cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei
no 9.986, de 18 de julho de 2000, o Presidente da República designará
um dos Diretores como substituto eventual. (Parágrafo incluído
pelo Decreto nº 3.968, de 15.10.2001)
Seção IV
Das Competências da Diretoria
Art. 7o À Diretoria da ANP, em regime de
colegiado, são atribuídas as responsabilidades de analisar, discutir e decidir, em
instância administrativa final, sobre matérias de competência da autarquia, bem como
sobre:
I - planejamento estratégico da Agência;
II - políticas administrativas internas e de
recursos humanos e seu desenvolvimento;
III - nomeação, exoneração, contratação
e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IV - por delegação, autorizar o afastamento
de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional;
V - alteração do Regimento Interno nos
itens relacionados com a gestão administrativa da autarquia;
VI - indicação do substituto do
Diretor-Geral nos seus impedimentos.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto
legal e deliberará com o mínimo de três votos convergentes.
§ 2o Os atos decisórios da Diretoria serão
publicados no Diário Oficial da União.
§ 3o A Diretoria poderá delegar a cada
Diretor competências para deliberar sobre assuntos relacionados com as Superintendências
de Processos Organizacionais.
§ 4o A Diretoria estabelecerá, em relação
a cada Diretor, a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 5o Será obrigatória a rotatividade das
Superintendências de Processos Organizacionais vinculadas a cada Diretor, conforme
dispuser o regimento interno.
Seção V
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 8o São atribuições comuns aos
Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares no âmbito das atribuições da ANP;
II - zelar pelo desenvolvimento e
credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e
programas da ANP;
IV - praticar e expedir os atos de gestão
administrativa no âmbito de suas atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela
Diretoria;
VI - contribuir com subsídios para proposta
de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente
institucional de atuação da ANP;
VII - coordenar as atividades das
Superintendências de Processos Organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção VI
Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 9o Além das atribuições comuns aos
Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar a ANP, ativa e passivamente,
em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
III - expedir os atos administrativos de
incumbência e competência da ANP;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais conforme decisão da Diretoria;
V - praticar atos de gestão de recursos
orçamentários, financeiros e de administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos
humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear, demitir,
contratar e praticar demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;
VII - Supervisionar o funcionamento geral da
ANP.
Seção VII
Da Procuradoria-Geral
Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria e as
Superintendências de Processos Organizacionais, inclusive examinando previamente os
textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros
atos pertinentes a atuação da ANP;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da
ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Seção VIII
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 11. São atribuições do
Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento
jurídico da ANP;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos
procuradores da Autarquia;
III - representar ao Ministério Público
para início de ação pública de interesse da ANP.
Seção IX
Das Superintendências de Processos
Organizacionais
Art. 12. A estruturação das
Superintendências de Processos Organizacionais deverá contemplar os seguintes processos
organizacionais:
I - gestão de informações e dados
técnicos;
II - definição de blocos;
III - promoção de licitações;
IV - exploração;
V - desenvolvimento e produção;
VI - controle das participações
governamentais;
VII - relações institucionais;
VIII- refino e processamento de gás natural;
IX - transporte de petróleo, seus derivados
e gás natural;
X - importação e exportação de petróleo,
seus derivados e gás natural;
XI - desenvolvimento da infra-estrutura de
abastecimento;
XII - abastecimento;
XIII - qualidade de produtos;
XIV - gestão de recursos humanos;
XV - gestão financeira e administrativa;
XVI - gestão interna.
Seção X
Das Atribuições dos Superintendentes de
Processos Organizacionais
Art. 13. Aos Superintendentes de
Processos Organizacionais incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANP sob a sua
respectiva responsabilidade, com foco em resultados;
II - encaminhar os assuntos pertinentes para
análise e decisão da Diretoria;
III - promover a integração entre os
processos organizacionais.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Regulação
Art. 14. A ANP regulará as atividades da
indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool
combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre
concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos
do setor, pela sociedade , pelos consumidores e usuários de bens e serviços da
indústria do petróleo.
Seção II
Da Contratação
Art. 15. A ANP contratará a execução das
atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata o art. 177 da
Constituição.
§ 1o A contratação das atividades de
pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
será mediante concessão, por licitação.
§ 2o As atividades de refinação do
petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás
natural e derivados básicos, de transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados
básicos de petróleo produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do
petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão exercidas mediante autorização.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 16. A ANP fiscalizará as atividades da
indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool
combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da
prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos
e das autorizações.
§ 1o A ANP fiscalizará as atividades da
indústria do petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
§ 2o A ANP fiscalizará as atividades de
distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível diretamente ou
mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 17. Dos atos praticados pela
fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP como última instância administrativa.
Art. 18. A ANP atualizará os procedimentos
administrativos do DNC e emitirá procedimentos administrativos necessários à
fiscalização da indústria do petróleo para efetivação de processo de aplicação de
penalidades, de estabelecimento dos recursos administrativos e de cobrança de multas
legais e contratuais.
Seção IV
Da Solução de Divergências
Art. 19. A atuação da ANP, para a
finalidade prevista no art. 20 da Lei no 9.478, de 1997, será exercida, mediante
conciliação ou arbitramento, de forma a:
I - dirimir as divergências entre os agentes
econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da indústria
do petróleo;
II - resolver conflitos decorrentes da ação
de regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do petróleo e da
distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;
III - prevenir a ocorrência de
divergências;
IV - proferir a decisão final no campo
administrativo, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes
envolvidas;
V - utilizar os casos mediados como
subsídios para a regulamentação.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ANP
definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de
arbitramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo Decisório
Art. 20. O processo decisório da ANP
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
economia processual.
Art. 21. As sessões deliberativas, que se
destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e
usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a
sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas
obter transcrições.
Parágrafo único. A ANP definirá os
procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O processo decisório que implicar
efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor petróleo ou dos
consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo decorrente de ato
administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de
audiência pública, com os objetivos de:
I - recolher subsídios, conhecimentos e
informações para o processo decisório da ANP;
II - propiciar aos agentes econômicos e aos
consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar todos os aspectos
relevantes à matéria, objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade às ações da ANP.
Parágrafo único. No caso de anteprojeto de
lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da
República.
Seção II
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 23. Constituem o patrimônio da ANP os
bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir.
Art. 24. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhes forem conferidos;
II - parcela das participações
governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei no 9.478, de 1997, de
acordo com as suas necessidades operacionais;
III - os recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;
IV - as doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhes forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas
previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou
locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados
e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no
§ 2º, do art.22, da Lei nº 9478, de 1997;
VI - os recursos provenientes da
participação governamental previstos no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.478, de 1997,
que serão destinados ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das
atividades que lhes são conferidas pela mesma Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Serão transferidos para a ANP o
acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Art. 26. Os saldos orçamentários do
Ministério de Minas e Energia poderão ser transferidos para ANP, visando atender às
despesas de estruturação e manutenção da Agência.
Art. 27. A ANP poderá contratar
especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas, econômica e jurídica,
por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na
legislação aplicável.
Art. 28. Fica a ANP autorizada a efetuar a
contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do
parágrafo único do art. 76, da Lei no 9.478, de 1997, de pessoal técnico
imprescindível à implementação de suas atividades.
§ 1o O quantitativo máximo de
contratações temporárias previstas no caput deste artigo, será definido mediante ato
conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas
e Energia.
§ 2o O quantitativo de que trata o
parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da
Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
§ 3o A contratação de pessoal temporário
poderá ser efetivada mediante análise do respectivo currículo, observados, em ordem de
prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes requisitos:
a) capacidade técnica comprovada e
experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem
desempenhadas;
b) títulos de formação, especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as
competências da Agência.
Art. 29. As contratações temporárias
serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser
prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76, da
Lei no 9.478, de 1997.
Art. 30. A remuneração do pessoal técnico
contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:
I - para os profissionais de nível superior
com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação,
controle e avaliação de políticas referentes à organização e coordenação do
mercado e da prestação de serviços na área de atuação da Agência não poderá ser
superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de
nível superior específica dos órgãos reguladores;
II - para o pessoal técnico de nível
intermediário que atue na área fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível intermediário
específica dos órgãos reguladores;
III - para o pessoal técnico que desempenhe
atividades semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de
retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não
correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em importância não
superior ao valor da respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro de
cargos e salários.
§ 1º Enquanto não forem criadas as
carreiras específicas para os órgãos reguladores, referidas nos incisos I e II, a ANP
poderá efetuar contratação temporária dos profissionais de que tratam os referidos
incisos com base em remunerações de referência definidas em ato conjunto da Agência e
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tendo
como parâmetro os valores praticados pelo mercado.
§ 2º A Agência fica autorizada a criar
critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no inciso
III deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos
quadros de cargos e salários do serviço público federal.
Art. 31. Aplica-se ao pessoal contratado
temporariamente pela ANP, o disposto na Lei no 8.745, de 1993.
Art. 32. O quantitativo total de
pessoal em exercício na ANP, considerando os integrantes do quadro efetivo, contratados
de forma temporária , requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem
vínculo, não será superior a 350 (trezentos e cinqüenta) servidores.
Art. 32. O quantitativo total
de pessoal em exercício na ANP, considerados os integrantes do quadro efetivo,
contratados de forma temporária, requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão
sem vínculo, não será superior a trezentos e setenta e três servidores. (Redação dada pelo Decreto nº 3.388, de 21.3.2000)
Art. 33. A ANP promoverá, na forma da
legislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de atos
praticados no exercício de suas competências.
Art. 34. Será assegurada pela ANP, a
continuidade dos processos e das atividades, atualmente em curso no DNC, com a
manutenção, pelo prazo necessário, dos procedimentos administrativos essenciais em
vigor.
REMANEJAMENTO
DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP |
| CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
DO MARE PARA A ANP |
| QTDE. |
VALOR TOTAL |
| DAS 102,5 |
4,94 |
6 |
29,64 |
| DAS 102,4 |
3,08 |
15 |
46,20 |
| DAS 102,2 |
1,11 |
6 |
6,66 |
| DAS 102,1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
| TOTAL |
|
37 |
92,50 |
| (Quadro incluído pelo Decreto nº 2.496, de 10 de fevereiro de 1998) |
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO ANP |
| UNIDADE |
CARGOS
/ FUNÇÕES Nº |
DENOMINAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO |
NE
/ DAS / FCP |
| DIRETORIA |
1
4
17
32
6
10
|
Diretor-Geral
Diretor
Assessor
Especial de Diretor
Assessor de Diretor
Assistente
Auxiliar
|
NE
NE
102.5
102.4
102.2
102.1
|
| PROCURADORIA-GERAL |
1 |
Procurador-Geral |
101.5 |
| SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSO |
16
39
8
36
19
|
Superintendente de Processo |
101.5
FCP-I
FCP-II
FCP-IV
FCP-V
|
| (Quantitativo alterado pelo Decreto nº 2.496, de 10 de fevereiro de 1998 |
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP |
| CÓDIGO |
DAS
UNITÁRIO |
QTDE |
VALOR
TOTAL |
| DAS 101.5 |
4,94 |
17 |
83,98 |
| DAS 102.5 |
4,94 |
17 |
54,34 |
| DAS 102.4 |
3,08 |
32 |
52,36 |
| DAS 102.2 |
1,11 |
6 |
6,66 |
| DAS 102.1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
| SUBTOTAL 1 |
82 |
283,18 |
| FCP I |
0,69 |
39 |
26,91 |
| FCP II |
0,78 |
8 |
6,24 |
| FCP IV |
1,48 |
36 |
53,28 |
| FCP V |
2,02 |
19 |
38,38 |
| SUBTOTAL 2 |
102 |
124,81 |
| TOTAL |
184 |
407,99 |
| (Quantitativo alterado pelo Decreto nº 2.496, de 10 de fevereiro de 1998 |