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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem,
com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em
diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados
pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e
duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares
fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do
ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e
de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências a serem
estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§
1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será
objeto de regulamentação específica.
§
2º O credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, a autorização e o
reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de
qualquer sistema de ensino deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que
dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentações a serem
fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§
3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do
sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância
deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas
em legislação específica.
§
4º O credenciainento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados a
cinco anos, podendo ser renovados após avaliação.
§
5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos,
critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§
6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de
qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o caso, de processo
administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos
de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-Ihe o descredenciamento.
Art. 3º A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental para jovens e
adultos médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será
efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula
esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos
obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais
ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas
de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão
validade nacional.
Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no
Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas
vigentes para o ensino presencial.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação
ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo
procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.
Parágrafo único. Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes
curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada
curso se propõe a desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação
profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para
a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.
§
1º Será exigência para credenciamento dessas instituições a construção e
manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§
2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos
práticos, avaliados em ambientes apropriados.
§
3º Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as
instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com
instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e
outras adequadamente aparelhadas.
Art. 9º O Poder Público divulgará periodicamente, a relação das instituições
credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
Art. 10. As instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no
prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação
profissional e de ensino superior dos demais sistemas.
Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de
ensino de que o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para
promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas
respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de
jovens e adultos e ensino médio.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza