A N E X O
PLANO GERAL DE METAS PARA A
UNIVERSALIZAÇÃO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO
NO REGIME PÚBLICO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Para efeito deste Plano, entende-se
por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição,
independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime
público, conforme definição do art. 1° do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo
Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de
telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na
regulamentação específica.
Art. 2º Este Plano estabelece as metas para a
progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime
público, a serem cumpridas pelas Concessionárias do serviço, nos termos do art. 80, da
Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º Todos os custos relacionados com o
cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados, exclusivamente, pelas
Concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de
concessão, observado o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º A Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de
serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a
universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como
propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem
cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, definindo, nestes
casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3º As metas apresentadas neste Plano
serão detalhadas, por Concessionária, nos respectivos contratos de concessão.
Art. 3º Para efeitos deste Plano são
adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o
serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais,
destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de
telefonia;
II - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele
que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço
Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição junto à
prestadora;
III - Localidade é toda a parcela
circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes,
caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma
área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de
uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila,
Aglomerado Rural e Aldeia;
IV - Estabelecimentos de Ensino Regular são
os estabelecimentos de Educação Escolar, públicos ou privados, conforme disposto na Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
V - Instituição de Saúde é toda a
instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e
seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;
VI - Acessos Instalados são o conjunto
formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso
coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades
necessárias à entrada em serviço.
Capítulo II
Das Metas de Acessos Individuais
Art. 4º As Concessionárias do Serviço
Telefônico Fixo Comutado deverão:
I - ofertar, até o final dos anos de 1999,
2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes
do Anexo I;
II - implantar o Serviço Telefônico Fixo
Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
a) até 31 de dezembro de 2001, em todas as
localidades com mais de mil habitantes;
b) até 31 de dezembro de 2003, em todas as
localidades com mais de seiscentos habitantes;
c) até 31 de dezembro de 2005, em todas as
localidades com mais de trezentos habitantes.
III - atender às solicitações de acesso
individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos
máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 2001, em
quatro semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2002, em
três semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2003, em duas
semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma
semana.
§ 1º A Concessionária que, a qualquer
tempo, até 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de
acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea "a" do inciso III
deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de
concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inciso I deste artigo.
§ 2º A ANATEL poderá, excepcionalmente,
propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela
exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas
"b" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 5º Em localidades com Serviço
Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá:
I - dar prioridade às solicitações de
acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde;
II - tornar possível a utilização gratuita
do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência
existentes para a localidade;
III - tornar disponíveis acessos individuais
para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando
permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio
Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.
Parágrafo único. As obrigações previstas
nos incisos I e III deste artigo deverão ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de
1999, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade.
Art. 6º A partir de 31 de dezembro de 1999,
em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a
Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes
auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando
as seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de atendimento
para intermediação da comunicação;
II - atender às solicitações de acesso
individual, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze
semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis
semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em
três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas
semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma
semana.
Capítulo III
Das Metas de Acessos Coletivos
Art. 7º Nas localidades com Serviço
Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias deverão:
I - ativar, até o final dos anos de 1999,
2000 e 2001, por Unidade da Federação,
as quantidades de Telefones de Uso Público
constantes do Anexo II;
II - ativar, por Unidade da Federação,
Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir:
a) a partir de 31 de dezembro de 2003, a
densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000
habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos
Instalados, igual ou superior a dois vírgula cinco por cento;
b) a partir de 31 de dezembro de 2005, a
densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000
habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos
Instalados, igual ou superior a três por cento;
Parágrafo único. A ativação dos Telefones
de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas
de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme,
pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.
Art. 8º Nas localidades com Serviço
Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a
disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas,
de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999,
oitocentos metros;
II - a partir de 31 de dezembro de 2001,
quinhentos metros;
III - a partir de 31 de dezembro de 2003,
trezentos metros.
Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro
de 1999, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo
cinqüenta por cento deverão estar instalados em locais acessíveis ao público vinte e
quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa
distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter
capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.
Art. 9º A Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço
estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino
Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na
regulamentação.
Parágrafo único. As solicitações deverão
ser atendidas nos seguintes prazos máximos:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em
oito semanas;
II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em
quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em
duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em
uma semana.
Art. 10. A Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde
o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público
sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam
cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios
estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único. As solicitações de que
trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em
oito semanas;
II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em
quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em
duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em
uma semana.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 1999, as
localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Fixo Comutado
deverão dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público, instalado em local acessível
vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância
nacional e internacional.
Art. 12. Cada localidade ainda não atendida
pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de pelo menos um Telefone de Uso
Público instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de
originar e receber chamadas de longa distância
nacional e internacional, observado o seguinte
cronograma:
I - até 31 de dezembro de 1999, todas as
localidades com mais de mil habitantes;
II - até 31 de dezembro de 2001, todas as
localidades com mais de seiscentos habitantes;
III - até 31 de dezembro de 2003, todas as
localidades com mais de trezentos habitantes;
IV - até 31 de dezembro de 2005, todas as
localidades com mais de cem habitantes;
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do
disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica igual ou inferior a
trinta quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos
individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do
disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta
quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos
individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional, a quem
incumbirá, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de
fronteira.
A N E X O I
PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Acessos Instalados (mil)
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO |
ANO |
|
1999 |
2000 |
2001 |
| RORAIMA |
42 |
46 |
49 |
| AMAPÁ |
56 |
62 |
68 |
| ACRE |
66 |
79 |
93 |
| AMAZONAS |
237 |
284 |
336 |
| RONDÔNIA |
178 |
214 |
253 |
| PARÁ |
431 |
518 |
613 |
| TOCANTINS |
75 |
90 |
105 |
| SERGIPE |
131 |
158 |
186 |
| CEARÁ |
695 |
731 |
756 |
| PARAÍBA |
260 |
294 |
328 |
| BAHIA |
1.077 |
1.294 |
1.530 |
| RIO GRANDE DO NORTE |
231 |
278 |
329 |
| PERNAMBUCO |
625 |
745 |
874 |
| PIAUÍ |
190 |
227 |
268 |
| ALAGOAS |
191 |
228 |
267 |
| MARANHÃO |
256 |
308 |
364 |
| SÃO PAULO |
8.167 |
9.598 |
11.098 |
| RIO DE JANEIRO |
2.983 |
3.427 |
3.876 |
| MINAS GERAIS |
2.706 |
3.056 |
3.397 |
| ESPÍRITO SANTO |
436 |
511 |
588 |
| PARANÁ |
1.572 |
1.787 |
2.000 |
| SANTA CATARINA |
851 |
961 |
1.067 |
| RIO GRANDE DO SUL |
1.623 |
1.861 |
2.102 |
| DISTRITO FEDERAL |
716 |
790 |
858 |
| GOIÁS |
678 |
746 |
809 |
| MATO GROSSO |
301 |
337 |
372 |
| MATO GROSSO DO SUL |
326 |
370 |
414 |
| TOTAL BRASIL |
25.100 |
29.000 |
33.000 |
A N E X O II
PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Telefones de Uso Público (mil)
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO |
ANO |
|
1999 |
2000 |
2001 |
| RORAIMA |
1,3 |
1,5 |
1,8 |
| AMAPÁ |
1,6 |
1,9 |
2,2 |
| ACRE |
1,7 |
2,1 |
2,6 |
| AMAZONAS |
7,6 |
9,7 |
12,4 |
| RONDÔNIA |
4,0 |
5,4 |
7,2 |
| PARÁ |
13,6 |
18,6 |
25,5 |
| TOCANTINS |
3,3 |
4,2 |
5,3 |
| SERGIPE |
4,5 |
5,9 |
7,8 |
| CEARÁ |
28,2 |
33,3 |
39,4 |
| PARAÍBA |
10,5 |
13,3 |
16,8 |
| BAHIA |
41,9 |
52,8 |
66,5 |
| RIO GRANDE DO NORTE |
9,2 |
11,4 |
14,1 |
| PERNAMBUCO |
36,1 |
41,0 |
46,6 |
| PIAUÍ |
7,8 |
10,2 |
13,3 |
| ALAGOAS |
7,7 |
10,1 |
13,2 |
| MARANHÃO |
10,1 |
14,5 |
20,9 |
| SÃO PAULO |
217,5 |
242,9 |
271,3 |
| RIO DE JANEIRO |
84,6 |
92,5 |
101,1 |
| MINAS GERAIS |
62,7 |
75,9 |
91,8 |
| ESPÍRITO SANTO |
12,8 |
14,9 |
17,3 |
| PARANÁ |
35,8 |
42,2 |
49,7 |
| SANTA CATARINA |
20,1 |
23,9 |
28,4 |
| RIO GRANDE DO SUL |
39,0 |
46,4 |
55,2 |
| DISTRITO FEDERAL |
11,9 |
14,1 |
16,8 |
| GOIÁS |
21,4 |
24,4 |
27,9 |
| MATO GROSSO |
10,7 |
12,7 |
15,1 |
| MATO GROSSO DO SUL |
7,6 |
9,2 |
11,1 |
| TOTAL BRASIL |
713,2 |
835,0 |
981,3 |