O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista a entrada em vigor, em 1º de julho de 1998, das
sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) previstas
nos parágrafos 11 e 12 da Resolução 1173 (1998) adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas em 12 de junho de 1998,
DECRETA:
Art 1º Todas as pessoas ou
entidades no território nacional que detenham fundos e recursos financeiros da UNITA como
organização ou de dirigentes da UNITA ou dos membros adultos de suas famílias imediatas
devem congelar tais fundos e recursos financeiros e assegurar que eles não se tornem
disponíveis direta ou indiretamente à UNITA como organização ou aos dirigentes da
UNITA ou aos membros adultos de suas famílias imediatas.
Art 2º Ficam proibidos
todos os contatos oficiais com a liderança da UNITA em áreas de Angola às quais não
foi estendida a administração estatal.
Art 3º Fica proibida a
importação direta ou indireta de diamantes procedentes de Angola que não estejam
controlados pelo regime de certificados de origem do Governo de Unidade e Reconciliação
Nacional.
Art 4º Ficam proibidas a
venda ou a prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas de Angola às quais não
foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do território nacional, ou
mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de
equipamento ou serviços de mineração.
Art 5º Ficam proibidas a
venda ou prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas de Angola às quais não
foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do território nacional, ou
mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de veículos
ou embarcações a motor ou de peças de reposição para tais veículos ou de serviços
de transporte terrestre ou de navegação marítima ou interior.
Art 6º Os Ministérios e
demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para
assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia