DECRETO No 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913
Determina a hora legal.
Vide Decreto nº 4.264, de 2002
(O Decreto do mesmo número 2784 de setembro de 1998 foi revogado pelo Dec. nº 3.297, de 17.12.99)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciais, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estado Unidos do Brazil.
Art. 2o O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich <<menos duas horas>>, comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich <<menos tres horas>>, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso; (Vide Lei nº 11.662, de 2008)
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora media de Greenwich <<menos quatro horas>>, comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado do Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre; (Vide Lei nº 11.662, de 2008)
d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich <<menos cinco horas>>, comprehenderá o territorio do Acre e os cedidos recentemente pela Bolivia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta. (Vide Lei nº 11.662, de 2008)
Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
SOLEIS - publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913.
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