DECRETO No 2.843, DE 16 DE NOVEMBRO
DE 1998.
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Regulamenta a Lei nº 9.092, de
12 de setembro de 1995, que destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva
Federal à Federação Nacional das APAEs e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.092, de 12 de
setembro de 1995,
DECRETA:
Art 1º O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria
Nacional dos Direitos Humanos, repassará anualmente à Federação Nacional das
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, o valor correspondente à renda
líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Art 2º O Ministro de Estado da Fazenda, à
vista de manifestação da Caixa Econômica Federal, da Federação Nacional das APAEs, e
da Secretaria do Tesouro Nacional, publicará em portaria específica o número e a data
do teste cuja renda será objeto do repasse de que trata o artigo anterior.
Art 3º A Caixa Econômica Federal
recolherá ao Tesouro Nacional os recursos correspondentes ao valor da renda do teste de
que trata o artigo anterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para
o recolhimento da renda líquida dos concursos prognósticos.
Parágrafo único. A Caixa Econômica
Federal expedirá correspondência à Secretaria do Tesouro Nacional, informando o valor
da arrecadação e a data do recolhimento da receita de que trata o caput .
Art 4º A Federação Nacional das APAEs prestará contas, ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, da utilização dos recursos recebidos na forma
prevista neste Decreto.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Publicado no
D.O.U. de 17.11.1998
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