O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Os art. 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo
Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
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2)
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a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral,
Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e
demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
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1º Compete aos Comandantes Militares de
Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados,
que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo
delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de
Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art.
38 deste Regulamento.
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"Art. 30.
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2º O licenciamento a bem da disciplina
aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por
ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de
Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações
Terrestres e Militares de Área, quando houver:
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3º O licenciamento a bem da disciplina
poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças
sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum,
de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º,
pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos
Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
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.........................................................." (NR)
"Art. 40.
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2º
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2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos
de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações
Terrestres e Militares de Área;
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.........................................................." (NR)
"Art. 59. São autoridades competentes
para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de
Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e
Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro
do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente
ao Ministério do Exército.
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.........................................................." (NR)
"Art. 67.
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1) os Chefes dos Órgãos de Direção
Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares
de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;
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.........................................................." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 3º Fica revogado o art. 1º do
Decreto nº 1.715, de 23 de novembro de 1995.
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena