O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os depósitos judiciais e
extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais,
inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, conforme
modelo a ser estabelecido por aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa
Econômica Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 2º Quando houver mais de um interessado
na ação, o depósito à ordem e disposição do Juízo deverá ser efetuado, de forma
individualizada, em nome de cada contribuinte.
§ 3º O DARF deverá conter, além de
outros elementos fixados em ato do Secretário da Receita Federal, os dados necessários
à identificação do órgão da Justiça onde estiver tramitando a ação, e ao controle
da Caixa Econômica Federal.
§ 4º No caso de recebimento de depósito
judicial, a Caixa Econômica Federal deverá remeter uma via do DARF ao órgão judicial
em que tramita a ação.
§ 5º A Caixa Econômica Federal deverá
encaminhar á unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio
tributário do contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos extrajudiciais
recebidos, de que tratam os arts. 83 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e
33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art.
32 da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art 2º Mediante ordem da autoridade
judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente,
o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa
Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou
decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao do seu levantamento,
e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a
devolução; ou
II - transformado em pagamento definitivo,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal aprovará modelo de documento, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa
Econômica Federal, contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ao depositante
ou transformados em pagamento definitivo.
Art 3º Os depósitos recebidos e os valores
devolvidos terão o seguinte tratamento:
I - o valor dos depósitos recebidos será
repassado para a Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do Brasil, no
mesmo prazo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda para repasse dos tributos e
contribuições arrecadados mediante DARF;
II - o valor dos depósitos devolvidos ao
depositante será debitado à Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do
Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 1º O Banco Central do Brasil
providenciará, no mesmo dia, o crédito dos valores devolvidos na conta de reserva
bancária da Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os valores das devoluções,
inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como anulação do respectivo
imposto ou contribuição em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 3º No caso de transformação do
depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus
controles e comunicará a ocorrência à Secretaria da Receita Federal.
Art 4º A Caixa Econômica Federal manterá
controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por
contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos
acréscimos de juros, tornar disponível aos órgãos interessados e aos depositantes o
acesso aos respectivos registros, emitir extratos mensais e remetê-los à autoridade
judicial ou administrativa que for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da
Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os registros e extratos
referidos neste artigo devem conter os dados que permitam identificar o depositante, o
processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além
de outros elementos que forem considerados indispensáveis pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art 5º Os dados sobre os depósitos
recebidos, devolvidos e transformados em pagamento definitivo deverão ser transmitidos à
Secretaria da Receita Federal por meio magnético ou eletrônico, independente da remessa
de via dos documentos aos setores indicados em atos daquela Secretaria.
Art 6º (Revogado pelo DECRETO 6.179 DE 2007)
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de
1998.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan