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PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos
concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das
alíneas " d ", inciso I, e " f ", inciso lI, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por
cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma
estabelecida neste Decreto.
§ 1º Será criada rubrica específica no
âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com
vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio
do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do
Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Art 2º Do total de recursos a que se refere
o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo
à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas
regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único. Os programas serão
executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa
sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.
Art 3º Fica criado o Comitê de
Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados
aos programas de que trata este Decreto.
§ 1º O Comitê de Coordenação terá as
seguintes atribuições:
I - propor a sua própria organização,
elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - definir as diretrizes gerais para os
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da
indústria do petróleo;
III - definir o plano plurianual de
investimentos;
IV - acompanhar a implementação dos
programas;
V - avaliar, anualmente, os resultados dos
programas desenvolvidos.
§ 2º O Comitê de Coordenação,
constituído por dez membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência
Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:
§ 2o O Comitê de Coordenação,
constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral
da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)
I - um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
Il - um representante do Ministério de
Minas e Energia;
Ill - um representante da ANP;
IV - um representante da
Secretaria-Executiva do FNDCT;
V - um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do setor de
petróleo e gás;
VIl - dois representantes da comunidade de
ciência e tecnologia.
§ 3º Os representantes referidos
nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão mandato de três anos, renováveis por
mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar
da publicação deste Decreto.
§ 3o Os
setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um
suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por
mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar
da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318,
de 30.12.1999)
§ 4º O Comitê de Coordenação será
presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º A critério do Comitê de
Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de
outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.
§ 6º As atividades dos membros do Comitê
de Coordenação não serão remuneradas.
Art 4º O Ministério da Ciência e
Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios
específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País,
administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do
FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à
pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.
Art 5º O atendimento à demanda por
formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será
operacionalizado pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do
FNDCT.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)
Art 6º O Comitê de Coordenação
estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados
nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os
critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.
§ 1º A Secretaria-Executiva do FNDCT
poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo
à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do
petróleo.
§ 2º Os comitês técnicos, que serão
coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas
dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e
do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente
convocados.
Art 7º Para efeito do disposto neste
Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as
realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o
desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica
e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas,
na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
Art 8º Os procedimentos operacionais para a
elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos
programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de
acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo
eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos
de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do
petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
ouvido o Comitê de Coordenação.
Parágrafo único. Os atos de aprovação
dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto
serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 9º As despesas operacionais incidentes
sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão
ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes,
apurados semestralmente.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Israel Vargas