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PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas
Restritivas de Direitos, instituído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998,
composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da
Justiça, que a presidirá;
II - um representante da Casa Civil da
Presidência da República;
III - até três advogados ou professores de
notável saber jurídico, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Os membros da Comissão
serão designados pelo Presidente da República.
Art 2º Compete à Comissão proceder ao
acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos,
mediante estudo comparativo de informações encaminhadas pelos órgãos do Poder
Judiciário, das Defensorias Públicas e do Ministério Público, pelas entidades
públicas e pela sociedade civil.
Art 3º Os trabalhos da Comissão serão
desenvolvidos pelo prazo mínimo de dois anos e consistem em relatórios mensais e, ao
final desse prazo, em manifestação conclusiva sobre a conveniência de eventual
alteração da Lei nº 9.714, de 1998.
Parágrafo único. Os trabalhos referidos no
caput são considerados de relevante interesse
público, não sendo remunerados, ressalvado o direito de reembolso de despesas com
viagens a eles pertinentes.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros