O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição,
CONSIDERANDO que os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, que modificam a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em
Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de
setembro de 1955, foram assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975;
CONSIDERANDO que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente submetidos ao
Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio
de 1979, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2;
CONSIDERANDO que os Protocolos em tela entraram em vigor internacional em 15 de fevereiro
de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos
referidos Protocolos em 27 de julho de 1979, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em
15 de fevereiro de 1996;
DECRETA:
Art. 1º Os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de
1975, que modificam a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e
emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, apensos por cópia a
este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm,
ressalvada a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.
Os Governos abaixo assinados
CONSIDERANDO que é desejável emendar a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.
Convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Emenda à Convenção
Artigo I
A Convenção emendada pelas disposições
do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia, de 1929.
Artigo II
O artigo 22 da Convenção é suprimido e
substituído pela seguinte disposição:
"Artigo 22
1. No transporte de passageiros, limita-se
a responsabilidade do transportador à quantia de 8.300 Direitos Especiais de Saque por
passageiros. Se a indenização em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da
questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo
capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador,
poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.
2. No transporte de bagagem despachada ou
de mercadorias, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos
Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor, feita pelo
expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma
eventual taxa suplementar. Neste caso fica o transportador obrigado a pagar até a
importância da quantia declarada, salvo se provar ser está superior ao valor real da
bagagem despachada ou da mercadoria.
3. Quanto aos objetos que o passageiros
conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos
Especiais de Saque por passageiro.
4. As quantias indicadas neste artigo em
Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal
como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas
nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em
Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque
da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário
Internacional, será calculado segundo o método de avaliação adotado pelo Fundo
Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O
valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que
não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida
por esta Alta Parte Contratante.
Entretanto, os Estados que não são
membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das
disposições dos itens 1º, 2º e 3º do artigo 22, poderão no momento de ratificação
ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do
transportador, em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 125.000
unidades monetárias por passageiros em relação à disposição do item 1º do artigo
22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à disposição do item 2º do
artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por passageiro, em relação à disposição do
item 3º do artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a 65 miligramas e meio de ouro,
ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas quantias se poderão converter,
em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas quantias em
moedas nacionais será efetuada segundo a lei do Estado em questão".
CAPíTULO II
Âmbito de Aplicação da
Convenção Emendada
Artigo III
A Convenção de Varsóvia emendada pelo
presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1º da
Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados
parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.
CAPíTULO III
Disposições Protocolares
Artigo IV
Para as Partes no presente Protocolo, a
Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento,
e serão designados Convenção de Varsóvia emendada pelo Protocolo Adicional nº 1 de
Montreal de 1975.
Artigo V
Até a data de sua entrada em vigor, em
conformidade com as disposições do Artigo VII o presente Protocolo permanecerá aberto a
assinatura por qualquer Estado.
Artigo VI
1. O presente Protocolo será submetido à
ratificação dos Estados signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo
por parte de um Estado que não seja parte na Convenção de Varsóvia importa adesão à
Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.
Artigo VII
1. Logo que trinta Estados signatários
tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo,
este entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do
trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem
depois, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de
ratificação.
2. Imediatamente após sua entrada em
vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas
pelo Governo da República Popular da Polônia.
Artigo VIII
1. Após sua entrada em vigor, o presente
Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por
parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção
emendada pelo presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de
um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá
efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.
Artigo IX
1. Qualquer parte do presente Protocolo
poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da
Polônia.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses
após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular
da Polônia.
3. Para as Partes do presente Protocolo, a
denúncia da Convenção por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma Convenção,
não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.
Artigo X
O presente Protocolo não poderá ser
objeto de reservas.
Artigo XI
O Governo da República Popular da Polônia
informará imediatamente a todos os Estados partes da Convenção de Varsóvia ou na
Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do presente Protocolo ou
que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada
assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data
da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.
Artigo XII
Para as Partes do presente Protocolo que
também sejam Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por
Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de
1961 (denominada doravante "Convenção de Guadalajara"), qualquer referência
à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à
Convenção de Varsóvia emendada pelo Protocolo Adicional nº 1 de Montreal de 1975, nos
casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado na alínea b) do
artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.
Artigo XIII
O presente Protocolo ficará aberto a
assinatura até o dia 1º de janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, e após essa data e até a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo
VII, do Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da
Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, o
Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data
durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura na sede da Organização
de Aviação Civil Internacional.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados assinaram o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias
do mês de setembro do ano de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas
francesas, inglesas, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto na
língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia, de 12 de outubro
de 1929.
Protocolo Adicional nº 2 que Emenda a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, Emendada pelo Protocolo
assinado na Haia em 28 de setembro de 1955.
Os Governos abaixo-assinados
CONSIDERANDO que é desejável emendar a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, emendada pelo Protocolo
assinado na Haia em 28 de setembro de 1955,
Convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Emendas à Convenção
Artigo I
A Convenção emendada pelas disposições
do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955.
Artigo II
O Artigo 22 da Convenção é suprimido e
substituído pela seguinte disposição:
"Artigo 22
1. No transporte de passageiros, limita-se
a responsabilidade do transportador à quantia de 16.600 Direitos Especiais de Saque por
passageiro. Se a indenização, em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da
questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo
capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador,
poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.
2. a) No transporte de bagagem despachada
ou de mercadorias, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos
Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo
passageiro ou pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante
o pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a
pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor
real da bagagem despachada ou da mercadoria.
b) Em caso de perda, avaria ou atraso de
uma parte da bagagem despachada ou da mercadoria, ou qualquer objeto nelas contido,
somente o peso total do volume ou dos volumes em questão é tomado em consideração para
determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda,
avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou das mercadorias, ou de algum objeto
nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem
ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total destes volumes deve ser tomado em
consideração para determinar o limite de responsabilidade.
3. Quanto aos objetos que o passageiro
conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos
Especiais de Saque por passageiro.
4. Os limites estabelecidos pelo presente
Artigo não terão o efeito de retirar do tribunal a faculdade de estabelecer, ainda, na
conformidade de sua lei, uma quantia correspondente à totalidade ou a parte das despesas
e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente
não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e
outras custas do processo, não exceder a quantia que o tranportador tenha oferecido, por
escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos
danos, ou antes do inciso da ação, se esta for posterior a esse prazo.
5. As quantias indicadas neste Artigo em
Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal
como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas
nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em
Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de
Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário
Internacional, será calculado o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário
Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor em
Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja
membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida por esta
Alta Parte Contratante.
Entretanto, os Estados que não são
membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das
disposições dos itens 1º, 2º alínea a) e 3º do Artigo 22, poderão, no momento de
ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o limite de
responsabilidade do transportador, em caso de ação judicial em seus territórios, é
fixado em 250.000 unidades monetárias por passageiro, em relação à disposição do
item 1º do Artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à
disposição do item 2º, alínea a) do Artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por
passageiro em relação à disposição o item 3º do Artigo 22. Esta unidade monetária
corresponde a 65 miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal
fino. Estas quantias se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de
cada país. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada segundo a lei
do Estado em questão".
CAPíTULO II
Âmbito de Aplicação da
Convenção Emendada
Artigo III
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia
em 1955 e pelo presente Protocolo se aplicará ao transporte internacional definido no
Artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de
dois Estados partes no presente Protocolo ou no território de um só Estado parte no
presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.
CAPíTULO III
Disposições Protocolares
Artigo IV
Para as Partes no presente Protocolo, a
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão
considerados e interpretados como um único instrumento e serão designados Convenção de
Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.
Artigo V
Até a data de sua entrada em vigor, em
conformidade com as disposições do Artigo VII, o presente Protocolo permanecerá aberto
a assinatura por qualquer Estado.
Artigo VI
1. O presente Protocolo será submetido à
ratificação dos Estados signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo
por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia ou por Parte de um
Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa
adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional
nº 2 de Montreal de 1975.
3. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.
Artigo VII
1. Logo que trinta Estados signatários
tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo,
este entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do
trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem
depois, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de
ratificação.
2. Imediatamente após sua entrada em
vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas
pelo Governo da República Popular da Polônia.
Artigo VIII
1. Após sua entrada em vigor, o presente
Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por
parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado
que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, importa adesão à
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de
Montreal de 1975.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de
um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá
efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.
Artigo IX
1. Qualquer parte no presente Protocolo
poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da
Polônia.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses
após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular
da Polônia.
3. Para as Partes no presente Protocolo, a
denúncia da Convenção de Varsóvia por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma
Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu Artigo XXIV não deve ser
interpretada como denúncia da Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo
Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.
Artigo X
O presente Protocolo não poderá ser
objeto de reservas. Entretanto, um Estado poderá, a qualquer momento, declarar, mediante
notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia, que a Convenção
emendada pelo Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagem
efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado, e
cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.
Artigo XI
O Governo da República Popular da Polônia
informará imediatamente a todos os Estados partes na Convenção de Varsóvia ou na
Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do presente Protocolo ou
que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada
assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data
da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.
Artigo XII
Para as Partes no presente Protocolo que
também sejam Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por
Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de
1961, (denominada doravante "Convenção de Guadalajara"), qualquer referência
à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, e pelo Protocolo Adicional nº 2 de
Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado
na alínea b) do Artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente
Protocolo.
Artigo XIII
O presente Protocolo ficará aberto a
assinatura até o dia 1º de janeiro 1976, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, e após esta data e até sua entrada em vigor, de acordo com o Artigo VII,
no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A
Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da
República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data durante o
período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura na sede da Organização de
Aviação Civil Internacional.
Em fé do que os Plenipotenciários, abaixo
assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias
do mês de setembro do ano de 1975, em quatro textos autênticos, redigidos nas línguas
francesas, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em
língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro
de 1929.