O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo Adicional nº 4, que modifica a Convenção para Unificação
de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em
12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de
1955, foi assinado em Montreal, em 25 de setembro de 1975; Considerando que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou
por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a reserva constante do
Artigo XXI, parágrafo 1º, alínea a, do referido Protocolo;
Considerado que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido
Protocolo em 27 de julho de 1979, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 14 de junho
de 1998;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Adicional nº 4, assinado em Montreal em 25 de setembro de 1975, que
modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo
Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, apenso por cópia a este Decreto,
deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, ressalvada a
reserva constante do Artigo XXI, parágrafo 1º, alínea "a".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo de Montreal nº 4 que Emenda a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, Emendada pelo Protocolo
assinado na Haia em 28 de setembro de 1955 Os Governos abaixo-assinados Considerando que
é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, emendada
pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955,
Convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Emendas à Convenção
Artigo I
A Convenção emendada pelas disposições
do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955.
Artigo II
O item 2º do artigo 2 da Convenção é
suprimido e substituído pelos itens 2º e 3º seguintes:
"2. No transporte de remessas postais,
o transportador só é responsável perante a administração postal competente, em
conformidade com as disposições aplicáveis às relações entre os transportadores e as
administrações postais.
3. Salvo o disposto no item 2º do presente
artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de remessas
postais."
Artigo III
No capítulo II da Convenção, a Seção
III (artigos 5 e 16) é suprimida e substituída pelos seguintes artigos:
"Seção III - documentação relativa
a mercadorias.
Artigo 5
1 No transporte de mercadorias deve ser
emitido um conhecimento aéreo.
2 O emprego de qualquer outro meio que
contenha as informações relativas ao transporte a ser executado poderá, mediante
consentimento do expedidor, substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se esses outros
meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, quando este solicitar, um
recibo da mercadoria que permita a identificação do embarque e o acesso aos dados
registrados por esses outros meios.
3 A impossibilidade de utilizar, nos pontos
de trânsito e de destino, de outros meios que permitam constatar as informações
relativas ao transporte, mencionadas no item 2º do presente artigo, não autorizará o
transportador a recusar as mercadorias para transporte.
Artigo 6
1 O conhecimento aéreo será emitido pelo
expedidor em três vias originais.
2 A primeira via que terá a indicação
"para o transportador", será assinada pelo expedidor. A segunda via que terá a
indicação "para o destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo
transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao
expedidor após o aceite da mercadoria.
3 As assinaturas do transportador e do
expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
4 Se o transportador, a pedido do
expedidor, emitir o conhecimento aéreo, considera-se, até prova em contrário, que agiu
em nome do expedidor.
Artigo 7
Quando houver vários volumes:
a) o transportador de mercadorias tem o
direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos distintos;
b) o expedidor tem o direito de solicitar
ao transportador a entrega de recibos distintos, quando forem utilizados os outros meios
previstos no item 2º do artigo 5.
Artigo 8
O conhecimento aéreo e o recibo da
mercadoria deverão conter:
a) a indicação dos pontos de partida e
destino;
b) se os pontos de partida e destino
estiverem situados no território de uma única Alta Parte Contratante, e, havendo uma ou
várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma parte
dessas escalas;
c) o peso da mercadoria.
Artigo 9
A inobservância dos artigos 5 a 8 não
afeta nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que será, não
obstante, sujeito às regras da presente Convenção, inclusive àquelas relativas ao
limite de responsabilidade.
Artigo 10
1 O expedidor é responsável pela
exatidão das indicações e declarações relativas à mercadoria feitas por ele ou em
seu nome no conhecimento aéreo, bem como por aquelas fornecidas ou feitas por ele ou em
seu nome ao transportador para inclusão no recibo da mercadoria ou para inclusão nos
registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do Artigo 5. 2 O expedidor
é responsável por qualquer dano sofrido pelo transportador ou por qualquer outra pessoa
perante a qual o transportador é responsável, em virtude de indicações e declarações
irregulares, incompletas ou incorretas fornecidas ou feitas pelo expedidor ou em seu nome.
3 Salvo as disposições dos itens 1º e
2º do presente artigo, o transportador é responsável por qualquer dano sofrido pelo
expedidor, ou por qualquer pessoa, perante a qual o expedidor é responsável, em virtude
de indicações e declarações irregulares, incorretas ou incompletas feitas pelo
transportador ou em seu nome no recibo da mercadoria ou nos registros conservados pelos
outros meios previstos no item 2º do artigo 5.
Artigo 11
1 O conhecimento aéreo e o recibo da
mercadoria farão fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do
recebimento da mercadoria e das condições de transporte neles contidas.
2 As indicações constantes no
conhecimento aéreo e no recibo da mercadoria, relativas ao peso, às dimensões e à
embalagem da mercadoria, bem como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em
contrário; às indicações relativas à quantidade, ao volume e ao estado da mercadoria
só farão prova contra o transportador se a verificação delas for por ele feita na
presença do expedidor e exarada no conhecimento aéreo, ou se tratar de indicações
relativas ao estado aparente da mercadoria.
Artigo 12
1 Sob condição de cumprir todas as
obrigações decorrentes do contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor
da mercadoria, seja retirando-a do aeroporto de partida ou destino, seja retendo-a em
viagem por ocasião de algum pouso, seja fazendo-a entregar no lugar de destino ou durante
a viagem a pessoa diferente do destinatário inicialmente indicado, seja exigindo a sua
devolução ao aeroporto de partida, contanto que o exercício desse direito não
prejudique o transportador ou os demais expedidores e que ele satisfaça as despesas que
daí decorrerem.
2 Se for impossível executar as ordens do
expedidor, deverá o transportdor avisá-lo imediatamente.
3 Se o transportador der execução às
ordens do expedidor sem exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aéreo ou
do recibo da mercadoria entregue ao expedidor responderá pelo dano que daí resulta para
que estiver regularmente de posse do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria,
ressalvado a ação de regresso contra o expedidor.
4 O direito cessa no momento em que começa
e do destinatário, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatário recusar a
mercadoria, ou se não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de
disposição.
Artigo 13
1 Salvo nos casos indicados no artigo
precedente, o destinatário tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto
de destino, que o transportador lhe entregue a mercadoria mediante o pagamento da
importância dos créditos e cumprimento das condições de transporte.
2 Salvo estipulação em contrário,
deverá o transportador aviasar o destinatário logo que chegar a mercadoria.
3 Reconhecendo o transportador a perda da
mercadoria ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que deveria ter chegado,
fica o destinatário autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam
do contrato de transporte.
Artigo 14
Poderão o expedidor e o destinatário
fazer valer todos os direitos que lhe são, respectivamente, conferidos pelos artigos 12 e
13, quer atuem no próprio interesse ou no interesse de terceiros desde que cumpram as
obrigações impostas pelo contrato.
Artigo 15
1 Os artigos, 12, 13 e 14 não
prejudicarão de maneira alguma as relações do expedidor e do destinatário entre si,
nem as relações de terceiros, cujos direitos derivem do expedidor ou do destinatário.
2 Qualquer cláusula derrogatória das
estipulações dos artigos 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aéreo ou do recibo
da mercadoria.
Artigo 16
1 O Expedidor é obrigado a fornecer as
informações e os documentos que sejam necessários para o cumprimento das formalidades
de alfândega, de barreira ou de polícia antes da entrega da mercadoria ao destinatário.
O expedidor é responsável perante o transportador, por todos os danos que resultarem da
falta, insuficiência ou irregularidade dessas informações e documentos, salvo no caso
de culpa do transportador ou de seus prepostos.
2 O transportador não é obrigado a
examinar se são exatas ou suficientes essas informações e documentos".
Artigo IV
O artigo 18 é suprimido e substituído
pelas seguintes disposições:
Artigo 18
1 Responde o transportador pelo dano
decorrente de destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, desde que o fato que
causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
2 Responde o transportador pelo dano
decorrente de destruição, perda ou avaria da mercadoria sob a condição única de que o
fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
3 Entretanto, o transportador não será
responsável se provar que a destruição, perda ou avaria da mercadoria resultar
exclusivamente de um ou mais dos fatos seguintes:
a) natureza ou vício próprio da
mercadoria;
b) embalagem defeituosa da mercadoria feita
por pessoa que não o transportador ou seus prepostos;
c) ato de guerrra ou conflito armado;
d) ato da autoridade pública executado em
relação com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.
4.Transporte aéreo, para o efeito dos
itens precedentes é o período durante o qual a bagagem ou as mercadorias se acham sob a
guarda do transportador, seja em aeroporto, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer
outro lugar, em caso de pouso fora do aeroporto.
5 O período do transporte aéreo não
abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora do aeroporto.
Todavia, quando na execução do contrato
de transporte aéreo, se efetuar quaisquer desses transportes para o carregamento, a
entrega ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido durante o
transporte aéreo, salvo prova em contrário.
Artigo V
O Artigo 20 da Convenção é suprimido e
substituído pelas seguintes disposições:
"Artigo 20
No transporte de passageiros e de bagagem e
no caso de dano ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador não
será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus prepostos, todas as medidas
necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível
tomá-las".
Artigo VI
O artigo 21 da Convenção, é suprimido e
substituído pelas seguintes disposições:
1 No transporte de passageiros e de
bagagem, se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada ou
que esta para ele contribuiu, o tribunal poderá, em conformidade com sua lei, excluir ou
atenuar a responsabilidade do transportador.
2 No transporte de mercadorias, o
transportador é exonerado total ou parcialmente de responsabilidade na medida em que
provar que a culpa da pessoa que pleiteia indenização ou da pessoa da qual deriva seu
direito tenha causado o dano ou para ele contribuído".
Artigo VII
No artigo 22 da Convenção:
a) no item 2º alínea a) são suprimidas
as palavras "e de mercadorias",
b) após o item 2º alínea a), é
acrescentado o seguinte item:
"b) No transporte de mercadorias
limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque
por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor no momento de
confiar os volumes ao transportador e mediante pagamento de uma eventual taxa suplementar.
Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia
declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da mercadoria".
c) o item 2º, alínea b) passa a ser item
2º alínea C);
d) após o item 5º, é inserido o seguinte
item:
"6) As quantias indicadas neste artigo
em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal
como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas
nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em
Direitos Especiais de Saque na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de
Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário
Internacional, será calculado segundo o método de avaliação adotado pelo Fundo
Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O
valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que
não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida
por esta Alta Parte Contratante.
Entretanto, os Estados que não sejam
membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das
disposições do item 2º alínea b) do artigo 22, poderão no momento de ratificação ou
de adesão ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador
em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 250 unidades monetárias por
quilograma. Esta unidade monetária, corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de
ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Esta quantia se poderá converter
em números redondos na moeda nacional de cada país.
A conversão desta quantia em moeda
nacional será efetuada segundo a lei do Estado em questão".
Artigo VIII
O artigo 24 da Convenção é suprimido e
substituído pelo seguinte:
"Artigo 24
No transporte de passageiros e de bagagens,
toda ação de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá
ser exercida nas condições e limites previstos pela presente Convenção, sem que este
fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm direito de ação e de seus
respectivos direitos.
3.No transporte de mercadorias, toda ação
de reparação, qualquer que seja o título em que se funde, seja em razão da presente
Convenção, seja em razão de um contrato ou de um ato ilícito, ou por qualquer outra
causa, só poderá ser exercida nas condições e limites de responsabilidade previstos na
presente Convenção, sem que este fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm
direito de ação e de seus respectivos direitos. Os limites de responsabilidade
constituem um máximo e são intransponíveis quaisquer que sejam as circunstâncias que
tenham dado origem à referida responsabilidade".
Artigo IX
O artigo 25 da Convenção é suprimido e
substituído pelo seguinte:
"Artigo 25
No transporte de passageiros e de bagagem,
os limites de responsabilidades previstos no artigo 22 não se aplicam se for provado que
o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometida
com a intenção de causar dano ou temerariamente, e com consciência de que provavelmente
causaria dano; todavia, no caso de ação ou omissão de prepostos, dever-se-á provar,
igualmente, que agiram no exercício de suas funções".
Artigo X
O item 3º do Artigo 25 A Convenção é
suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
"3. No Transporte de passageiros e de
bagagem, não se aplicam as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo se for
provado que o dano resulta de ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de
causar dano ou temerariamente e com consciência que provavelmente causaria dano".
Artigo XI
Após o artigo 30 da Convenção, o
seguinte artigo é acrescentado:
"Artigo 30 A
Nenhuma das disposições da presente
Convenção prejulga a questão relativamente a que a pessoa responsável, de acordo com a
mesma, tenha ou não direito de regresso contra qualquer outra pessoa".
Artigo XII
O artigo 33 da Convenção é suprimido e
substituído pelas seguintes disposições:
"Artigo 33
Com exceção do disposto no item 3º do
artigo 5, nada impede na presente Convenção que um transportador recuse celebrar
contratos de transporte ou que estabeleça normas que não estejam em contradição com as
disposições na presente convenção".
Artigo XIII
O artigo 34 da Convenção, é suprimido e
substituído pelas seguintes disposições:
"Artigo 34
As disposições dos artigos 3 e 8,
inclusive, relativas a documentos de transporte não são aplicáveis ao transporte
efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de
exploração aérea".
CAPíTULO II
Âmbito de Aplicação da
Convenção Emendada
Artigo XIV
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia
em 1955 e pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no
artigo 1 da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de
dois Estados partes no presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no
presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.
CAPíTULO III
Disposições Protocolares
Artigo XV
Para as Partes no presente Protocolo, a
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão
considerados e interpretados como um único instrumento e serão designados
"Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal
de 1975.
Artigo XVI
Até a data de sua entrada em vigor, em
conformidade com as disposições do artigo XVIII, o presente Protocolo permanecerá
aberto a assinatura por qualquer Estado.
Artigo XVII
1 O presente Protocolo será submetido à
ratificação dos Estados signatários.
2 A ratificação do presente Protocolo por
parte de um Estado que não seja parte da Convenção de Varsóvia ou por parte de um
Estado que não seja parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa
adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de
Montreal de 1975.
3.Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.
Artigo XVIII
1 Logo que trinta Estados signatários
tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo,
este entrará em vigor entre tais Estados, no nonagésimo dia após o depósito do
trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que ratificarem depois,
entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de
ratificação.
2 Imediatamente após sua entrada em vigor,
o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo
Governo da República Popular da Polônia.
Artigo XIX
1. Após sua entrada em vigor, o presente
Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não-signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por
parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado
que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa adesão à
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de
1975.
3. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirão efeito no
nonagésimo dia após a data deste depósito.
Artigo XX
1 Qualquer Parte no presente Protocolo
poderá denunciá-lo mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia.
2 A denúncia produzirá efeito seis meses
após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular
da Polônia.
3 Para as Partes do presente Protocolo, a
denúncia da convenção de Varsóvia por uma delas, de acordo com artigo 39 da mesma
Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu artigo XXIV, não deverá ser
interpretada como denúncia à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo
Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.
Artigo XXI
1 O presente Protocolo somente poderá ser
objeto das seguintes reservas:
a) qualquer Estado poderá, a qualquer
momento, declarar, mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia,
que a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal
de 1975 não se aplica ao transporte de pessoas, de bagagem e de mercadorias efetuado por
suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado e cuja
capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.
b) qualquer Estado poderá declarar, por
ocasião de ratificação do Protoclo Adicional nº 3 de Montreal de 1975 ou de adesão ao
mesmo, ou posteriormente, que não se obriga às disposições da Convenção de Varsóvia
emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975, na medida em que tais
disposições se aplicam ao transporte de passageiros e de bagagem. Esta declaração
produzirá efeito no nonagésimo dias após a data do seu recebimento pelo Governo da
República Popular da Polônia.
2. Todo Estado que tenha formulado uma
reserva, em conformidade com o item anterior poderá retirá-la, a qualquer momento,
mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia.
Artigo XXII
O Governo da República Popular da Polônia
informará imediatamente, a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia ou na
Convenção emendada, bem como a todos os Estados Signatários do presente Protocolo ou
que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada
assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data
da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.
Artigo XXIII
Para as Partes do presente Protocolo que
sejam também Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por
Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de
1961, (denominada doravante "Convenção de Guadalajara") qualquer referência
à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 4 de
Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado
no item b) do artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.
Artigo XXIV
Se dois ou mais Estados forem partes do
presente Protocolo da Guatemala de 1971 ou no Protocolo Adicional nº 3 de Montreal de
1975, aplicam-se entre eles as seguintes disposições:
a) as disposições resultantes do regime
estabelecido pelo presente Protocolo relativas a mercadorias e a remessas postais,
prevalecem sobre as disposições resultantes do regime estabelecido pelo Protocolo da
Guatemala de 1971 ou pelo Protocolo Adicional nº 3 de Montreal de 1975.
b) as disposições resultantes do regime
estabelecido pelo Protocolo da Guatemala de 1971 ou pelo Protocolo Adicional nº 3 de
Montreal de 1975, relativas a passageiros e bagagem, prevalecem sobre as disposições
resultantes do regime estabelecido pelo presente Protocolo.
Artigo XXV
O presente Protocolo ficará aberto a
assinatura até o dia 1º de janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, e após esta data até a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo
XVIII, no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da
Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, ao
Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data,
durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura, na sede da
Organização de Aviação Civil Internacional.
Em fé de que os Plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias
do mês de setembro de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas francesa,
inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua
francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.