O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino Americano de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de setembro de 1998, em Montevidéu o Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre o
Brasil e o Peru;
DECRETA:
Art 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 25, entre o Brasil e o Peru, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.U. de 8.12.1998
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONôMICA Nº 25 CELEBRADO ENTRE O
BRASIL E O PERU
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes
entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação
Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a
criação de uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM :
Artigo único - Prorrogar de
1º de outubro de 1998 até 31 de março de 1999 a vigência das preferências pactuadas
entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru no Acordo de
Complementação Econômica, Nº 25, inclusive a outorgada no Quinto Protocolo Adicional
para a importação do produto polipropileno em formas primárias,
classificado no item 3902.10.00 da NALADI/SH.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oito, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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Hildebrando Tadeu N. Valadares |
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| Pelo Governo da República do Peru: |
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José Eduardo Chávarri |