Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares
Os Estados signatários deste Tratado, designados a seguir como Partes do Tratado;
Considerando a devastação que uma guerra nuclear traria a toda a humanidade e, em
conseqüência, a necessidade de empreender todos os esforços para afastar o risco de tal
guerra e de tomar medidas para resguardar a segurança dos povos;
Convencidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria consideravelmente o
risco de uma guerra nuclear;
De conformidade com as resoluções da Assembléia-Geral que reclamam a conclusão de
um acordo destinado a impedir maior disseminação de armas nucleares;
Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação de salvaguardas pela Agência
Internacional de Energia Atômica sobre as atividades nucleares pacíficas;
Manifestando seu apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e a outros esforços destinados
a promover a aplicação, no âmbito do sistema de salvaguardas da Agência Internacional
de Energia Internacional Atômica, do princípio de salvaguardar de modo efetivo o
trânsito de materiais fonte e físseis especiais, por meio do emprego, em certos pontos
estratégicos, de instrumentos e outras técnicas;
Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia
nuclear - inclusive quaisquer derivados tecnológicos que obtenham as potências
nuclearmente armadas mediante o desenvolvimento de artefatos nucleares explosivos - devem
ser postos, para fins pacíficos, à disposição de todas as Partes do Tratado, sejam
elas Estados nuclearmente armados ou não;
Convencionados de que, na promoção deste princípio, todas as Partes têm o direito
de participar no intercâmbio mais amplo possível de informações científicas e de
contribuir, isoladamente ou em cooperação com outros Estados, para o desenvolvimento
crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos;
Declarando seu propósito de conseguir, no menor prazo possível, a cessação da
corrida armamentista nuclear e de adotar medidas eficazes tendentes ao desarmamento
nuclear;
Instando a cooperação de todos os Estados para consecução desse objetivo;
Recordando a determinação expressa pelas Partes no preâmbulo do Tratado de 1963, que
proíbe testes com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, de
procurar obter a cessação definitiva de todos os testes de armas nucleares e de
prosseguir negociações com esse objetivo;
Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da
confiança entre os Estados, de modo a facilitar a cessação da fabricação de armas
nucleares, a liquidação de todos seus estoques existentes e a eliminação dos arsenais
nacionais de armas nucleares e dos meios de seu lançamento, consoante um Tratado de
Desarmamento Geral e Completo, sob eficaz a e estrito controle internacional;
Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se,
em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra
maneira contrária aos Propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a
manutenção da paz e segurança internacional devem ser promovidos com o menor desvio
possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos.
Convieram no seguinte:
Artigo I
Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir,
para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares,
assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos e, sob
forma alguma assistir, encorajar ou induzir qualquer Estado não-nuclearmente armado a
fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos
nucleares, ou obter controle sobre tais armas ou artefatos explosivos nucleares.
Artigo II
Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não receber
a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos
explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos
explosivos; a não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros
artefatos explosivos nucleares, e a não procurar ou receber qualquer assistência para
fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
Artigo III
1. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a aceitar
salvaguardas - conforme estabelecidas em um acordo a ser negociado e celebrado com a
Agência Internacional de Energia Atômica, de acordo com o Estatuto da Agência
Internacional de Energia Atômica e com o sistema de salvaguardas da Agência - com a
finalidade exclusiva de verificação do cumprimento das obrigações assumidas sob o
presente Tratado, e com vistas a impedir que a energia nuclear destinada a fins pacíficos
venha a ser desviada para armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. Os
métodos de salvaguardas previstos neste Artigo serão aplicados em relação aos
materiais fonte ou físseis especiais, tanto na fase de sua produção, quanto nas de
processamento ou utilização, em qualquer instalação nuclear principal ou fora de tais
instalações. As salvaguardas previstas neste Artigo serão aplicadas a todos os
materiais fonte ou físseis especiais usados em todas as atividades nucleares pacíficas
que tenham lugar no território de tal Estado, sob sua jurisdição, ou aquelas levadas a
efeito sob seu controle, em qualquer outro local.
2. Cada Estado, Parte deste Tratado, compromete-se a não fornecer:
a) material fonte ou físsil especial, ou
b) equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o processamento,
utilização ou produção de material físsil especial para qualquer Estado
não-nuclearmente armado, para fins pacíficos, exceto quando o material fonte ou físsil
especial esteja sujeito às salvaguardas previstas neste Artigo.
3. As salvaguardas exigidas por este Artigo serão implementadas de modo que se cumpra
o disposto no Artigo IV deste Tratado e se evite entravar o desenvolvimento econômico e
tecnológico das Partes ou a cooperação internacional no campo das atividades nucleares
pacíficas, inclusive no tocante ao intercâmbio internacional de material nuclear e de
equipamentos para o processamento, utilização ou produção de material nuclear para
fins pacíficos, de conformidade com o disposto neste Artigo e com o princípio de
salvaguardas enunciado no Preâmbulo deste Tratado.
4. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, deverá celebrar -
isoladamente ou juntamente com outros Estados - acordos com a Agência Internacional de
Energia Atômica, com a finalidade de cumprir o disposto neste Artigo, de conformidade com
o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica. A negociação de tais acordos
deverá começar dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir do começo da vigência do
Tratado. Para os Estados que depositarem seus instrumentos de ratificação ou de adesão
após esse período de 180 (cento oitenta) dias, a negociação de tais acordos deverá
começar em data não posterior à do depósito daqueles instrumentos. Tais acordos
entrarão em vigor em data não posterior a 18 (dezoito) meses depois da data do início
das negociações.
Artigo IV
1. Nenhuma disposição deste Tratado será interpretada como afetando o direito
inalienável de todas as Partes do Tratado de desenvolverem a pesquisa, a produção e a
utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação, e de
conformidade com os artigos I e II deste Tratado.
2. Todas as partes deste Tratado comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio
possível de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre a
utilização pacífica da energia nuclear e dele tem o direito de participar. As partes do
Tratado em condições de o fazerem deverão também cooperar - isoladamente ou juntamente
com outros Estados ou Organizações Internacionais - com vistas a contribuir para o
desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos,
especialmente nos territórios dos Estados não-nuclearmente armados, Partes do Tratado,
com a devida consideração pelas necessidades das regiões do mundo em desenvolvimento.
Artigo V
Cada Parte deste Tratado compromete-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar
que, de acordo com este Tratado, sob observação internacional apropriada, e por meio de
procedimentos internacionais apropriados, os benefícios potenciais de quaisquer
aplicações pacíficas de explosões nucleares serão tornados acessíveis aos Estados
não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, em uma base não discriminatória, e que
o custo para essas Partes, dos explosivos nucleares empregados, será tão baixo quanto
possível, com exclusão de qualquer custo de pesquisa e desenvolvimento. Os Estados
não-nuclearmente armados, Parte deste Tratado, poderão obter tais benefícios mediante
acordo ou acordos internacionais especiais, por meio de um organismo internacional
apropriado no qual os Estados não-nuclearmente armados terão representação adequada.
As negociações sobre esse assunto começarão logo que possível, após a entrada em
vigor deste Tratado. Os Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, que assim
o desejem, poderão também obter tais benefícios em decorrência de acordos bilaterais.
Artigo VI
Cada Parte deste Tratado compromete-se a entabular, de boa fé, negociações sobre
medidas efetivas para a cessação em data próxima da corrida armamentista nuclear e para
o desarmamento nuclear, e sobre um Tratado de desarmamento geral e completo, sob estrito e
eficaz controle internacional.
Artigo VII
Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de
concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus
respectivos territórios.
Artigo VIII
1. Qualquer Parte deste Tratado poderá propor emendas ao mesmo. O texto de qualquer
emenda proposta deverá ser submetido aos Governos depositários, que o circulará entre
todas as Partes do Tratado. Em seguida, se solicitados a fazê-lo por um terço ou mais
das partes, os Governos depositários convocarão uma Conferência, à qual convidarão
todas as Partes, para considerar tal emenda.
2. Qualquer emenda a este Tratado deverá ser aprovada pela maioria dos votos de todas
as Partes do Tratado, incluindo os votos de todos os Estados nuclearmente armados Partes
do Tratado e os votos de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi
circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia
Atômica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que depositar seu instrumento de
ratificação da emenda após o depósito dos instrumentos de ratificação por uma
maioria de todas as Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos os Estados
nuclearmente armado Partes do Tratado e os instrumentos de ratificação de todas as
outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de
Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A partir de então, a emenda
entrará em vigor para qualquer outra Parte quando do depósito de seu instrumento de
ratificação da emenda.
3. Cinco anos após a entrada em vigor deste Tratado, uma conferência das partes será
realizada em Genebra, Suíça, para avaliar a implantação do Tratado, com vistas a
assegurar que os propósitos do Preâmbulo e os dispositivos do Tratado estejam sendo
executados. A partir desta data, em intervalos de 5 (cinco) anos, a maioria das Partes do
Tratado poderá obter-submetendo uma proposta com essa finalidade aos Governos
depositários-a convocação de outras Conferências com o mesmo objetivo de avaliar a
implementação do Tratado.
Artigo IX
1. Este Tratado estará aberto a assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que
não assine o Tratado antes de sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste
Artigo, poderá a ele aderir a qualquer momento.
2. Este Tratado estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários. Os
instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto aos
Governos do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da União Soviética, que são
aqui designados Governos depositários.
3. Este Tratado entrará em vigor após sua ratificação pelos Estados cujos Governos
são designados depositários, e por 40 (quarenta) outros Estados signatários deste
tratado e após o depósito de seus instrumentos de ratificação. Para fins deste
Tratado, um Estado nuclearmente armado é aquele que tiver fabricado ou explodido uma arma
nuclear ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1º de janeiro de 1967.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados
após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor na data do depósito de
seus instrumentos de ratificação ou adesão.
5. Os Governos depositários informarão prontamente a todos os Estados que tenham
assinado ou aderido ao Tratado, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada
instrumento de ratificação ou adesão, a data de entrada em vigor deste Tratado, a data
de entrada de recebimento de quaisquer pedidos de convocação de uma Conferência ou
outras notificações.
6. Este Tratado será registrado pelo Governos depositários de acordo com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
Artigo X
1. Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar o
Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o assunto deste
Tratado, põem em risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa denúncia
a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com 3
(três) meses de antecedência. Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre
os acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus interesses supremos.
2. Vinte e cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, reunir-se-á uma
Conferência para decidir se o Tratado continuará em vigor indefinidamente, ou se será
estendido por um ou mais períodos adicionais fixos. Essa decisão será tomada pela
maioria das Partes no Tratado.
Artigo XI
Este Tratado-cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são
igualmente autênticos-deverá ser depositado nos arquivos dos Governos depositários.
Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão transmitidas pelos Governos
depositários aos Governos dos Estados que o assinem ou a ele adiram.