O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Representantes
Plenipotenciários dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Integração,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 8 de outubro de 1997, em
Montevidéu, a Resolução nº 232 do Comitê de Representantes que modifica a
Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação de Origem, do Acordo 91,
daquele Comitê;
DECRETA:
Art 1º
A Resolução nº 232 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de
Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
MODIFICAÇÃO
DO ACORDO 91 DO COMITÊ DE REPRESENTANTES
ALADI/CR Resolução 232 8 de outubro de 1997
RESOLUÇÃO 232
O COMITÊ de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA A Resolução 30 (VI) do Conselho de Ministros e a Resolução 78 do
Comitê de Representantes pela qual se estabelece o Regime Geral de Origem da
Associação, e os Acordos 25 e 91 que a regulamentam.
CONSIDERANDO Que o Conselho de Ministros, em sua sexta reunião aprovou diretrizes
básicas para os trabalhos da Associação entre os quais se encontra o aperfeiçoamento
do Regime Geral de Origem da ALADI: e
Que se apresentaram dificuldades no despacho aduaneiro de mercadorias amparadas por
certificados de origem, que justificam a modificação do Regime de Origem vigente,
RESOLVE:
Artigo 1º - Modificar o Artigo Primeiro do Acordo 91 do Comitê de Representantes,
regulamentar da Resolução 78 que institui o Regime Geral de Origem da Associação, o
qual ficará redigido da seguinte forma:
"Primeiro - A descrição dos produtos incluídos no formulário que acredita o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições vigentes deverá
coincidir com a que corresponde ao produto negociado classificado de conformidade com a
NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos
apresentados para o despacho aduaneiro".
"Nos casos em que a mercadoria tenha sido negociada em uma nomenclatura diferente
à NALADI/SH se indicará o código e a descrição da nomenclatura que se registra no
acordo de que se trate.
Artigo 2º - Incorporar ao Acordo 91 do Comitê de Representantes, como Artigo Segundo,
o seguinte:
"Segundo - Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada por um operador
de um terceiro país, membro ou não membro da Associação, o produtor ou exportador do
país de origem deverá indicar no formulário respectivo, na área relativa a
"observações", que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de
um terceiro país, identificando o nome, denominação ou razão social e domicílio do
operador que em definitivo será o que fature a operação a destino".
"Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no
momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial
emitida por um operador de um terceiro país, a área correspondente do certificado não
deverá ser preenchida. Nesse caso, o importador apresentará a administração aduaneira
correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, onde deverá indicar,
pelo menos, os números e datas da fatura comercial e do certificado de origem que amparam
a operação de importação".
Artigo 3º - Modificar a numeração correlativa dos Artigos Segundo, Terceiro e Quarto
do Acordo 91, os quais passarão a ser Terceiro, Quarto e Quinto, respectivamente.
Outrossim, eliminar o Artigo Transitório.
Artigo 4º - Encomendar à Secretaria-Geral que elabore um texto do Acordo 91,
incluindo as modificações dispostas pela Resolução 227 e pela presente Resolução.