O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º
O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem
qualquer retenção, do seguinte modo:
I - quarenta e cinco por cento do valor
bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos
termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - cinco por cento do valor bruto
recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto
à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à
prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - cinqüenta por cento do valor bruto
recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.
Art 2º O prêmio do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago
junto com a cota única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de
23 de dezembro de 1993, e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de
1997.
Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra