O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional
sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, foi assinada em
Londres, em 30 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em
epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do
Decreto Legislativo nº 43, de 29 de maio de 1998;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela
entrou em vigor internacional em 13 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro
depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção, em 21 de julho de 1998,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 21 de outubro de 1998.
DECRETA:
Art
1º A Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta
e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em 30 de novembro de
1990, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.U. de 11.12.1998
Convenção Internacional sobre
Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, 1990
As Partes da presente Convenção,
Conscientes da necessidade de preservar o meio-ambiente humano em geral e o meio
ambiente marinho em particular;
Reconhecendo a séria ameaça que representam para o meio ambiente marinho os
incidentes de poluição marinha por óleo que envolvem navios, plataformas oceânicas,
portos marítimos e instalações de operação com petróleo;
Tendo em mente tanto a importância das medidas de precaução e prevenção, para que
se evite, em primeiro lugar, a poluição por petróleo, quanto a necessidade da estrita
aplicação dos instrumentos internacionais sobre segurança marítima e prevenção da
poluição marinha, em particular da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar, de 1974, como emenda, e da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo respectivo Protocolo de 1978, como
emendado, assim como a evolução acelerada de padrões cada vez mais desenvolvidos para
projeto, operação e manutenção de navios transportadores de petróleo e de plataforma
oceânicas;
Tendo em mente também que, no caso de um incidente de poluição por óleo, é
essencial uma ação rápida e efetiva, a fim de minimizar os dados que possam advir desse
incidente;
Enfatizando a importância de uma efetiva preparação para combater incidentes de
poluição por óleo e o papel fundamental que as indústrias petrolíferas e de
transporte marítimo desempenham nesse contexto;
Reconhecendo ademais a importância da assistência mútua e da cooperação
internacional em assuntos tais como a intercâmbio de informações que digam respeito à
capacidade dos Estados de resposta a incidentes de poluição por óleo, à preparação
de planos de contingência para os casos de poluição por óleo, ao intercâmbio de
relatórios sobre incidentes significativos que possam afetar o meio ambiente marinho ou o
litoral e os interesses correlatos dos Estados e à pesquisa e ao desenvolvimento
relacionados com os meios de combate à poluição do meio ambiente marinho por óleo;
Considerando o princípio do poluidor pagador como um
princípio geral do direito ambiental internacional;
Considerando também a importância dos instrumentos internacionais sobre
responsabilidade e compensação por danos devidos a poluição por petróleo, inclusive a
Convenção Internacional de Responsabilidade Civil por Danos Devidos a Poluição por
Petróleo, 1969 (CLC) e a Convenção Internacional sobre a Constituição de um Fundo
Internacional de Compensação por Danos Devidos da Poluição por Petróleo, 1971 (FUND),
e a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 às Convenções CLC e FUND entrem
prontamente em vigor;
Considerando ainda a importância dos entendimentos e acordos bilaterais e
multilaterais, inclusive as convenções e acordos regionais;
Tendo em mente as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, em particular as de sua parte XII;
Conscientes da necessidade de promover a cooperação internacional e de aperfeiçoar a
capacidade nacional, regional e global de preparo e resposta à poluição por óleo,
levando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento,
particularmente as dos pequenos Estados insulares;
Considerando que o modo eficaz de alcançar esses objetivos é a adoção de uma
Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por
Óleo,
Convencionam o seguinte:
Artigo 1
Disposições Gerais
1) As Partes se comprometem, conjunta ou individualmente, a tomar todas as medidas
adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e de seu Anexo,
para o preparo e a resposta em caso de incidente de poluição por óleo.
2) O Anexo a esta Convenção será parte integrante da Convenção e qualquer
referência a esta Convenção será ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.
3) Esta Convenção não se aplicará a navios de guerra, nem a unidades navais
auxiliares, nem aos navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando a seu serviço,
presentemente só prestem serviços governamentais de caráter não-comercial. Entretanto,
cada Parte garantirá, mediante a adoção das medidas apropriadas, que tais navios que
ela possua ou opere se comportem em consonância com esta Convenção para suas
operações ou de sua capacidade operativa.
Artigo 2
Definições
Para os efeitos desta Convenção:
1) Óleo significa petróleo sob qualquer forma, inclusive
óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos petrolíferos e produtos refinados.
2) Incidente de poluição por óleo significa uma ocorrência
ou uma série de ocorrência de mesma origem que resulte ou possa resultar em derrame de
óleo e que represente ou possa vir a representar uma ameaça para o meio ambiente
marinho, para o litoral ou para interesses correlatos de um ou mais Estados e que exija
ação de emergência ou outra resposta imediata.
3) Navio significa qualquer embarcação que opere no meio
ambiente marinho, incluídos os aerobarcos, os veículos de colchão de ar, os
submersíveis e os meios flutuantes de qualquer tipo.
4) Plataforma oceânica significa toda instalação ou
estrutura fixa ou flutuante dedicada a atividades de exploração, explotação ou
produção de gás ou petróleo ou de carga ou descarga de petróleo.
5) Portos marítimos e instalações para a operação com
óleo significa instalações que apresentem o risco de incidente de
poluição por óleo, e inclui, inter alia , portos marítimos, terminais de
petróleo, oleodutos e outras instalações para operação com petróleo.
6) Organização significa a Organização Marítima
Internacional.
7) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da
Organização.
Artigo 3
Planos de Emergência para Poluição por Óleo
a) Cada parte exigirá que todos os navios que estejam autorizados a arvorar sua
bandeira levem a bordo um plano de emergência em caso de poluição por óleo, conforme
requerido por, e de acordo com, as disposições adotadas pela Organização para esse
fim.
b) O navio que, de acordo com o inciso a), tiver, que levar a bordo um plano de
emergência para poluição por óleo, quando em um porto ou terminal oceânico sob
jurisdição de uma Parte, estará sujeito, em conformidade com as práticas estabelecidas
nos acordos internacionais vigentes ou na respectiva legislação nacional, a ser
inspecionado por funcionamento devidamente credenciados por essa Parte.
2) Cada Parte exigirá que os operadores de plataformas oceânicas sob sua jurisdição
tenham planos para emergência em casos de poluição por óleo, os quais deverão estar
coordenados com o sistema nacional estabelecido em conformidade com o disposto no Artigo 6
e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional
competente.
3) Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores encarregados de portos
marítimos e instalações para a operação com óleo sob sua jurisdição, segundo lhe
pareça apropriado, tenham planos para emergência por poluição por óleo ou medidas
similares, os quais deverão estar coordenados com o sistema nacional estabelecido em
conformidade com o disposto no Artigo 6 e aprovados de acordo com os procedimentos
determinados pela autoridade competente.
Artigo 4
Procedimentos para Relatórios sobre Poluição por Óleo
1) Cada Parte deve:
a) Exigir dos comandantes dos navios de sua bandeira ou dos sucessivos responsáveis,
assim como das pessoas encarregadas das plataformas oceânicas sob sua jurisdição, que
notifiquem imediatamente todo evento ocorrido em seus navios ou plataformas oceânicas que
envolva um vazamento ou provável vazamento de óleo:
I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;
II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição ela se
encontra;
b) Exigir dos Comandantes dos navios de sua bandeira ou dos sucessivos responsáveis,
assim como das pessoas encarregadas das plataformas oceânicas sob sua jurisdição, que
notifiquem imediatamente todo evento observado no mar que envolva um vazamento de óleo ou
a presença de óleo:
I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;
II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição ela se
encontra;
c) Exigir das pessoas responsáveis por portos marítimos e instalações para
operação com óleo sob sua jurisdição que comuniquem imediatamente à autoridade
nacional competente todo evento que envolva um vazamento, um provável vazamento ou a
presença de óleo.
d) Instruir os navios ou aeronaves do serviço de inspeção marítima, assim como os
outros serviços e funcionários pertinentes, para que comuniquem imediatamente à
autoridade nacional competente ou então, conforme o caso, ao Estado costeiro mais
próximo todo evento observado no mar, em porto marítimo ou instalação para operação
com óleo que envolva vazamento ou presença de óleo.
e) Solicitar aos pilotos de aeronaves civis que comuniquem imediatamente ao estado
costeiro mais próximo qualquer evento observado no mar que envolva vazamento ou presença
de óleo.
2) Os relatórios previstos na alínea I) a
I) serão levados a efeito de conformidade com as
prescrições elaboradas pela Organização e de acordo com as diretrizes e princípios
gerais adotados pela Organização. Os relatórios previstos nas alíneas I) a ) II), b ), I) c ) e I) d ) serão levados a efeito de
acordo com as diretrizes e princípios gerais adotados pela Organização, na medida em
que sejam aplicáveis.
Artigo 5
Ação a Empreender ao ser Recebido Relatório de um Caso de Poluição
por Óleo
1) Uma Parte, ao receber um relatório mencionado no Artigo 4 ou uma informação sobre
poluição transmitida por qualquer outra fonte, deverá:
a) Avaliar o ocorrido para determinar se se trata de um incidente de poluição por
óleo;
b) Avaliar a natureza, a extensão e as possíveis conseqüências do incidente de
poluição por óleo; e
c) Fim seguida, imediatamente, dar conhecimento do ocorrido aos Estados cujos
interesses são ou poderão ser afetados por aqueles incidente de poluição por óleo,
juntamente com:
I) pormenores sobre a avaliação feita e sobre qualquer ação tomada ou que tenha
intenção de tomar para enfrentar o incidente, e
II) qualquer outra informação pertinente, até que a ação empreendida para fazer
frente ao ocorrido tenha sido concluída ou até que esses Estados tenham decidido a
ação conjunta a ser empreendida.
2) Quando a gravidade desse incidente de poluição por óleo o justificar, a Parte
deverá fornecer diretamente à Organização ou, se for o mais adequado, por intermédio
da correspondente organização regional ou outros arranjos quaisquer, as informações
mencionadas nos incisos I) b
) e I) c ).
3) Quando a gravidade desse incidente de poluição por óleo o justificar, outros
Estados por ele afetados deverão informar a Organização, diretamente ou através das
organizações ou dos arranjos regionais pertinentes, a respeito da avaliação das
dimensões da ameaça a seus interesses e sobre quaisquer ações que tenham adotados ou
pretendam adotar.
4) As Partes devem usar, tanto quanto possível, o sistema de comunicação de
ocorrências de poluição por óleo desenvolvido pela Organização para se comunicar com
outros Estados e com a Organização e ao realizar intercâmbios de informações.
Artigo 6
Sistemas Nacionais e Regionais de Preparo e Resposta
1) Cada Parte deve estabelecer um sistema nacional para responder pronta e efetivamente
a incidentes de poluição por óleo. Esse sistema incluirá, como um mínimo:
a) a designação de:
I) A(s) autoridade(s) nacional(s) competente(s) responsável(is) pelo preparo e
resposta em caso de poluição por óleo;
II) O ponto ou pontos de contato operacionais, de âmbito nacional, responsável pelo
recebimento e pela transmissão de relatórios sobre poluição por petróleo como
referido no Artigo 4; e
III) Uma autoridade credenciada para agir em nome do Estado para solicitar assistência
ou tomar a decisão de prestar a assistência solicitada;
b) Um plano nacional de contingência para preparo e resposta que inclua a relação
organizacional entre os diversos órgãos envolvidos, tanto público quanto privados, e
que leve em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização.
2) Além disso, cada Parte, no limite de suas possibilidades, individualmente ou
mediante cooperação bilateral ou multilateral e, se for o caso, em cooperação com as
indústrias do petróleo e do transporte marítimo, as autoridades portuárias e outras
entidades pertinentes, estabelecerá o seguinte:
a) Um nível mínimo de equipamento para combater vazamento de óleo, colocado em
pontos preestabelecidos, estimado em função dos riscos previsíveis, bem como programas
para o uso desse equipamento;
b) Um programa para os exercícios de organizações de resposta a incidentes de
poluição por óleo e o treinamento do pessoal correspondente;
c) Planos pormenorizados e meios de comunicação para resposta a um incidente de
poluição por óleo. Tais meios deverão estar permanentemente prontos a operar; e
d) Um mecanismo ou arranjo que coordene a resposta a um incidente de poluição por
óleo, com, se apropriado, os meios para mobilizar os recursos necessários.
3) Cada Parte deverá garantir o fornecimento à Organização, diretamente ou mediante
os acordos ou organizações regionais apropriados, de informação atualizada relativa a:
a) localização, dados de telecomunicações e, quando cabível, áreas de
responsabilidade das autoridades e entidades mencionadas no inciso I) a
);
b) equipamento de combate à poluição e conhecimento especializado em assuntos
relacionados ao combate à poluição por petróleo e salvamento marítimo, que poderão
ser colocados à disposição de outros Estados que o solicitarem; e
c) seu plano nacional de contingência.
Artigo 7
Cooperação Internacional na Resposta à Poluição
1) As Partes concordam, na medida de suas capacidades e da disponibilidade dos recursos
pertinentes, em cooperar e fornecer serviços de Assessoramento, apoio técnico e
equipamento para resposta a um incidente de poluição por óleo, quando a gravidade do
incidente assim justificar, a pedido de qualquer Parte afetada ou passível de ser
afetada. O financiamento dos gastos derivados dessa ajuda basear-se-á nas disposições
do Anexo a esta Convenção.
2) Uma Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir à Organização que a
ajude na identificação de fontes de financiamento provisório dos custos mencionados no
parágrafo 1).
3) Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adotará as
medidas de caráter jurídico ou administrativo necessárias para facilitar:
a) a chegada e o uso em e a saída de seu território de navios, aeronaves e outros
meios de transporte envolvidos na resposta a um incidente de poluição por óleo ou que
transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários ao combate ao
incidente; e
b) a rapidez da entrada em, da passagem por e da saída de seu território de pessoal,
cargas, materiais e equipamentos mencionados no inciso a).
Artigo 8
Pesquisa e Desenvolvimento
1) As Partes concordam em cooperar diretamente ou, conforme o caso, através da
Organização ou por intermédio das organizações ou entendimentos regionais
correspondentes, para fins de difusão e intercâmbio dos resultados de programas de
pesquisas e desenvolvimento destinados a aperfeiçoar o estado da arte do preparo e da
resposta à poluição por óleo, inclusive as tecnologias e as técnicas para
vigilância, contenção, recolhimento, dispersão, limpeza e outros meios para minimizar
ou mitigar os efeitos da poluição por óleo, assim como as técnicas de restauração.
2) Para esse fim, as Partes se comprometem a estabelecer diretamente ou, conforme o
caso, através da Organização ou por intermédio das organizações ou entendimentos
regionais correspondentes, as interligações necessárias entre as instituições de
pesquisa das Partes.
3) As Partes concordam em cooperar diretamente ou através da Organização ou por
intermédio das organizações ou entendimentos regionais pertinentes, conforme o caso, na
promoção regular de simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os
avanços tecnológicos em técnicas e equipamentos para o combate à poluição por óleo.
4) As Partes concordam em incentivar, através da Organização ou de outras
organizações internacionais competentes, o desenvolvimento de padrões que assegurem
compatibilidade entre técnicas e equipamentos para o combate à poluição por óleo.
Artigo 9
Cooperação Técnica
1) No que se refere ao preparo e à resposta à poluição por óleo, as Partes se
comprometem a promover, diretamente ou através da Organização e outros órgãos
internacionais, conforme o caso, apoio às Partes que requeiram assistência técnica
para:
a) treinamento do pessoal;
b) garantir a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações pertinentes;
c) facilitar outras medidas e arranjos que propiciem o preparo e a resposta a
incidentes de poluição por óleo; e
d) iniciar programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento.
2) As Partes se comprometem a cooperar ativamente, dentro dos limites das respectivas
leis, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia referente ao preparo e à
poluição por óleo.
Artigo 10
Promoção de Cooperação Bilateral e Multilateral na Área de Preparo
e Resposta
As Partes se esforçarão para concluir acordos bilaterais e multilaterais para preparo
e resposta à poluição por óleo. Cópias desses acordos deverão ser transmitidos à
Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.
Artigo 11
Relações com Outras Convenções e Acordos Internacionais
Nada nesta Convenção poderá ser interpretado de modo a alterar direitos ou
obrigações adquiridos por qualquer Parte em virtude de outras convenções ou acordos
internacionais.
Artigo 12
Disposições Institucionais
1) As Partes designam a Organização, dependendo de seu consentimento e da
disponibilidade de recursos adequados para manter a atividade, para desempenhar as
seguintes funções e atividades:
a) serviços de informação:
I) receber, cotejar e disseminar, a pedido, as informações fornecidas pelas Partes
(ver, por exemplo, os Artigos 5 (2), 5 (3), 6 (3), e 10) e as informações pertinentes
precedentes de outras fontes; e
II) prover assistência na identificação de fontes para o financiamento provisório
de custos (ver, por exemplo, o Artigo 7 (2).
b) educação e treinamento de pessoal:
I) promover o treinamento de pessoal no campo de preparo e resposta (ver, por exemplo,
o Artigo 9); e
III) promover a celebração de simpósios internacionais (ver, por exemplo, o Artigo 8
(3);
c) serviços técnicos:
I) facilitar a cooperação nas atividades de pesquisa e desenvolvimento (ver, por
exemplo, os Artigos 8 (1), 8 (2), 8 (4) e 9 (1) ( d
);
II) propiciar assessoramento aos Estados no estabelecimento de meios nacionais ou
regionais de resposta; e
III) analisar as informações fornecidas pelas Partes, (ver, por exemplos, os Artigos
5 (2), 5 (3), 6 (3) e 8 (1)) e as informações correlatas procedentes de outras fontes e
prover assistência ou informações aos Estados;
d) assistência técnica:
I) facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no estabelecimento da
capacidade nacional ou regional de resposta; e
II) facilitar a prestação de assistência técnica e assessoramento, quando
solicitados por Estados que estejam enfrentando incidentes graves de poluição por óleo.
2) Ao levar a cabo as atividades mencionadas neste Artigo, a Organização se
empenhará em reforçar a capacidade dos Estados, em termos individuais ou através de
sistemas regionais, a se preparar para o combate a incidentes de poluição por óleo, com
base na experiência dos Estados, acordos regionais e arranjos empresariais e levando
especialmente em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
3) As disposições do presente Artigo serão implementadas de conformidade com um
programa elaborado pela Organização e por ela mantido sob revisão.
Artigo 13
Avaliação da Convenção
As Partes deverão avaliar, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção à
luz de seus objetivos, especialmente com respeito aos princípios fundamentais de
cooperação e assistência.
Artigo 14
Emendas
1) Esta Convenção poderá ser emendada por um dos procedimentos especificados nos
parágrafos seguintes.
2) Emenda após apreciação pela Organização:
a) Toda emenda proposta por uma Parte da Convenção será enviada à sede da
Organização e distribuída pelo Secretário-Geral a todas as Partes e a todos os Membros
da Organização pelo menos seis meses antes de sua apreciação;
b) Toda emenda proposta e distribuída como acima descrito será submetida ao Comitê
de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização para exame;
c) As Partes da Convenção, sejam ou não Membros da Organização, terão direito a
participar das deliberações do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho;
d) As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços exclusivamente composta
por Partes presentes e votantes da Convenção;
e) Se aprovadas em conformidade com o inciso ( d
), o Secretário-Geral divulgará as emendas
junto a todas as Partes da Convenção para fins de aceitação;
f) I) Uma emenda a um Artigo ou ao Anexo da Convenção será dada como aceita na data
em que tenha sido aceita por dois terços das Partes.
II) Uma emenda ao apêndice somente será tida como aceita uma vez decorrido o período
de tempo estabelecido pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho por ocasião de
sua adoção, período que não pode ser inferior a dez meses, exceto se no decorrer desse
período não menos que um terço das partes comunicar objeção ao Secretário-Geral.
g) I) Uma emenda a um Artigo ou ao Anexo da Convenção que já tenha sido aceita em
conformidade com as disposições do inciso ( f
) (I) entrará em vigor, para as Partes que notificaram
o Secretário-Geral da aceitação, seis meses depois da data na qual foi tida como
aceita.
II) A entrada em vigor de uma emenda a um apêndice que já tenha sido aceita em
conformidade com as disposições do inciso ( f
) (III) dar-se-á seis meses depois que a mencionada
aceitação tiver ocorrido, exceto para as Partes que se tenham manifestado pela
não-aceitação antes daquela data. Uma parte pode, a qualquer momento, retirar a
objeção que tenha apresentado, mediante notificação ao Secretário-Geral nesse
sentido.
3) Emenda por uma Conferência:
a) Por solicitação de uma Parte, com apoio de pelo menos um terço do total de
Partes, o Secretário-Geral convocará uma Conferência das Partes das Convenção para
apreciar emendas à Convenção;
b) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois terços das Partes
presentes e votantes deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para
aceitação;
c) Salvo se a Conferência decidir de outra maneira, a emenda será dada como aceita e
entrará em vigor conforme os procedimentos estipulados no parágrafo (2), inciso (f) e
(g).
4) Para a adoção e entrada em vigor de uma emenda constituída pelo acréscimo de um
Anexo ou de um Apêndice será seguido o mesmo procedimento aplicável à emenda a um
Anexo.
5) Qualquer Parte que não tenha aceito uma emenda a um Artigo ou ao Anexo, como
estabelece o parágrafo (2), inciso (f), alínea (I), ou uma emenda constituída pelo
acréscimo de um Anexo ou um apêndice, como estabelece o parágrafo (4), ou que tenha
comunicado uma objeção à emenda a um apêndice nos termos do parágrafo (2), inciso
(f), alínea (II), será considerada como não sendo parte naquilo que se refira
exclusivamente à aplicação dessa emenda. Esse tratamento perdurará até que seja
remetida uma notificação de aceitação, conforme o parágrafo (2), inciso (f), alínea
(I) ou de retirada da objeção, conforme o parágrafo (2), inciso (g), alínea (II).
6) O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor
conforme o disposto no presente Artigo, assim como da sua data de entrada em vigor.
7) Toda notificação de aceitação de, objeção a ou retirada de objeção a uma
emenda, conforme o disposto neste Artigo, será dirigida por escrito ao Secretário-Geral,
que informará as Partes a notificação e a data de seu recebimento.
8) Um apêndice à Convenção conterá somente disposições de caráter técnico.
Artigo 15
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão
1) A presente Convenção permanecerá aberta para assinatura na Sede da Organização
de 30 de novembro de 1990 a 29 de novembro de 1991 e daí em diante permanecerá aberta
para adesão. Qualquer Estado pode vir a fazer Parte da Convenção por:
a) Assinatura sem reserva quanto a ratificação, aceitação ou aprovação, ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de
ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
2) Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas mediante o
depósito de um instrumento com essa finalidade junto ao Secretário-Geral.
Artigo 16
Entrada em Vigor
1) Esta Convenção entrará em vigor doze meses depois da data em que não menos de
quinze Estados a tenham assinado sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou
aprovação ou tenham depositado os correspondentes instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, conforme o disposto no Artigo 15.
2) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão referentes a esta Convenção, depois de terem sido preenchidos os
requisitos para que esta mesma Convenção entre em vigor, porém antes da data em que ela
efetivamente entre em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão surtirá
seus efeitos quando da entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a
data do depósito do instrumento, o que ocorrer mais tarde.
3) Para Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão depois da data em que esta Convenção tiver entrado em vigor, esta
Convenção passará a vigorar três meses depois da data do depósito do instrumento.
4) Depois da data em que uma emenda a esta Convenção for dada como aceita em
conformidade com o Artigo 14, qualquer instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão depositado será considerado como referido à Convenção como
emendada.
Artigo 17
Denúncia
1) Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte e em qualquer momento após
decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que a presente Convenção tenha
entrado em vigor para aquela Parte.
2) A denúncia se efetuará mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral.
4) Uma denúncia surtirá efeito doze meses após o recebimento da notificação de
denúncia pelo Secretário-Geral ou após o decurso de qualquer prazo maior que nela tenha
sido fixado.
Artigo 18
Depositário
1) Esta Convenção será depositária junto ao Secretário-Geral.
2) O Secretário-Geral deve:
a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção de:
I) Cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, juntamente com data correspondente;
II) A data de entrada em vigor desta Convenção; e
III) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção,
juntamente com a data em que o instrumento foi recebido e a data em que a denúncia deva
surtir efeito;
b) Transmitir cópias autênticas certificadas desta Convenção aos Governos de todos
os Estados que a tenham assinado ou a ela aderido.
3) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o depositário enviará uma cópia
autêntica certificada para o Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e
publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 19
Idiomas
Esta Convenção é celebrada em um único exemplar original nos idiomas árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quais igualmente autêntico.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos
respectivos com esse propósito, assinam a presente Convenção.
Feita em Londres aos trinta dias de novembro de mil novecentos e noventa.
Anexo
Reembolso dos Gastos pela Assistência
1) a) A não ser que tenha sido estabelecido, antes da ocorrência do incidente de
poluição por óleo, um acordo de caráter bilateral ou multilateral sobre as
disposições financeiras que regem as medidas adotadas pelas Partes para atender a
incidentes de poluição por óleo, as Partes assumirão os gastos com as medidas que
respectivamente tenham posto em prática para combater a poluição, em conformidade com
as alíneas (I) (II).
I) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por solicitação expressa de outra
Parte, a Parte peticionária deverá reembolsar a Parte assistente pelos custos de suas
ações. A Parte peticionária poderá conectar seu pedido de ajuda em qualquer momento,
mas nesse caso deverá assumir os gastos já incorridos ou comprometidos pela Parte que
prestou assistência.
II) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por sua própria iniciativa, esta Parte
deverá assumir os custos correspondentes.
b) Os princípios indicados no inciso (a) serão aplicados a menos que as Partes
interessadas estabeleçam um acordo diferente em cada caso individual.
2) Salvo se acordo de outro modo, os custos das medidas adotadas por uma Parte a pedido
de outra Parte serão calculados de forma justa com base na legislação e na prática
vigente da Parte que estiver prestado assistência relativos ao reembolso desse tipo de
custo.
3) A Parte que solicitou assistência e a Parte que prestou assistência devem, no que
couber, cooperar para uma conciliação a bom termo de quaisquer ações movidas
solicitando compensação. Para atingir esse objetivo, os regimes jurídicos existentes
devem ser levados na devida consideração. Quando a ação assim concluída não permitir
uma compensação plena dos custos ocasionados pela assistência proporcionada, a Parte
peticionária pode pleitear à Parte que prestou essa assistência a isenção de
pagamento da Parte cobrada que exceder o total compensado ou que reduza o valor dos custos
calculados em conformidade com o parágrafo (2). Também pode requerer a postergação do
reembolso daqueles gastos. A apreciar essa solicitação, as Partes que tenham prestado
assistência devem considerar as necessidades dos países em desenvolvimento.
4) As disposições desta Convenção não deverão ser interpretadas de modo a
prejudicar os direitos das Partes em recuperar, junto a terceiras partes, os custos de
ações para tratar de poluição, ou ameaça de poluição, em virtude de outras
disposições e regras do direito nacional ou internacional. Especial atenção será
prestada à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por
Poluição por Petroléo, 1969, e à Convenção Internacional para Constituição de um
Fundo Internacional de Compensação por Danos Causados por Poluição por Petroléo,
1971, ou a qualquer emenda subsequente a essas Convenções.