O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
CONSIDERANDO que o Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de setembro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre o Brasil
e o Equador;
DECRETA:
Art
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 11
CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes
entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação
Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a
criação de uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar de 1º de outubro de 1998 até 31 de março de 1999 a
vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas
no período 1962/1980", Nº 11, e das preferências pactuadas entre a República
Federativa do Brasil e a República do Equador.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e
oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.