O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 16 de abril de 1998, em Buenos Aires, o Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao
amparo do Artigo 14 do TM-80;
DECRETA:
Art 1º O Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do
TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e
Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, apenso por
cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.U. de 11.12.1998
ACORDO QUADRO
PARA
A CRIAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE
O MERCOSUL
E
A COMUNIDADE ANDINA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul
-MERCOSUL - e os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da
República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, países-membros
do Acordo de Cartagena, doravante denominados "as Partes Signatárias" do
presente Acordo Quadro, cujas "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a
Comunidade Andina.
CONSIDERANDO:
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América
Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante
a celebração de acordos abertos à participação dos demais Países-membros da
Associação Latino-Americana de Integração - ALADI -, que permitam a formação de um
espaço econômico ampliado;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os
países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando
uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um elemento
relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa
fundamental para o processo de integração e a criação de uma área de livre comércio
hemisférica - ALCA -;
Que os Países Andinos formaram a Comunidade Andina como instância para a consecução
dos objetivos da integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a subscrição do Tratado de Assunção de
1991, deram um passo significativo para a consecução dos objetivos da integração
latino-americana;
Que o Acordo de Marrakesh, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio,
constitui o marco de direitos e obrigações no qual serão desenvolvidos os compromissos
do presente Acordo;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o
desenvolvimento do processo de integração regional;
Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e repudiam o exercício de
práticas que a restringem;
Que para contribuir para a expansão do comércio mundial e o eficiente funcionamento
dos mercados é fundamental proporcionar aos agentes econômicos regras claras para o
desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como dos investimentos
recíprocos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina; e
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à
plena utilização da infra-estrutura física,
Convêm em celebrar o presente Acordo Quadro:
TÍTULO I
OBJETIVOS
Artigo 1
O presente Acordo tem por objetivos:
a) criar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes, mediante a
expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação dos gravames e das
restrições que afetem o comércio recíproco;
b) estabelecer o quadro jurídico e institucional de cooperação e integração
econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que
tenda facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos
fatores produtivos, em condições de concorrência e de eqüidade, de acordo com o
esforço que realizem as Partes Contratantes;
c) promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial
ênfase na criação de corredores de integração, que permita a diminuição de custos e
a geração de vantagens competitivas no comércio regional e com terceiros países fora
da região;
d) estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos
recíprocos entre os agentes econômicos das Partes Contratantes;
e) promover a complementação e a cooperação econômica, energética, científica e
tecnológica; e
f) procurar a coordenação de posições entre ambas as Partes Contratantes no
processo de integração hemisférica e nos foros multilaterais.
TÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 2
O MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão a crescente liberalização de seu
comércio recíproco, de acordo com as seguintes bases:
a) até 30 de setembro de 1998 o MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão um Acordo
de preferências tarifárias com base no patrimônio histórico, que poderá incluir
produtos novos. Esse Acordo substituirá os Acordos de Alcance Parcial hoje existentes
entre os países do MERCOSUL e a Comunidade Andina;
b) o referido Acordo de preferências tarifárias entrará em vigor em 1º de outubro
de 1998, estabelecerá margens de preferência fixas e incorporará as disciplinas
comerciais vigentes no âmbito da ALADI; e
c) entre 1º de outubro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, o MERCOSUL e a Comunidade
Andina negociarão um Acordo de Livre Comércio que abrangerá os produtos contemplados no
Acordo mencionado na letra b ) e os demais produtos do universo tarifário. Este Acordo de Livre Comércio
entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2000.
Artigo 3
Para a Bolívia regerá o Acordo de Complementação Econômica Nº 36. Não obstante,
participará das negociações entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL com a finalidade de
compatibilizar este Acordo, no que corresponder, com os Acordos subscritos pelas Partes,
mediante negociações a serem efetuadas no marco dessas tratativas.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 4
Para apoiar as ações tendentes a incrementar o intercâmbio comercial de bens e
serviços, as Partes Contratantes estimularão, entre outras, as seguintes iniciativas:
a) a promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que
ampliem as relações de comércio e de investimento entre os setores privados de ambas as
Partes Contratantes;
b) o fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários,
missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;
c) o desenvolvimento de atividades de facilitação do comércio;
d) o intercâmbio de informação sobre os seguintes temas:
I) políticas comerciais vigentes;
II marco institucional vigente para a execução das políticas comerciais;
III) sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e
internacionais;
IV) ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação; e
V) qualquer outro tema que as Partes Contratantes considerem oportuno.
e) a promoção da complementação e da integração industrial, com a finalidade de
obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e incrementar o comércio das
Partes Contratantes;
f) o exame da possibilidade de subscrever entre as Partes Signatárias novos Acordos de
Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, bem como de Acordos para evitar a
dupla tributação; e
g) o desenvolvimento de ações conjuntas dirigidas à execução de projetos de
cooperação para a investigação científica e tecnológica mediante o intercâmbio de
conhecimentos e de resultados de investigações e experiências, informações sobre
tecnologias, patentes e licenças, intercâmbio de bens, materiais, equipamento e
serviços necessários para a realização de projetos específicos; a investigação
conjunta; e a organização de seminários, simpósios e conferências.
TÍTULO IV
COMISSÃO NEGOCIADORA
Artigo 5
Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes convêm em
estabelecer uma Comissão Negociadora, integrada pelos Representantes Alternos perante a
Comissão da Comunidade Andina e os do Grupo Ad Hoc do Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 7
As Partes Signatárias acordam manter vigentes, até 30 de setembro de 1998, os Acordos
de Alcance Parcial subscritos no âmbito da ALADI. Os Acordos de Alcance Regional
subsistirão enquanto não entrar em vigor o Acordo de Livre Comércio entre a Comunidade
Andina e o MERCOSUL.
Artigo 8
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - será
depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às
Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade
de Buenos Aires, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
A seguir as assinaturas dos respectivos Plenipotenciários que subscreveram o presente
Acordo na cidade de Buenos Aires, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e
noventa e oito."
" Nota da Secretaria ".-
O texto que antecede é tradução do original no idioma espanhol para o idioma
português, realizada a pedido da Representação da República Argentina, revisada e
conformada oportunamente pela Delegação do Brasil no Comitê de Representantes.