O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição.
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 6
de agosto de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
DECRETA:
Art
1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.U. de 11.12.1998
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que os países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº
18, através da Comissão de Comércio do MERCOSUL, elaboraram a primeira lista de
produtos que estarão sujeitos à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tomando por
base o âmbito de aplicação estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional a esse Acordo;
Que os instrumentos utilizados no comércio intra-MERCOSUL devem ser compatíveis com
os aspectos de política comercial constantes dos Acordos celebrados recentemente pelo
MERCOSUL com países da ALADI;
Que se torna necessário concluir a tarefa de levantamento dos regimes especiais de
importação vigentes nos países signatários; e
Que a Decisão CMC Nº 16/97 modificou os requisitos específicos de origem constantes
do Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
CONVÊM EM
:
Art
1º - Estão sujeitos ao
Regime de Origem MERCOSUL, nos termos do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, os itens tarifários incluídos na lista que, como
Anexo 1, forma parte do presente Protocolo, com os requisitos estabelecidos para cada
caso, que serão exigíveis para as importações dos países signatários, conforme
indicado nessa lista.
Art 2º - Os países signatários poderão solicitar o cumprimento do Regime de Origem
MERCOSUL, segundo estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, para os itens tarifários não incluídos na lista citada no Artigo
1º.
Art 3º - Os países signatários aos quais é exigido o cumprimento de requisitos de
origem, conforme estabelecido no Artigo 1º, poderão solicitar que suas importações dos
produtos incluídos na lista " ut supra " se ajustem às disposições
estabelecidas no Artigo 2º deste Protocolo.
Art 4º - O disposto nos Artigos 2º e 3º do presente Protocolo será aplicável até
1º de janeiro de 1999. No decorrer de 1998 será feita uma avaliação sobre esse prazo.
Art 5º - Até a data estabelecida no artigo anterior não serão aplicadas as
limitações mencionadas no Artigo 12 do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18 para a concessão de regimes de " draw back "
ou admissão temporária estabelecidos no Artigo 7º desse Protocolo Adicional.
Art 6º - Os Países Signatários intercambiarão informações através dos
Coordenadores Nacionais do Comitê Técnico 3 "Normas e Disciplinas Comerciais"
para atualizar a lista de produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em função das
modificações resultantes da alteração da Tarifa Externa Comum, das modificações
produzidas nos requisitos de origem, dos produtos sujeitos à aplicação de políticas
comerciais diferenciadas, assim como da retirada de produtos da lista de exceções.
Art 7º - No prazo mencionado no Artigo 4º será completado o levantamento dos
diferentes regimes especiais de importação vigentes nos países signatários com vistas
à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL para os produtos compreendidos nos referidos
regimes.
Art 8º - Substituir integralmente os requisitos específicos de origem registrados no
Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18
pelos incluídos no Anexo 2 deste Protocolo.
Art 9º - O presente Protocolo entrará em vigor sessenta dias depois de sua
subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
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Carlos Onis Vigil
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Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
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José Artur Denot Medeiros
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Pelo Governo da República do Paraguai:
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Efraín Dario Centurión
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Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
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Adolfo Castells
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