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DECRETO No 2.876, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 1998.
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Dispõe acerca do imposto de
exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de
cigarros. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do
Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América
Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à
alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Art 2º Aos produtos de que trata o artigo
anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art 3º A Secretaria da Receita Federal
expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores
correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Publicado no
D.O.U. de 15.12.1998
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