1º Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de
novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas
comissões de corretagem." (NR)
"Art. 8º
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2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União
deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo
segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas
operações da cobertura do seguro.
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será
concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do
embarque." (NR)
"Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de
comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro
ramo de seguros." (NR)
"Art. 18.
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1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda.
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....................................................." (NR)
"Art. 19.
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XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.