O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, CONSIDERANDO que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala
Lumpur, em 26 de abril de 1996, um Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 34, de 17 de julho de 1997; CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em
14 de agosto de 1998, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, apenso por cópia
a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA MALáSIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante
denominados "Partes Contratantes") Desejosos de desenvolver e fortalecer as
relações comerciais e econômicas entre os países em base de igualdade e benefício
mútuo, Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos em vigor em
seus respectivos países, bem como quaisquer obrigações que decorram de sua condição
de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão tomar todas as medidas
apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.
Artigo 2
As Partes Contratantes deverão encorajar e oferecer a assistência necessária aos
empreendimentos relevantes e às organizações de cada país a fim de explorar as
possibilidades de acordos comerciais de curto e longo prazos e, conforme o caso, concluir
tais contratos conforme mutuamente acordado.
Artigo 3
Em sua condição de membro da OMC, cada Parte Contratante deverá garantir à outra
Parte tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos a direitos
aduaneiros e formalidades de comércio exterior no que diz respeito à importação e/ou
exportação de produtos.
Artigo 4
O disposto neste Acordo não se aplicará a vantagens, concessões e isenções que
cada Parte Contratante tenha garantido ou possa garantir:
a) a países contíguos e vizinhos de forma a facilitar o tráfico fronteiriço;
b) a países que sejam membros de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio a
qual cada uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;
c) em decorrência de participação em acordos multilaterais visando a integração
econômica, e
d) em decorrência de entendimentos de troca com terceiros países.
Artigo 5
As Partes Contratantes deverão esforçar-se para facilitar o trânsito/tráfico de
bens comerciais sob este Acordo, em conformidade com leis, regulamentos e procedimentos em
vigor em seus respectivos países e concordam em:
a) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários de cada Parte
Contratante e destinados ao território de uma terceira parte, e
b) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários do território de uma
terceira parte e destinados ao território de uma das Partes Contratantes.
Artigo 6
1. Com vistas a intensificar o comércio entre os dois países, as Partes Contratantes
deverão facilitar a participação de cada uma delas em feiras comerciais a serem
realizadas no território da outra e a promoção de exibições de cada país no
território do outro, em termos a serem acordados entre as autoridades competentes.
2. As isenções de direitos aduaneiros e outros gravames similares incidentes sobre
artigos e amostras destinadas a feiras e exposições, bem como sua venda e disposição,
deverão estar sujeitos às leis, regras e regulamentos do país onde tais feiras e
exposições forem realizadas.
Artigo 7
Qualquer divergência que possa decorrer da interpretação deste Acordo deverá ser
resolvida por via diplomática.
Artigo 8
Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados em moeda corrente de
livre uso que possa ser acordada pelas Partes Contratantes de acordo com a legislação
cambial vigente em cada país.
Artigo 9
O disposto neste Acordo, sujeito à condição de que tais medidas não sejam aplicadas
de maneira arbitrária e discriminatória, não deverá limitar o direito de ambas as
Partes Contratantes adotarem ou executarem medidas:
a) por razões de saúde pública, moralidade pública, ordem e segurança;
b) para a proteção de plantas e animais contra doenças e pestes;
c) para salvaguardar sua posição financeira externa e balança de pagamentos, e
d) para proteger patrimônio nacional ou bens artísticos, históricos ou
arqueológicos.
Artigo 10
As Partes Contratantes deverão concordar em estabelecer uma Comissão Mista de
Comércio para discutir medidas para a expansão do comércio direto entre os dois países
e assuntos que possam decorrer da aplicação deste Acordo. A Comissão Mista de Comércio
poderá igualmente fazer as sugestões necessárias à consecução dos objetivos deste
Acordo e deverá reunir-se em cada país de maneira alternada em ocasiões a serem
estabelecidas por consentimento mútuo.
Artigo 11
As Partes Contratantes acordam em designar, em nome do Governo brasileiro, o
Ministério das Relações Exteriores, e, em nome de Governo malásio, o Ministério da
Indústria e do Comércio Internacionais, como órgãos responsáveis pela coordenação e
execução deste Acordo.
Artigo 12
A qualquer momento em que este Acordo estiver em vigor, cada uma das Partes
Contratantes poderá propor, por escrito, emendas às quais a outra Parte Contratante
deverá responder 3 (três) meses após o recebimento de tal proposta. Qualquer
alteração ou modificação deste Acordo deverá ser feita sem prejuízo dos direitos e
obrigações decorrentes deste Acordo em data anterior a tal alteração ou modificação
até que tais direitos e obrigações estejam totalmente implementados.
Artigo 13
1. Este Acordo deverá entrar em vigor na data do recebimento da última notificação
em que uma das Partes Contratantes informe que foram concluídas todas as formalidades
internas, com a conseqüente vigência do Acordo por 5 (cinco) anos.
2. Este Acordo deverá ser automaticamente renovado por iguais períodos, a não ser
que uma das Partes Contratantes notifique a outra, em um prazo mínimo de 3 (três) meses
antes de expirar o período de validade em curso, sua intenção de denunciá-lo.
Artigo 14
O disposto neste Acordo aplicar-se-á, mesmo após sua denúncia, aos contratos
efetuados em seu cumprimento durante o período de validade mas não totalmente
concluídos no dia de sua denúncia. Feito em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, em
seis versões originais, duas em português, duas em malaio e duas em inglês, sendo todos
os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre
quaisquer dos textos deste Acordo, prevalecerá a versão em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da MalásiaLuiz
Felipe LampreiaAbdullah Badawi