O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783, de 14 de
dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º O
Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela
União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da
administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante
a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a
incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração,
ao provento ou à pensão.
§ 2º O Auxilio-Transporte
não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição
para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º O valor do
Auxilio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total
da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o
imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de
R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada por
vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento do cargo
efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em
comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não
ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º Para fins do
desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a
vinte e dois dias.
§ 2º O valor do
Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente
realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da
correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3º O
Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou
empregado estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
I - para empresa pública ou
sociedade de economia mista;
II - para Estados, Distrito
Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do
respectivo órgão ou da entidade cessionária.
Art. 4º Para a concessão
do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à
entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
I - valor diário da despesa
realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de
transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - no caso de acumulação
lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela
percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao
trabalho-residência.
§ 1º A declaração
deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese de que
trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de
pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
§ 3º A autoridade que
tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar
de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do
servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa
correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º No prazo máximo de
noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da
administração pública e fundacional deverão promover o pagamento do
Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo único. Observado
o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia
somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo
anterior.
Art. 6º Os órgãos e as
entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente ao da
adoção do pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, os valores dos contratos de
prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou
indiretamente, com aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte.
Art. 7º Os servidores
envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte, guarda e
distribuição de Vale-Transporte passarão a exercer as atividades inerentes aos seus
cargos, prioritariamente, em unidades de atendimento ao público ou relacionadas com a
atividade-fim do órgão ou da entidade em que estejam lotados.
Art. 8º O Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá alterar o valor dos
intervalos progressivos escalonados na tabela a que se refere o art. 2º, desde que
mantida a diferença nominal entre eles constantes.
Art. 9º O art. 1º do
Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São
beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
os trabalhadores em geral, tais como:
......................................................................................................................."
(NR)
Art. 10. Aplica-se o
disposto neste Decreto aos contratados por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o
inciso VII do art. 1º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira