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DECRETO No 2.881, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1998.
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Dispõe sobre a execução do
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10
(Protocolo de Adequação), entre os Governos do Brasil e da Colômbia, de 30 de setembro
de 1998. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de setembro de 1998, em Montevidéu, o Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10,
(Protocolo de Adequação), entre o Brasil e a Colômbia;
DECRETA:
Art
1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre o Brasil e a
Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.U. de 16.12.1998
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 10
CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes
entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação
Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e dos países da Comunidade Andina para a
criação de uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar de 1º de outubro de 1998 até 31 de março de 1999 a vigência do
Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período
1962/1980", Nº 10, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do
Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se
suspende a aplicação de um requisito específico de origem.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e
oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
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Hildebrando Tadeu N. Valadares
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Pelo Governo da República da
Colômbia:
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Manuel José Cardenas
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