§ 2o
O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem
utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de
Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000 )
Art. 3º O imposto pago na forma do artigo
anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de
extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver sido concedido.
Art. 4º O regime será concedido pelo prazo
previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo,
prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art.
2º.
Art. 5º No caso de extinção do regime
mediante despacho dos bens para consumo, os tributos incidentes na importação,
calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto, serão
cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2001, o
disposto no art. 2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser
importados em regime de admissão temporária, nos termos dos arts. 290 a 313 do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 1º A importação em regime de admissão
temporária na forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos equipamentos
sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos, importados sem cobertura cambial,
destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo.
§ 2º Os bens referidos neste artigo
deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
Art. 7º O regime previsto neste Decreto
não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro,
que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao
disciplinamento do regime de admissão temporária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional,
de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
ANEXO
Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de
tributos, a que se refere o art. 6º:
· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração,
produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;
· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos
relacionados à pesquisa de petróleo;
· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de
petróleo;
· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de
perfuração ou produção de petróleo;
· riser de perfuração e produção de petróleo;
· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo;
· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural;
· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou
semi-submersíveis;
· veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração,
perfuração ou produção de petróleo.