"Art. 8º As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto,
correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão
pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado
individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999
............................................................................."(NR)
"Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da
vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de
junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999,
a ser homologada em juízo competente.
..............................................................................."(NR)