O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113
da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 3o do Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1o A emissão e o fornecimento do selo de controle
de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
obedecerão às disposições deste Decreto.
Art. 2o O selo de controle será confeccionado pela Casa
da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 3o À Secretaria da Receita Federal compete o
fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras
audiovisuais.
§ 1o A obrigatoriedade de aposição do selo de
controle aplica-se a partir de 1o de abril de 1999.
§ 2o Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo
de que trata este artigo será precedida, ainda, da comprovação do registro junto ao
órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei no 8.401, de 8 de
janeiro de 1992.
Art. 4o O selo será numerado seqüencialmente, devendo
ser afixado em cada exemplar.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal fornecerá o
selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo
os critérios e condições que estabelecer.
Art. 6o Os selos de controle de que trata este Decreto
deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovado pelo Decreto no 2.637, de 25 de junho de
1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal tornará
disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle
fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica seqüencial
dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos.
Art. 8o Os autores ou os titulares de direitos sobre os
fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização
do seu aproveitamento econômico.
Art. 9o Os autores e os titulares de direitos sobre os
livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico
a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos
necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
José Botafogo Gonçalves
Publicado no D.O.U. de 23.12.1998