O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Medida
Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art . 1º Fica dispensada a caução de que
trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, quando:
I - se tratar de operações de crédito que
tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - o agente financeiro possuir garantias
hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos
devedores remanescentes com o FGTS.
Art . 2º Compete à Caixa Econômica
Federal atestar o enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa
prevista neste Decreto.
Art . 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva