O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da
Medida Provisória no 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, e
Considerando que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de
janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as
condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e
Considerando que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da
cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos,
não gerando direitos de qualquer natureza;
DECRETA:
Art. 1o Para habilitação às operações de crédito
sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -
RECOOP, a que se refere a Medida Provisória no
1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido
acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de
janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos em consonância com o termo de
referência constante do Anexo a este Decreto.
§ 1o O Comitê Executivo de que trata o caput
poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão
para elaboração do seu programa de revitalização.
§ 2o A cooperativa deverá apresentar os projetos em
duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a
contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao
Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas
definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.
§ 3o Os projetos, recebidos da Organização das
Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê
Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu
enquadramento no Programa.
§ 4o O recebimento dos projetos
dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999 e, de posse dos mesmos, a instituição financeira:
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
I - poderá
dar início à negociação com a cooperativa, independendo do pronunciamento do Comitê
Executivo; e
II - disporá
do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua viabilidade
econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado ao Comitê Executivo.
§ 5o O exame pelo Comitê Executivo ocorrerá
até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do parecer da instituição
financeira, a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
§ 6o Excepcionalmente para os casos de fusão,
desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo
de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo
adicional até 31 de março de 1999 para apresentação dos projetos definitivos.
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
Art. 2o Para realização das operações de crédito
classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá,
ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2o
do artigo anterior.
Parágrafo único. As instituições financeiras
disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para formalização das operações de
crédito de que trata este Decreto. (Parágrafo revogado
pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
Art. 3o O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado
a constituir comissões com representantes dos órgãos e entidades integrantes do
universo do programa, para fornecer subsídios à atuação do Comitê Executivo.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Revoga-se o Decreto no 2.769,
de 3 de setembro de 1998.
Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva