O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964. combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o
art. 72 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de
que trata o Anexo I deste Decreto, no mês de janeiro de 1999, inclusive os "Restos a
Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras
despesas correntes", Investimentos e "inversões financeiras", ficam
limitados a R$ 1.696.017.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e seis milhões e
dezessete mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 471.573.000,00 (quatrocentos e setenta
e um milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) para o Grupo de fontes B.
§ 1º Nos casos de descentralização de
créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser
igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujopagamento deva ocorrer no
exercício de 1999.
§ 2º Incluem-se nos montantes indicados no
Anexo I deste Decreto os valores dos DARF's emitidos no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de qualquer modalidade.
§ 3º Excluem-se do disposto no caput deste
artigo as dotações:
I - referentes às transferências
constitucionais;
II - relativas a órgãos não integrantes do
Anexo I deste Decreto;
III - relativas a fontes de recursos não
integrantes do Anexo I deste Decreto;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do abono salarial e do seguro-desemprego a
cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS;
c) de benefícios previdenciários e
sentenças judiciais;
V - constantes da subatividade destinada à
formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções
econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações
Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 4º Os projetos/atividades constantes dos
programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social estão relacionados,
respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda
poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da
ampliação não ultrapasse quinze por cento do total dos limites fixados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
Nota: Anexos I, II e III publicados
no D.O.U., 28/01/99.