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Leis Federais
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DECRETO No 2.984, DE 5 DE MARÇO DE 1999.
Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,D E C R E T A :
Art. 1o A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais;
II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto;
IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 2o Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998.
Art. 3o Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o art. 1o, ficam limitados a R$ 7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto.
§ 1o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.
§ 2o Incluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o caput deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado.
Art. 4o A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a distribuição, por órgão, dos recursos financeiros a serem liberados para o programa "Brasil em Ação" e para a "Rede de Proteção Social", à conta das fontes do grupo "A", respeitados os limites de pagamentos fixados para cada caso.
Art. 5o (Artigo revogado pelo Dec. nº 3.300, de 21.12.99)
Art. (Artigo revogado pelo Dec. nº 3.300, de 21.12.99)
Art. 7o Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se os Decretos nos 2.949, de 27 de janeiro de 1999, e 2.961, de 19 de fevereiro de 1999.
Brasília, 5 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.