O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692,
de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e os §§ 1º
e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de
23 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois
milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações
orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras",
constantes da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o
deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
Redação
anterior
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:
I
- referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II
- relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste
Decreto;
IV
- destinadas aos pagamentos:
a)
do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT;
b)
do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS;
c)
de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
d)
referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;
e) referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para
investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até
o limite de R$ 182 milhões; (Alínea incluída pelo Decreto nº
3.172, de 15.9.1999)
V
- constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos
subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob
supervisão do Ministério da Fazenda;
VI
destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de
Desenvolvimento FND.
VII - destinadas à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999) Redação anterior
Art. 2º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos
órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I
informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no
prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e
de atividades, observado o limite do referido Anexo.
Art. 3o O pagamento de despesas
no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998,
relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$
37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e
trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV
deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
Redação
anterior
§
1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o
limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do
crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente
repasse financeiro.
§
2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do
Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de
recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira
efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de
operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas
de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4º No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os
Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem
observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§
1º Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para
as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em
conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de
excesso de pagamentos.
§ 2o Até dois por cento dos
valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para
pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados
sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra
Entrega", de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de
1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999)
(Redação anterior)
Art. 5º Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão,
incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de
1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art.
1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o
âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à
Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de
publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III
e IV.
Parágrafo único. Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o
"caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta
dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II,
III e IV.
Art. 6º Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda
poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º
e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para
movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$
670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do
superávit primário do Governo Central.
§ 1º Será considerado como ampliação de que trata o
"caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência
Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).
§ 2º Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda,
proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde
que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para
pagamento.
Art. 7º Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados
neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o
montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à
apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução
das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Orçamento e Gestão, ouvidas:
I
a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à
razoabilidade e viabilidade da proposta;
II
a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta,
sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo
Central.
Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos
neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de
despesa de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto,
terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos
correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão,
por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em
decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à
conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 recursos não
financeiros diretamente arrecadados" e "250 recursos não financeiros
diretamente arrecadados".
Art. 9º Os projetos/atividades constantes dos programas
Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV,
estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão
SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa
Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no
Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".
§
1º Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por
empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.
§
2º Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à
SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês
anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a
previsão para o mês seguinte.
§
3º Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por
empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.
§
4º Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão
à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados
no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e
a previsão para o mês seguinte.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os arts. 1º, 2º,
3º e 4º do Decreto nº 2.984, de 5 de
março de 1999.
Brasília, 20 de abril de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
Publicado no D.O.U. de 22.4.1999
ANEXO
I |
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO |
|
|
|
|
|
R$ Mil |
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
LEI
+ |
LIMITE |
|
|
CRÉDITOS |
AUTORIZADO |
|
|
|
|
| 20101 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
73.347 |
69.773 |
| 20102 |
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
706 |
639 |
| 20105 |
ESTADO-MAIOR DAS
FORÇAS ARMADAS |
53.598 |
47.504 |
| 20114 |
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO |
12.662 |
11.926 |
| 20115 |
SECRETARIA
ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS |
981.951 |
481.606 |
|
- Brasil em
Ação |
456.553 |
365.242 |
|
- Demais |
525.398 |
116.364 |
| 20116 |
SECRETARIA DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
137.180 |
108.978 |
| 20117 |
SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
720.326 |
299.093 |
|
- Brasil em
Ação |
152.323 |
149.277 |
|
- Demais |
568.003 |
149.817 |
| 21000 |
MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA |
1.291.227 |
1.126.400 |
| 22000 |
MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
1.082.298 |
761.586 |
|
- Brasil em
Ação |
223.856 |
219.379 |
|
- Demais |
858.442 |
542.207 |
| 24000 |
MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
744.969 |
718.200 |
| 25000 |
MINISTÉRIO DA
FAZENDA |
1.495.176 |
1.369.615 |
| 26000 |
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO |
4.125.872 |
4.125.872 |
|
- Brasil em
Ação |
786.996 |
786.996 |
|
- Demais |
3.338.876 |
3.338.876 |
| 27000 |
MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO |
1.331.925 |
1.223.833 |
| 28000 |
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
935.538 |
827.671 |
| 30000 |
MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA |
585.265 |
395.521 |
| 31000 |
MINISTÉRIO DA
MARINHA |
1.066.270 |
938.884 |
| 32000 |
MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA |
290.921 |
255.237 |
|
- Brasil em
Ação |
22.754 |
18.203 |
|
- Demais |
268.167 |
237.034 |
| 33000 |
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.634.604 |
2.408.862 |
| 35000 |
MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES |
222.874 |
222.874 |
| 36000 |
MINISTÉRIO DA
SAÚDE |
14.918.056 |
14.918.056 |
|
- Brasil em
Ação |
1.133.827 |
1.133.827 |
|
- Demais |
13.784.229 |
13.784.229 |
| 38000 |
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO |
73.870 |
69.525 |
| 39000 |
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES |
2.552.645 |
1.573.672 |
|
- Brasil em
Ação |
910.118 |
726.995 |
|
- Demais |
1.642.527 |
846.677 |
| 41000 |
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES |
196.268 |
173.895 |
| 42000 |
MINISTÉRIO DA
CULTURA |
159.633 |
135.000 |
| 44000 |
MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE |
255.939 |
180.169 |
|
- Brasil em
Ação |
93.025 |
79.810 |
|
- Demais |
162.914 |
100.359 |
| 47000 |
MINISTÉRIO DO
ORÇAMENTO E GESTÃO |
135.620 |
131.986 |
| 49000 |
GABINETE DO MIN.
EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
618.931 |
505.302 |
|
- Brasil em
Ação |
436.232 |
384.612 |
|
- Demais |
182.699 |
120.689 |
| 50000 |
GABINETE DO MIN.
EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS |
248.536 |
180.977 |
| 51000 |
MINISTÉRIO DO
ESPORTE E TURISMO |
307.479 |
157.894 |
|
- Brasil
em Ação |
34.800 |
27.840 |
|
- Demais |
272.679 |
130.054 |
| 73101 |
RECURSOS
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
25.331 |
23.047 |
| 73105 |
GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO |
76.500 |
56.403 |
|
DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
37.355.517 |
33.500.000 |
|
|
|
|
| FONTES: 100, 112,
113, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 33,135, 136,
137, 138, 139, 141, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155,
156,157,162,180,181,199,213,236, 246, 247, 248, 249, 250, 280 e 281. |
ANEXO II |
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ Mil |
|
|
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
| 20101 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
12.715
|
16.119
|
19.901
|
23.683
|
28.222
|
32.761
|
37.300
|
41.839
|
47.133
|
| 20102 |
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
169 |
216 |
268 |
320 |
382 |
444 |
506 |
568 |
639 |
| 20105 |
ESTADO-MAIOR DAS
FORÇAS ARMADAS |
7.206 |
8.750 |
10.466
|
12.182
|
14.241
|
16.300
|
18.359
|
20.418
|
22.821
|
| 20114 |
ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO |
3.070 |
3.946 |
4.919 |
5.892 |
7.060 |
8.228 |
9.396 |
10.564
|
11.926
|
| 20115 |
SECRETARIA ESPECIAL DE
POLÍTICAS REGIONAIS |
81.322
|
81.322
|
81.322
|
81.322
|
81.322
|
81.322
|
81.322
|
81.322
|
81.322
|
| 20116 |
SECRETARIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
28.181
|
35.317
|
43.246
|
51.175
|
60.689
|
70.203
|
79.717
|
89.231
|
100.332
|
| 20117 |
SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
73.459
|
91.469
|
111.480
|
131.491
|
155.504
|
179.517
|
203.530
|
227.543
|
255.559
|
| 21000 |
MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA |
137.143
|
169.975
|
206.455
|
242.935
|
286.710
|
330.485
|
374.260
|
418.035
|
469.106
|
| 22000 |
MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
68.312
|
84.304
|
102.073
|
119.842
|
141.165
|
162.488
|
183.811
|
205.134
|
230.013
|
| 24000 |
MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
170.365
|
219.760
|
274.643
|
329.526
|
395.386
|
461.246
|
527.106
|
592.966
|
669.803
|
| 25000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
164.849
|
246.832
|
337.924
|
429.016
|
538.326
|
647.636
|
756.946
|
866.256
|
993.789
|
| 26000 |
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO |
665.780
|
824.371
|
988.455
|
1.152.539
|
1.327.608
|
1.502.677
|
1.677.746
|
1.852.815
|
2.038.866
|
|
Rede de Proteção
Social |
319.269
|
428.427
|
537.585
|
646.743
|
755.901
|
865.059
|
974.217
|
1.083.375
|
1.192.530
|
|
Demais |
346.511
|
395.944
|
450.870
|
505.796
|
571.707
|
637.618
|
703.529
|
769.440
|
846.336
|
| 27000 |
MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO |
224.299
|
285.735
|
353.997
|
422.259
|
504.173
|
586.087
|
668.001
|
749.915
|
845.483
|
| 28000 |
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
27.645
|
50.480
|
75.852
|
101.224
|
131.671
|
162.118
|
192.565
|
223.012
|
258.532
|
| 30000 |
MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA |
52.068
|
57.165
|
62.829
|
68.493
|
75.289
|
82.085
|
88.881
|
95.677
|
103.607
|
| 31000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA |
150.976
|
197.686
|
249.586
|
301.486
|
363.766
|
426.046
|
488.326
|
550.606
|
623.264
|
| 32000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA |
33.651
|
40.421
|
47.943
|
55.465
|
64.491
|
73.517
|
82.543
|
91.569
|
102.102
|
| 33000 |
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
664.335
|
846.186
|
1.033.686
|
1.221.186
|
1.419.984
|
1.618.782
|
1.817.580
|
2.016.378
|
2.226.478
|
|
Rede de Proteção
Social |
417.698
|
548.707
|
679.716
|
810.725
|
941.734
|
1.072.743
|
1.203.752
|
1.334.761
|
1.465.773
|
|
Demais |
246.637
|
297.479
|
353.970
|
410.461
|
478.250
|
546.039
|
613.828
|
681.617
|
760.705
|
| 35000 |
MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES |
78.537
|
104.768
|
130.999
|
157.230
|
173.461
|
176.987
|
180.513
|
182.686
|
184.858
|
| 36000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
4.172.787
|
5.379.491
|
6.586.195
|
7.734.899
|
8.883.603
|
10.032.307
|
11.123.011
|
12.213.715
|
13.304.426
|
|
Rede de Proteção
Social |
876.907
|
1.132.040
|
1.387.173
|
1.642.306
|
1.897.439
|
2.152.572
|
2.407.705
|
2.662.838
|
2.917.975
|
|
Demais |
3.295.880
|
4.247.451
|
5.199.022
|
6.092.593
|
6.986.164
|
7.879.735
|
8.715.306
|
9.550.877
|
10.386.451
|
| 38000 |
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO |
15.391
|
20.450
|
26.072
|
31.694
|
38.440
|
45.186
|
51.932
|
58.678
|
66.548
|
| 39000 |
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES |
345.985
|
379.190
|
416.085
|
452.980
|
497.254
|
541.528
|
585.802
|
630.076
|
681.728
|
| 41000 |
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES |
5.603 |
5.856 |
6.138 |
6.420 |
6.758 |
7.096 |
7.434 |
7.772 |
8.165 |
| 42000 |
MINISTÉRIO DA CULTURA |
32.136
|
41.451
|
51.801
|
62.151
|
74.571
|
86.991
|
99.411
|
111.831
|
126.324
|
| 44000 |
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE |
14.660
|
15.653
|
16.756
|
17.859
|
19.183
|
20.507
|
21.831
|
23.155
|
24.697
|
| 47000 |
MINISTÉRIO DO
ORÇAMENTO E GESTÃO |
32.415
|
41.267
|
51.102
|
60.937
|
72.739
|
84.541
|
96.343
|
108.145
|
121.916
|
| 49000 |
GABINETE DO MINISTRO
EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
21.918
|
24.303
|
26.953
|
29.603
|
32.783
|
35.963
|
39.143
|
42.323
|
46.032
|
| 50000 |
GABINETE DO MINISTRO
EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS |
15.122
|
15.946
|
16.861
|
17.776
|
18.875
|
19.974
|
21.073
|
22.172
|
23.453
|
| 51000 |
MINISTÉRIO DO ESPORTE
E TURISMO |
41.599
|
49.940
|
59.208
|
68.476
|
79.598
|
90.720
|
101.842
|
112.964
|
125.941
|
| 73101 |
RECURSOS SOB
SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
1.723 |
3.402 |
5.268 |
7.134 |
9.373 |
11.612
|
13.851
|
16.090
|
18.701
|
| 73105 |
GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F. |
12.435
|
16.784
|
21.616
|
26.448
|
32.246
|
38.044
|
43.842
|
49.640
|
56.403
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
7.355.856
|
9.358.555
|
11.420.099
|
13.423.643
|
15.534.873
|
17.633.398
|
19.673.923
|
21.713.095
|
23.869.967
|
|
BRASIL
EM AÇÃO |
511.785
|
772.151
|
1.050.125
|
1.328.099
|
1.641.289
|
1.954.479
|
2.267.669
|
2.580.859
|
2.929.264
|
|
TOTAL |
7.867.641
|
10.130.706
|
12.470.224
|
14.751.742
|
17.176.162
|
19.587.877
|
21.941.592
|
24.293.954
|
26.799.231
|
| FONTES:
100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135,
137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e 199 |
ANEXO
III |
LIMITES
PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ Mil |
|
|
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 20101 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1.766 |
3.497 |
5.421 |
7.345 |
9.654 |
11.963
|
14.272
|
16.581
|
19.273
|
| 20105 |
ESTADO-MAIOR DAS
FORÇAS ARMADAS |
1.915 |
3.802 |
5.899 |
7.996 |
10.512
|
13.028
|
15.544
|
18.060
|
20.998
|
| 20115 |
SECRETARIA ESPECIAL DE
POLÍTICAS REGIONAIS |
2.822 |
5.186 |
7.813 |
10.440
|
13.592
|
16.744
|
19.896
|
23.048
|
26.728
|
| 20116 |
SECRETARIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
637 |
1.252 |
1.935 |
2.618 |
3.437 |
4.256 |
5.075 |
5.894 |
6.850 |
| 21000 |
MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA |
65.961
|
114.145
|
167.683
|
221.221
|
285.466
|
349.711
|
413.956
|
478.201
|
553.155
|
| 22000 |
MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
23.753
|
42.809
|
63.982
|
85.155
|
110.563
|
135.971
|
161.379
|
186.787
|
216.431
|
| 24000 |
MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
818 |
1.495 |
2.247 |
2.999 |
3.901 |
4.803 |
5.705 |
6.607 |
7.660 |
| 25000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
25.728
|
43.818
|
63.918
|
84.018
|
108.138
|
132.258
|
156.378
|
180.498
|
208.641
|
| 26000 |
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO |
165.193
|
272.893
|
385.535
|
498.177
|
620.701
|
743.225
|
865.749
|
988.273
|
1.120.677
|
|
Rede de Proteção
Social |
91.720
|
154.950
|
218.180
|
281.410
|
344.640
|
407.870
|
471.100
|
534.330
|
597.558
|
|
Demais |
73.473
|
117.943
|
167.355
|
216.767
|
276.061
|
335.355
|
394.649
|
453.943
|
523.119
|
| 27000 |
MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO |
31.453
|
54.278
|
79.640
|
105.002
|
135.436
|
165.870
|
196.304
|
226.738
|
262.244
|
| 28000 |
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
46.776
|
83.847
|
125.037
|
166.227
|
215.655
|
265.083
|
314.511
|
363.939
|
421.602
|
| 30000 |
MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA |
25.581
|
47.925
|
72.752
|
97.579
|
127.371
|
157.163
|
186.955
|
216.747
|
251.507
|
| 31000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA |
27.397
|
48.446
|
71.833
|
95.220
|
123.285
|
151.350
|
179.415
|
207.480
|
240.221
|
| 32000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA |
11.137
|
21.506
|
33.027
|
44.548
|
58.373
|
72.198
|
86.023
|
99.848
|
115.977
|
| 33000 |
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
15.226
|
25.909
|
37.779
|
49.649
|
63.893
|
78.137
|
92.381
|
106.625
|
123.242
|
| 35000 |
MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES |
4.450 |
8.051 |
11.652
|
15.253
|
18.854
|
21.855
|
24.856
|
27.557
|
30.259
|
| 36000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
138.182
|
175.281
|
212.380
|
249.479
|
286.578
|
323.677
|
360.776
|
397.875
|
434.977
|