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Leis Federais
 

 

DECRETO No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)       Redação anterior

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III – relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

d) referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;

e) referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)

V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;

VI – destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND.

VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)   Redação anterior

Art. 2º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.

Art. 3o  O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)   Redação anterior

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 4º No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.

§ 1º Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 2o  Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999)   (Redação anterior)

Art. 5º Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.

Parágrafo único. Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.

Art. 6º Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.

§ 1º Será considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).

§ 2º Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.

Art. 7º Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:

I – a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;

II – a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 – recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 – recursos não financeiros diretamente arrecadados".

Art. 9º Os projetos/atividades constantes dos programas

Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.

Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão – SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".

§ 1º Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.

§ 2º Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.

§ 3º Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.

§ 4º Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999.

Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Publicado no D.O.U. de 22.4.1999

ANEXO I

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LEI +

LIMITE

CRÉDITOS

AUTORIZADO

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

73.347

69.773

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

706

639

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

53.598

47.504

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

12.662

11.926

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

981.951

481.606

- Brasil em Ação

456.553

365.242

- Demais

525.398

116.364

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

137.180

108.978

20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

720.326

299.093

- Brasil em Ação

152.323

149.277

- Demais

568.003

149.817

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

1.291.227

1.126.400

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

1.082.298

761.586

- Brasil em Ação

223.856

219.379

- Demais

858.442

542.207

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

744.969

718.200

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.495.176

1.369.615

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

4.125.872

4.125.872

- Brasil em Ação

786.996

786.996

- Demais

3.338.876

3.338.876

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

1.331.925

1.223.833

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

935.538

827.671

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

585.265

395.521

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

1.066.270

938.884

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

290.921

255.237

- Brasil em Ação

22.754

18.203

- Demais

268.167

237.034

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.634.604

2.408.862

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

222.874

222.874

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

14.918.056

14.918.056

- Brasil em Ação

1.133.827

1.133.827

- Demais

13.784.229

13.784.229

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

73.870

69.525

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

2.552.645

1.573.672

- Brasil em Ação

910.118

726.995

- Demais

1.642.527

846.677

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

196.268

173.895

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

159.633

135.000

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

255.939

180.169

- Brasil em Ação

93.025

79.810

- Demais

162.914

100.359

47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

135.620

131.986

49000 GABINETE DO MIN. EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

618.931

505.302

- Brasil em Ação

436.232

384.612

- Demais

182.699

120.689

50000 GABINETE DO MIN. EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

248.536

180.977

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

307.479

157.894

- Brasil em Ação

34.800

27.840

- Demais

272.679

130.054

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

25.331

23.047

73105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO

76.500

56.403

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

TOTAL

37.355.517

33.500.000

FONTES: 100, 112, 113, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 33,135, 136, 137, 138, 139, 141, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 156,157,162,180,181,199,213,236, 246, 247, 248, 249, 250, 280 e 281.

 

ANEXO II

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ Mil

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

12.715

16.119

19.901

23.683

28.222

32.761

37.300

41.839

47.133

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

169

216

268

320

382

444

506

568

639

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

7.206

8.750

10.466

12.182

14.241

16.300

18.359

20.418

22.821

20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

3.070

3.946

4.919

5.892

7.060

8.228

9.396

10.564

11.926

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

28.181

35.317

43.246

51.175

60.689

70.203

79.717

89.231

100.332

20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

73.459

91.469

111.480

131.491

155.504

179.517

203.530

227.543

255.559

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

137.143

169.975

206.455

242.935

286.710

330.485

374.260

418.035

469.106

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

68.312

84.304

102.073

119.842

141.165

162.488

183.811

205.134

230.013

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

170.365

219.760

274.643

329.526

395.386

461.246

527.106

592.966

669.803

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

164.849

246.832

337.924

429.016

538.326

647.636

756.946

866.256

993.789

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

665.780

824.371

988.455

1.152.539

1.327.608

1.502.677

1.677.746

1.852.815

2.038.866

Rede de Proteção Social

319.269

428.427

537.585

646.743

755.901

865.059

974.217

1.083.375

1.192.530

Demais

346.511

395.944

450.870

505.796

571.707

637.618

703.529

769.440

846.336

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

224.299

285.735

353.997

422.259

504.173

586.087

668.001

749.915

845.483

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

27.645

50.480

75.852

101.224

131.671

162.118

192.565

223.012

258.532

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

52.068

57.165

62.829

68.493

75.289

82.085

88.881

95.677

103.607

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

150.976

197.686

249.586

301.486

363.766

426.046

488.326

550.606

623.264

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

33.651

40.421

47.943

55.465

64.491

73.517

82.543

91.569

102.102

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

664.335

846.186

1.033.686

1.221.186

1.419.984

1.618.782

1.817.580

2.016.378

2.226.478

Rede de Proteção Social

417.698

548.707

679.716

810.725

941.734

1.072.743

1.203.752

1.334.761

1.465.773

Demais

246.637

297.479

353.970

410.461

478.250

546.039

613.828

681.617

760.705

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

78.537

104.768

130.999

157.230

173.461

176.987

180.513

182.686

184.858

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

4.172.787

5.379.491

6.586.195

7.734.899

8.883.603

10.032.307

11.123.011

12.213.715

13.304.426

Rede de Proteção Social

876.907

1.132.040

1.387.173

1.642.306

1.897.439

2.152.572

2.407.705

2.662.838

2.917.975

Demais

3.295.880

4.247.451

5.199.022

6.092.593

6.986.164

7.879.735

8.715.306

9.550.877

10.386.451

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

15.391

20.450

26.072

31.694

38.440

45.186

51.932

58.678

66.548

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

345.985

379.190

416.085

452.980

497.254

541.528

585.802

630.076

681.728

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

5.603

5.856

6.138

6.420

6.758

7.096

7.434

7.772

8.165

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

32.136

41.451

51.801

62.151

74.571

86.991

99.411

111.831

126.324

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

14.660

15.653

16.756

17.859

19.183

20.507

21.831

23.155

24.697

47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

32.415

41.267

51.102

60.937

72.739

84.541

96.343

108.145

121.916

49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

21.918

24.303

26.953

29.603

32.783

35.963

39.143

42.323

46.032

50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

15.122

15.946

16.861

17.776

18.875

19.974

21.073

22.172

23.453

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

41.599

49.940

59.208

68.476

79.598

90.720

101.842

112.964

125.941

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.723

3.402

5.268

7.134

9.373

11.612

13.851

16.090

18.701

73105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

12.435

16.784

21.616

26.448

32.246

38.044

43.842

49.640

56.403

SUBTOTAL

7.355.856

9.358.555

11.420.099

13.423.643

15.534.873

17.633.398

19.673.923

21.713.095

23.869.967

BRASIL EM AÇÃO

511.785

772.151

1.050.125

1.328.099

1.641.289

1.954.479

2.267.669

2.580.859

2.929.264

TOTAL

7.867.641

10.130.706

12.470.224

14.751.742

17.176.162

19.587.877

21.941.592

24.293.954

26.799.231

FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e 199

 

ANEXO III

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ Mil

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1.766

3.497

5.421

7.345

9.654

11.963

14.272

16.581

19.273

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

1.915

3.802

5.899

7.996

10.512

13.028

15.544

18.060

20.998

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

2.822

5.186

7.813

10.440

13.592

16.744

19.896

23.048

26.728

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

637

1.252

1.935

2.618

3.437

4.256

5.075

5.894

6.850

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

65.961

114.145

167.683

221.221

285.466

349.711

413.956

478.201

553.155

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

23.753

42.809

63.982

85.155

110.563

135.971

161.379

186.787

216.431

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

818

1.495

2.247

2.999

3.901

4.803

5.705

6.607

7.660

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

25.728

43.818

63.918

84.018

108.138

132.258

156.378

180.498

208.641

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

165.193

272.893

385.535

498.177

620.701

743.225

865.749

988.273

1.120.677

Rede de Proteção Social

91.720

154.950

218.180

281.410

344.640

407.870

471.100

534.330

597.558

Demais

73.473

117.943

167.355

216.767

276.061

335.355

394.649

453.943

523.119

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

31.453

54.278

79.640

105.002

135.436

165.870

196.304

226.738

262.244

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

46.776

83.847

125.037

166.227

215.655

265.083

314.511

363.939

421.602

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

25.581

47.925

72.752

97.579

127.371

157.163

186.955

216.747

251.507

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

27.397

48.446

71.833

95.220

123.285

151.350

179.415

207.480

240.221

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

11.137

21.506

33.027

44.548

58.373

72.198

86.023

99.848

115.977

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

15.226

25.909

37.779

49.649

63.893

78.137

92.381

106.625

123.242

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

4.450

8.051

11.652

15.253

18.854

21.855

24.856

27.557

30.259

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

138.182

175.281

212.380

249.479

286.578

323.677

360.776

397.875

434.977 </