O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
9.479, de 12 de agosto de 1997, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.848, de 26 de outubro de
1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam os Ministérios da Fazenda e da
Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997, nos
termos do Decreto no 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
alterada pela Lei no 9.848, de 26 de outubro
de 1999, e disposições regulamentares.
§ 1o A subvenção de que trata o caput ficará
limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural
que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários
específicos.
§ 2o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização
de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2o da
Lei no 8.427, de 1992, na sua atual redação.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.