O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12
da Medida Provisória no 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e
Considerando que o acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de
produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro
de 1998, não assegura a contratação de operação de crédito sob a égide do Programa
de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de contratação das operações de
crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o
documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998,
a respeito de seus projetos de revitalização.
Art. 2o Os projetos de revitalização apresentados
pelas cooperativas, observado o disposto no Decreto no 2.936, de 11 de
janeiro de 1999, poderão ser recebidos pelas instituições financeiras até 31 de
dezembro de 1999, devendo as respectivas operações de crédito ser formalizadas até 31
de março de 2000.
Art. 3o O item 4 do Anexo ao Decreto
no 2.936, de 1999, passa a vigorar com as modificações constantes
do Anexo a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 4o,
5o e 6o do art. 1o e o parágrafo único do art. 2o do Decreto no
2.936, de 11 de janeiro de 1999.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
A N E X O
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP
"4. .........................................................................................................................
4.1. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) alongamento de dívidas:
- cotas-partes e securitização;
- alongadas ou em via de alongamento com base nas disposições
da Resolução CMN/BACEN no 2.471, de 26.2.98, e alterações
posteriores, a critério da cooperativa, admitido o financiamento com recursos do RECOOP
do valor necessário à aquisição dos correspondentes títulos do Tesouro Nacional;
..............................................................................................................................
4.2. Encargos financeiros e prazos:
I - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO:
Espécie |
Prazo |
Encargos
financeiros (*) |
Cotas-Partes
(sem troca de funding) |
Até 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
Securitização
(sem troca de funding) |
Ampliação,
para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas |
Variação dos
preços mínimos +
3% a.a. |
Outras dívidas
(após negociação de descontos e troca de funding) |
Até 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
..............................................................................................................................
4.3. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
a) a carência para a parcela de capital
acrescida da variação do IGP-DI será de 24 meses e para a parcela de juros será de
seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema
financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de
tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores
recebíveis de cooperados;
b) quando se tratar de crédito para
investimentos sob a égide do RECOOP, a carência terá prazo equivalente ao de
maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos
financeiros;
..............................................................................................................................
4.5. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) comprometimento dos cooperados com os
projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria simples em assembléia geral.
Deve haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de
cooperativas;
..............................................................................................................................
g) não se enquadram no RECOOP as
dívidas contraídas após 30 de junho de 1997, exceto se relacionadas a obrigações
bancárias existentes naquela data, que, reconhecidas no parecer de auditoria independente
exigido pelo RECOOP e contidas nos limites acatados pelo Comitê Executivo, tenham mudado
de classificação contábil ou de instituição financeira credora;
..............................................................................................................................
n) a forma de atualização do saldo
devedor de obrigações bancárias e dos recebíveis de cooperados está prevista no art.
2o, § 3o, da Medida Provisória no
1.898-16." (NR)