O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
alterado o Programa de Dispêndios Globais PDG, para 1999, de diversas empresas
estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998, conforme
demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º As metas
de resultado primário, calculadas segundo o conceito de necessidade de financiamento
líquido, das empresas do setor produtivo a que se refere o art. 1º deste Decreto,
fixadas no Anexo II do Decreto nº 2.912/98, ficam alteradas para os valores constantes do
Anexo II a este Decreto.
Art. 3º A
execução dos gastos classificados na rubrica Investimentos do Programa de Dispêndios
Globais do Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, BANESPA S.A - Corretora de
Seguros e Casa da Moeda do Brasil, acima dos limites fixados pela Lei nº 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999, fica condicionada à aprovação de crédito suplementar para as
referidas empresas pelo Congresso Nacional.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e
111º da República.