DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
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Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999,
DECRETA :
Art. 1o O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º ..........................................................................
I - ..................................................................................
.....................................................................................
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
.....................................................................................
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem,
salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão
de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou
civil, ainda que na condição de inativos;
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual
urbana ou rural;
f) o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas
sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho
na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
j) quem presta serviço
de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da
Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º
do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116
da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral,
na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal;
.....................................................................................
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput
o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto
no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria
de qualquer regime.
.....................................................................................
§ 15. Enquadram-se nas
situações previstas nas alíneas "j" e "l" do
inciso V do caput, entre outros:
.....................................................................................
XIII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV - o árbitro e
seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
§ 16. Aplica-se o disposto
na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante
de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital
ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial,
e fundações.
"Art. 10. O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência
social.
§ 1º Caso
o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição.
§ 2º Caso
o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma
ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 3º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte." (NR)
"Art. 12. .....................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Equiparam-se
a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o contribuinte
individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
.............................................................................."
(NR)
"Art. 13. .....................................................................
.....................................................................................
§ 4º Aplica-se
o disposto no inciso II do caput e no § 1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência
social."(NR)
"Art. 15. Para fins
do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado,
domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR)
"Art. 17. .....................................................................
.....................................................................................
III - para o filho e o irmão,
de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo
se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
.........................................................................."(NR)
"Art. 18. Considera-se
inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato
pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no
art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
.....................................................................................
III - contribuinte individual - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício
de atividade profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela
apresentação de documento que comprove o exercício de atividade
rural; e
V - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de
que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado
obrigatório.
§ 1º A
inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente
na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais
no Instituto Nacional do Seguro Social.
.....................................................................................
§ 4º A
previdência social poderá emitir identificação específica para o
segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e
facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive
com a finalidade de provar a filiação.
§ 5º Presentes
os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do
segurado especial."(NR)
§ 6o A
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários
e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da
concessão do benefício." (NR)
"Art. 26. .....................................................................
.....................................................................................
§ 5º Observado
o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições
vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas
para todos os efeitos, inclusive para os de carência." (NR)
"Art. 27. Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que
o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput
e o § 1º do art. 13." (NR)
"Art. 28. .....................................................................
.....................................................................................
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2º do
art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 11.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 29. ...................................................................
.....................................................................................
III - dez contribuições mensais,
no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º
do art. 93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único. Em
caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere
o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado." (NR)
"Art. 30. ....................................................................
.....................................................................................
II - salário-maternidade, para
as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
....................................................................................."
(NR)
"Art. 32. O salário-de-benefício
consiste:
I - para as aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias
por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo.
.....................................................................................
§ 2º Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando
o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado.
.....................................................................................
§ 9º No
caso dos §§ 3º e 4º do art.
56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se
como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,
trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado
o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação
de regência.
§ 10. Para os
segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento
trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham
solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício
consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
§ 11. O fator
previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a fórmula:

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se
a média nacional única para ambos os sexos.
§ 13. Publicada
a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos
a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.
§ 14. Para efeito
da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando
se tratar de mulher; ou
II - cinco ou dez
anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora,
que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 15. No cálculo
do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição
vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo
desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com o disposto no art. 214.
§ 16. Na hipótese
do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas,
o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida.
§ 17. No caso
do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição,
para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as
contribuições não forem complementadas, o período correspondente
às competências em que se verificar recolhimento de contribuição
sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo."
(NR)
"Art. 36. .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º No
caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas
não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no
período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício,
no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição,
o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando
da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 44. ..............................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - ao segurado empregado
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir
da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada
do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial
ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias.
§ 2º Durante
os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o salário.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 51. A aposentadoria
por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta,
se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco
anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens
e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea
"j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput
do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros
que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar,
conforme definido no § 5º do art. 9º.
..............................................................................."
(NR)
"Art.56. ......................................................................
.....................................................................................
§ 5º O
segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro
de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188."
(NR)
.....................................................................................
"Art. 62. A prova
de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma
do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado
de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso
V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita
mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos
a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando
se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição
em que foi prestado.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes
ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente
do exercício dessas atividades." (NR)
"Art. 68. .......................................................................
.....................................................................................
§ 7º O
Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções
definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº
6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº
7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentdora
nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações
Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técnico de
que tratam os §§ 2º e 3º."(NR)
"Art. 72. ...............................................................................
I - a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico;
....................................................................................."
(NR)
"Art. 75. Durante
os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário.
.....................................................................................
§ 4º Se o segurado
empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará
jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento."
(NR)
"Art. 84. O pagamento
do salário-família será devido a partir da data da apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir
dos sete anos de idade.
§ 1º A
empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame
pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme
o disposto no § 7º do art. 225.
§ 2º Se
o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e
a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício
do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º Não
é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 4º A
comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação
de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,
em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou
de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade
da matrícula e freqüência escolar do aluno." (NR)
"Art. 93. O salário-maternidade
é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um
dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social ou na forma do art. 311.
.....................................................................................
§ 2º Será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove
o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do
art. 29.
§ 3º Em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio
da empresa ou por ela credenciado.
.....................................................................................
§ 5º Em
caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio
da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 94. O salário-maternidade
para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício
o disposto no art. 198." (NR)
"Art. 95. Compete
aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço
médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados
médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 96. .............................................................................
§ 1º Quando
a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado
deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 101. O salário-maternidade,
observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:
I - em valor correspondente
ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada
doméstica;
II - em um salário
mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos
da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual
e facultativa." (NR)
"Art. 114. ......................................................................
.....................................................................................
II - para o pensionista menor
de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; ou
....................................................................................."
(NR)
"Art. 124. Caso o segurado contribuinte
individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas
a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início
das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício
de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º
do art. 239.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 143. ......................................................................
.....................................................................................
§ 4º No
caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual,
após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor
competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito."
(NR)
"Art. 176. A apresentação
de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa
de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem
como o início da contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência
do cumprimento de exigência." (NR)
"Art. 177. Na hipótese
do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado
não cumpra a exigência no prazo de trinta dias." (NR)
"Art. 178. O pagamento
mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe
da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de
Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro
Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 181-A. Fica
garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção
pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto
Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder
ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário."
(NR)
"Art. 181-B As aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis."
(NR)
"Art. 183. O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I,
ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso
VII do caput do art. 9º, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
(NR)
"Art. 188-A. Para
o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999,
inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício
será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.
32.
§ 1º No
caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,
o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput
não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido
da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º Para
a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que
trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre
um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput,
por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa
e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida
média, na competência novembro de 2004.
§ 3º Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando
o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta
por cento do número de meses decorridos desde a competência julho
de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições mensais apurado." (NR)
"Art. 188-B. Fica
garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo
do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se
como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente
anteriores àquela data, observado o § 2º do
art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A,
se mais vantajoso." (NR)
"Art. 188-C. Fica
garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada
empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido
até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos do art. 96." (NR)
"Art. 188-D. As
seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto
no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia
28 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente
aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento,
observado o disposto no inciso III do art. 101." (NR)
"Seção II
Da Contribuição dos Segurados
Contribuinte Individual e Facultativo
"Art. 199. A alíquota
de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
observado os limites a que se referem os §§ 3º
e 5º do art. 214." (NR)
"Art. 201. ........................................................................
I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador
avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II - vinte por cento
sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas
no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
III - quinze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber,
as disposições dos §§ 7º e 8º
do art. 219;
.....................................................................................
§ 3º No
caso de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil,
na forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso V do art. 9º,
a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será
de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo
se não houver salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º
do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor equivalente
à maior remuneração paga a empregados da empresa.
§ 4º A
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se
referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º,
pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta
própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos
percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros,
para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 5º No
caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g"
a "i" do inciso V do art. 9º, observado
o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por
cento sobre:
.....................................................................................
§ 6º No
caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança
e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa
de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros
privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados
e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada,
além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput
e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos
I e II do caput.
.....................................................................................
§ 8º A
contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput
quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa
física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado
como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de
Previdência Social.
.....................................................................................
§ 19º A
cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata
o inciso II, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas
ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham
prestado a empresas." (NR)
"Art. 213. .....................................................................................
..................................................................................
Parágrafo único. As companhias
seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar
à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio
recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes
de trânsito." (NR)
"Art. 214. .....................................................................................
................................................................................
III - para o contribuinte
individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados
os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
.....................................................................................
VI - para o segurado facultativo:
o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem
os §§ 3º e 5º;
.....................................................................................
§ 3º O limite
mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados
contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II - para os segurados
empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso
salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme
o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
.....................................................................................
§ 9º ............................................................................
.....................................................................................
V - .....................................................................................
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
.....................................................................................
XVIII - o ressarcimento
de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente
comprovadas;
.....................................................................................
XXIII - o reembolso creche
pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas
as despesas;
XXIV - o reembolso
babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado
à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento
da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança; e
XXV - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo
ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o
e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 216. ........................................................................
I - ...................................................................................
.....................................................................................
b) recolher o produto arrecadado
na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo
ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual
e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido
prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho,
no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações,
bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois
do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia dois; e
.....................................................................................
II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição,
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele
a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
.....................................................................................
XI - a entidade sindical
que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte
individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista
no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo;
e
XII - a empresa que
remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante
do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga
ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o
disposto no § 21.
.....................................................................................
§ 10. O disposto nos
§§ 7º e 8º não se aplica
aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual
a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de
então, às disposições do caput e §§ 1º
a 6º do art. 239.
.....................................................................................
§ 12. Somente será
feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º,
9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições
relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade
remunerada.
§ 13. No caso
de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação
obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual
incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social
a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º
do art. 214.
.....................................................................................
§ 15. É facultado aos
segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no
dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
§ 16. Aplica-se
o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente
aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de
admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
.....................................................................................
§ 20. Na hipótese
de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas,
poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por
cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 21. Para efeito
de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela
empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor
da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído
na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento
da correspondente contribuição.
§ 22. Aplicam-se
as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho,
cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações.
§ 23. O contribuinte
individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam
os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido,
devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.
§ 24. Na hipótese
do § 9º, em que o período a indenizar referir-se
a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de
incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente
ao mês anterior ao do requerimento.
§ 25. Relativamente
aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição
decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º
salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro
do mesmo ano."(NR)
"Art. 219. .....................................................................
.....................................................................................
§ 9. Na impossibilidade
de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente
poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto
de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º
do art. 247.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 224-A. O disposto
nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio
de cooperativa de trabalho." (NR)
"Art. 225. .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na
rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que
se referirem as informações.
.....................................................................................
§ 9º ..............................................................................
.....................................................................................
II - agrupar os segurados
por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador
avulso, contribuinte individual;
.....................................................................................
§ 16. São desobrigadas
de apresentação de escrituração contábil:
.....................................................................................
§ 21. Fica dispensado
do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o
contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço."(NR)
"Art. 229. .....................................................................
.....................................................................................
§ 1º Os
Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas
as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação
física dos segurados em serviço, para confronto com os registros
e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros,
notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho
de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
§ 2º Se
o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado
contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou
sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas
no inciso I do caput do art. 9º, deverá
desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como
segurado empregado.
............................................................................."
(NR)
"Art. 239. .....................................................................
.....................................................................................
III - multa variável, de
caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores
ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) .....................................................................................
1. oito por cento, dentro do
mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento,
no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir
do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) .....................................................................................
1. vinte e quatro por cento,
até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após
o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento,
após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo
ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento,
após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos
da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) .....................................................................................
1. sessenta por cento, quando
não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se
houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
ou
4. cem por cento, após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Os
juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por
cento ao mês, excetuado o disposto no § 8º.
.....................................................................................
§ 8º Sobre
as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º
do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
.....................................................................................
§ 10. O disposto no
§ 8º não se aplica aos casos de contribuições
em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se,
a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
§ 11. Na hipótese
de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se
refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador
doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o
citado documento, a multa de mora a que se refere o caput
e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento." (NR)
"Art. 255. A empresa
será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos
segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante
dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
............................................................................."
(NR)
"Art. 257. .......................................................................
.......................................................................................
§ 6º É
dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório
de inexistência de débito, exceto:
.....................................................................................
§ 8º .............................................................................
.....................................................................................
IV - a transação imobiliária
referida na alínea "b" do inciso I do caput, que
envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e
venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda,
desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado
no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente
da empresa.
.....................................................................................
§ 15. A prova de inexistência
de débito perante a previdência social será fornecida por certidão
emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação
condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em
endereço específico, ou junto à previdência social.
§ 16. Fica dispensada
a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista
no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada
pela Internet."(NR)
"Art. 258. .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º Na
licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido,
em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será
exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em
parcelamento.
............................................................................"
(NR)
"Art. 262. ....................................................................
Parágrafo único. Nos casos
previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN
e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito CND."
(NR)
"LIVRO III
.....................................................................................
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 278-A. Para os segurados
contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de
Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se
salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art.
215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.
§ 1º Observado
o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência
em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente,
em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º Havendo
a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo
anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial,
cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe
extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
|
Classe
|
Salário-base
|
De 12/1999
a 11/2000
|
de 12/2000
a 11/2001
|
De 12/2001
a 11/2002
|
De 12/2002
a 11/2003
|
A partir de
12/2003
|
|
1
|
136,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
251,06
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3
|
376,60
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4
|
502,13
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5
|
627,66
|
24
|
12
|
-
|
-
|
-
|
|
6
|
753,19
|
36
|
24
|
12
|
-
|
-
|
|
7
|
878,72
|
36
|
24
|
12
|
-
|
-
|
|
8
|
1.004,26
|
48
|
36
|
24
|
12
|
-
|
|
9
|
1.129,79
|
48
|
36
|
24
|
12
|
-
|
|
10
|
1.255,32
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
§ 3º Após
a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º,
entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art.
214." (NR)
"Art. 303. ......................................................................
.....................................................................................
§ 8º Não
cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato."(NR)
"Art. 311. ....................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. O convênio
deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato
ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente
aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor
global conforme o número de empregados ou associados."(NR)
"Art. 348. ....................................................................
.....................................................................................
§ 1º Para
comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado
o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 357. ......................................................................
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput, os servidores designados receberão,
a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do
valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual,
por deslocamento com pesquisa concluída." (NR)
"Art. 382. Os tratados,
convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro
ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem
sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial."
(NR)
Art. 2o Os Anexos II e IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de
contribuição e ao disposto no § 20 do art. 216, a partir da competência
março de 2000.
Art. 4º Revogam-se a alínea "n" do inciso I, os incisos III e IV
do caput do art. 9º, o § 1º
do art. 32, o § 2º
do art. 60, os §§ 1º
e 2º do art. 94, os §§ 1º
e 2º do art. 101, o § 2º
do art. 128, o § 1º
do art. 166, os §§ 9º
a 14 do art. 201, o § 9º
do art. 202, o inciso XX do
§ 9º do art. 214, o art.
215, o § 2º do art. 255,
o § 2º do art. 305 e
o § 5º do art. 336 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 29 de novembro de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
Anexo Publicado no D.O.U.
de 30.11.1999
|