O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 8o do art. 29 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Para efeito do disposto no § 7o
do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da
população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2o Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia
primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para
o total da população brasileira referente ao ano anterior.
Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE
deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.